Informações do processo RE 1125528

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50029251920164047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. PRAZO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA, NA HIPÓTESE EM QUE CARACTERIZADA A
MORA DO FISCO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360
dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de
matéria tributária.

Caracterizada a mora do Fisco ao analisar o pedido administrativo de
reconhecimento de crédito escritural ou presumido (quando extrapolado o
prazo de análise do pedido - 150 ou 360 dias, conforme o caso), deve incidir
correção monetária, pela taxa SELIC, a partir da data do protocolo do pedido
administrativo.
A Corte Especial, na sessão do dia 27.11.14, nos autos da Arguição
de Inconstitucionalidade n. 5025932-62.2014.404.0000, reconheceu a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído
pela Lei nº 12.844/13, que autorizava a compensação de ofício com débitos
objeto de parcelamento sem garantia."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, II, 37 e 150, § 6º,
todos da CF. Sustenta que: (i) há possibilidade de compensação de ofício dos
créditos tributários, nos termos do art. 73, parágrafo único, da Lei nº
9.430/1996; (ii) o acórdão recorrido não se pronunciou expressamente sobre
arts. 2º, 5º, II, 37 e 150, § 6º, da CF; (iii) falta previsão legal para correção
monetária sobre os créditos discutidos.
A pretensão recursal não merece prosperar em parte.

Quanto à possibilidade de incidência de correção monetária, o
acórdão recorrido não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF), segundo o qual há direito à correção monetária dos créditos escriturais
de tributo, desde que fique comprovada hipótese de resistência injustificada
do Fisco em adimplir a obrigação tempestivamente. Confira-se:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI.
RESSARCIMENTO SOLICITADO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESISTÊNCIA
INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADIMPLEMENTO
INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que há o direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes
aos valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde
que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da
Administração Tributária em realizar o pagamento tempestivamente.
Precedentes. 2. A verificação, em concreto, da injustificada resistência do
Fisco e da adequação dos termos da correção monetária cingem-se ao

contencioso infraconstitucional. 3. Fixação de tese: “A mora injustificada ou

irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a

‘resistência ilegítima' autorizadora da incidência da correção monetária."4.

Embargos de divergência a que se dá provimento." (RE 299605 AgR-ED-EDv,

Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 20.06.2016)

Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, o Plenário do STF
já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser
necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos
suficientes para justificar suas conclusões. Nessa linha, reconhecendo a
repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG,
julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral."

Quanto à interposição pela alínea b do permissivo constitucional, a
matéria em questão será debatida na repercussão geral no RE 917.285 (Tema
874), no qual se discute, à luz do art. 146 da Constituição Federal, se o Fisco

pode, na restituição ou ressarcimento de tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, proceder à compensação, de ofício, com
débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, na forma prevista no
parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei
nº 12.844/2013.

Diante do exposto, quanto à interposição pela alínea a, com base no

art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento
ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF); e, no tocante à interposição pela alínea b,
com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos
autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral.
Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50029251920164047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50029251920164047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c  do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se .

Brasília ,  24 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão