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Movimentações Ano de 2018
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10427877220178260053 - TJSP - I COLÉGIO RECURSAL - CENTRAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, PENOSIDADE E PERICULOSIDADE. BASE DE
CÁLCULO REFERENTE AO MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO DO
QUADRO GERAL DA PREFEITURA. FIXAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL N.
13.652/03. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO PADRÃO
REVOGADO PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR RECURSO NÃO PROVIDO."
(pág. 2 do documento eletrônico 8).
No RE fundado no art. 102, III, a e c , da Constituição, alegou-se
violação ao art. 37, XIII , da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O dispositivo constitucional tido como violado não foi prequestionado.
Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é
inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada
não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos
embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos
termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite
a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim
de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido." (grifos meus).
Ademais, destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 3
do documento eletrônico 8):
“A respeito da base de cálculo do adicional em questão,dispõem os
artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal n. 10.827/90: [...]
Nessa linha, a base de cálculo encerra o menor padrão de
vencimentos do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. Ao tempo da edição
da lei acima referida o menor padrão de vencimentos era o NO1A.Ocorreu,
todavia, que a Lei Municipal 13.652/03 extinguiu o padrão NO1A, de forma
que o menor padrão de vencimento passou a ser o B1-J40.Diante disso, não
há mais previsão normativa para o pagamento do adicional com base em
padrão de vencimento revogado, competindo a consideração do padrão B1-
J40."
Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa
com base na interpretação das Leis municipais 10.827/1990 e 13.653/2003,
de modo que dissentir dos fundamentos adotados no acórdão recorrido
demandaria, além do reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF, a análise de direito local, o
que é vedado pela Súmula 280 desta Corte, sendo certo, por conseguinte,
que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria apenas indireta. Nesse
sentido, trago à colação julgados deste Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA
LEGISLAÇÃO LOCAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279
E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 848.750-AgR/RO, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 279, 280 E 636/STF. Caso em que a resolução da controvérsia
demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas
constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência
das Súmulas 279, 280 e 636/STF. Precedentes. O Tribunal de origem não
julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição
Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do
art. 102 da Constituição. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento".
(ARE 829.442-AgR/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
Por fim, ressalte-se que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou
ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto,
o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido,
cito, entre outras, as seguintes decisões: AI 774.204-AgR/MG, Relator Ministro
Ayres Britto; RE 602.456-AgR/RN, Relator Ministro Eros Grau; AI 763.681-
AgR/MG, Relatora Ministra Cármen Lúcia; RE 571.978-AgR/SP, Relator
Ministro Cezar Peluso.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2°, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10427877220178260053 - TJSP - I COLÉGIO RECURSAL - CENTRAL
Procedência: SÃO PAULO
29/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10427877220178260053 - TJSP - I COLÉGIO RECURSAL - CENTRAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 23 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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