Informações do processo ARE 1132851

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2018 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 10427877220178260053 - TJSP - I COLÉGIO RECURSAL - CENTRAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso

extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:

“SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, PENOSIDADE E PERICULOSIDADE. BASE DE
CÁLCULO REFERENTE AO MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO DO
QUADRO GERAL DA PREFEITURA. FIXAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL N.
13.652/03. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO PADRÃO
REVOGADO PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR RECURSO NÃO PROVIDO."

(pág. 2 do documento eletrônico 8).

No RE fundado no art. 102, III, a e c , da Constituição, alegou-se
violação ao art. 37, XIII ,  da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O dispositivo constitucional tido como violado não foi prequestionado.
Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é
inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada
não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos
embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos
termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de

relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite
a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo  , é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim
de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação

infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido." (grifos meus).

Ademais, destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 3
do documento eletrônico 8):

“A respeito da base de cálculo do adicional em questão,dispõem os
artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal n. 10.827/90: [...]

Nessa linha, a base de cálculo encerra o menor padrão de
vencimentos do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. Ao tempo da edição
da lei acima referida o menor padrão de vencimentos era o NO1A.Ocorreu,
todavia, que a Lei Municipal 13.652/03 extinguiu o padrão NO1A, de forma
que o menor padrão de vencimento passou a ser o B1-J40.Diante disso, não
há mais previsão normativa para o pagamento do adicional com base em
padrão de vencimento revogado, competindo a consideração do padrão B1-

J40."

Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa
com base na interpretação das Leis municipais 10.827/1990 e 13.653/2003,
de modo que dissentir dos fundamentos adotados no acórdão recorrido
demandaria, além do reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF, a análise de direito local, o
que é vedado pela Súmula 280 desta Corte, sendo certo, por conseguinte,
que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria apenas indireta. Nesse

sentido, trago à colação julgados deste Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA
LEGISLAÇÃO LOCAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279
E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 848.750-AgR/RO, Rel. Min. Cármen

Lúcia, Segunda Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 279, 280 E 636/STF. Caso em que a resolução da controvérsia
demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas
constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência
das Súmulas 279, 280 e 636/STF. Precedentes. O Tribunal de origem não
julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição
Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do
art. 102 da Constituição. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento".
(ARE 829.442-AgR/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).

Por fim, ressalte-se que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou
ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto,
o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido,
cito, entre outras, as seguintes decisões: AI 774.204-AgR/MG, Relator Ministro
Ayres Britto; RE 602.456-AgR/RN, Relator Ministro Eros Grau; AI 763.681-
AgR/MG, Relatora Ministra Cármen Lúcia; RE 571.978-AgR/SP, Relator
Ministro Cezar Peluso.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os

honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,

observados os limites do art. 85, § 2°, do CPC.
Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10427877220178260053 - TJSP - I COLÉGIO RECURSAL - CENTRAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10427877220178260053 - TJSP - I COLÉGIO RECURSAL - CENTRAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c  do inc. V do art. 13

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal ".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se .

Brasília, 23 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão