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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10145130342044001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 10145130342044001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal.
O recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser
intempestivo. Com efeito, o acórdão recorrido foi publicado em 21.02.2017 e a
petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em
17.03.2017, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código
de Processo Civil.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ a
tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos
prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento
obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua
interposição" (AI 681.384-ED, Relª. Minª. Ellen Gracie).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço
do recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
29/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10145130342044001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 24 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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