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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201500000027000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
17.8.2018 a 23.8.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele
arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e
356/STF.
II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC.
III – Consoante a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
IV – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise
implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que
fundamentam a decisão recorrida, dado que apenas ofensa direta à
Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201500000027000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
17.8.2018 a 23.8.2018.
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201500000027000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Meio Ambiente
Área de Preservação Permanente
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201500000027000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra
acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIA IMPRÓPRIA.
DANO AMBIENTAL. APA TAMOIOS. TERRENO NACIONAL DE MARINHA.
PRAIA DE MAR. BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
FEDERAL. ZONA COSTEIRA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
ATRIBUIÇÃO AO IBAMA.
1. O tema referente à competência para conhecer e julgar ação civil
pública por possível dano ambiental, se do juízo estadual ou federal, refere-se
à incompetência absoluta que, na sistemática do Código de Processo Civil/73,
vigente ao tempo em que foi proferida a decisão agravada, não constitui
matéria impugnável por exceção, mas de arguição em preliminar de
contestação (CPC, art. 301, II), podendo ser suscitada a qualquer tempo ou
grau de jurisdição (CPC, art. 113).
2. A exceção foi indevidamente manejada pelo agravante, tal qual
consignado na decisão agravada que rejeitou a exceção de incompetência.
3. De todo modo, o dano ambiental teria ocorrido em área situada em
terreno nacional de marinha (artigo 20, inciso VII da Constituição Federal) e
praia de mar (art. 10, da Lei nº 7.661/1998), bens integrantes do patrimônio da
União Federal, a ensejar o reconhecimento de interesse federal e
consequente competência da Justiça Federal.
4. Ainda que a área em questão tenha sido criada por Decreto
Estadual, em se tratando de zona costeira constitui também área de
preservação ambiental, em relação a qual foram definidas diversas atribuições
ao IBAMA (Lei nº 7.661/88 c/c Decreto nº 5.300/04).
5. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a competência da
Justiça Federal para conhecimento e julgamento de ações quando se alega
existência de dano ambiental na região da APA Tamoios.
6.Agravo de instrumento conhecido e improvido" (pág. 19 do
documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação dos arts. 23, 24 e 225 da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pela parte
recorrente não foram prequestionados. Desse modo, como tem consignado
este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário, dado que a questão constitucional arguida não foi apreciada no
acórdão impugnado.
Ademais, a parte recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC e
no art. 327, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não
apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o
tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º,
do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e
do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável
nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega proviment o" (AI
814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma) .
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO
AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA –
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em
que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº
11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso
extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para
além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do
reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de
alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que
ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente
subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte
recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à
publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em
capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no
recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo.
Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo
autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe,
exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de
decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral
suscitada. Doutrina. Precedentes " (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma) .
Por fim, ao analisar a questão posta nos autos, o Tribunal de origem
assim entendeu:
“[...]
3. O tema referente à competência para conhecer e julgar ação civil
pública por possível dano ambiental, se do juízo estadual ou federal, refere-se
à incompetência absoluta que, na sistemática do Código de Processo Civil/73,
vigente ao tempo em que foi proferida a decisão agravada, não constitui
matéria impugnável por exceção, mas de arguição em preliminar de
contestação (CPC, art. 301, II), podendo ser suscitada a qualquer tempo ou
grau de jurisdição (CPC, art. 113). Tem-se, portanto, que a exceção foi
indevidamente manejada pelo agravante, tal qual consignado na decisão
agravada que rejeitou a exceção de incompetência.
4. De todo modo, conforme assinalado pelo Ministério Público
Federal em seu parecer às fls. 93/94, o dano ambiental teria ocorrido em
área situada em terreno nacional de marinha (artigo 20, inciso VII da
Constituição Federal) e praia de mar (art. 10, da Lei nº 7.661/1998), bens
integrantes do patrimônio da União Federal, a ensejar o reconhecimento
de interesse federal e consequente competência da Justiça Federal.
Outrossim, ainda que a área em questão tenha sido criada por Decreto
Estadual, em se tratando de zona costeira constitui também área de
preservação ambiental, em relação a qual foram definidas diversas
atribuições ao IBAMA (Lei nº 7.661/88 c/c Decreto nº 5.300/04)" (pág. 17 do
documento eletrônico 2 - grifei).
Para se chegar a conclusão diversa daquela que prevaleceu no
Tribunal a quo seria indispensável o reexame dos fatos e das provas dos
autos, circunstância vedada pela Súmula 279 desta Corte, e da legislação
infraconstitucional pertinente, sendo certo que eventual ofensa à Constituição
seria, no caso, apenas indireta.
Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201500000027000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
29/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201500000027000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 23 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?