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Movimentações Ano de 2018
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 00011839020138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, II, 97 e 150, IV, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão (fl.431/432) objeto da
insurgência manifestada no apelo extremo:
“RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. PROCESSO CIVIL.
EFEITO DEVOLUTIVO. Inovação do pedido em fase recursal, petição inicial
que não contempla discussão acerca da ilegalidade das multas originárias
lavradas por violação à restrição de circulação de caminhões e ao rodízio
Municipal, não conhecimento do recurso de apelação nesta parte. 2. MULTAS
DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR
INFRATOR. Ilegalidade das multas lavradas por violação à restrição de
circulação de caminhões e ao rodízio municipal. Matéria que não foi objeto do
pedido da petição inicial, não conhecimento em sede recursal. 3. Multas por
não identificação de condutor infrator, nos termos do artigo 257, parágrafo 8º,
do Código de Trânsito Brasileiro, que não se confunde com multa por infração
de trânsito. Multa administrativa que prescinde de dupla notificação. Ausente
qualquer irregularidade ou ilegalidade na imposição das penalidades. 4.
APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR. Aplicação do fator multiplicador
das multas acessórias que resultam em valor total devido a título de multa
acessória que se revela demasiadamente excessivo, redução do valor limitado
a 20% do valor do veículo, a fim de evitar a caracterização do confisco, em
consonância com o disposto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. 5.
Sentença reformada, em parte. Recurso conhecido em parte e, na parte
conhecida, provido parcialmente."
Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior, porquanto não
declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da
aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem,
portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma
legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-
AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI
848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim
ementado :
“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10.
Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1.
Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da
Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal
de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob
fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e
aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental não provido. (AI 848332 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-04-2012 PUBLIC 24-04-2012)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – Não há violação ao
princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas
interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou
afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior .
III – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 784179-AgR, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 17.2.2014)
Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da
legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio
da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 26.4.2012; e o ARE 655.080-
AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 09.9.2012, assim
ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos arts. 5º, II, e 150, IV, da Constituição da
República. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Ausência. Direito Administrativo. Infração de trânsito.
Responsabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o
recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se
alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das
Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental
não provido." (ARE 787.347-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
de 10/10/2014)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional (Código Nacional de Trânsito): alegada
ofensa reflexa ou indireta à Constituição, inviável no RE: pretensão a reexame
de matéria de fato e de prova (Súmula 279)." (AI 451.268-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30/4/2004)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. 3. Ato administrativo. Multas de trânsito. 4. Ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional. Análise do Código de Trânsito
Brasileiro e da Resolução n. 131/2002 do CONTRAN. Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento." (RE 558122 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ".
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00011839020138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
29/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00011839020138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 24 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?