Informações do processo ARE 1134246

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2018 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 50114629820168130702 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 158, Vol. 3):

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - MEDICAMENTO E TRATAMENTO – QUIMIOTERAPIA –
NECESSIDADE COMPROVADA – SEGURADO DO IPSEMG – OBRIGAÇÃO
DE FORNECIMEMENTO – CONFIGURADA – SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais, autarquia estadual, assegura prestação de serviços de assistência à
saúde aos servidores estaduais, contribuintes e seus dependentes.

2. Cabe ao IPSEMG fornecer o fármaco prescrito por profissional
habilitado quando comprovadas a vinculação do requerente como segurado
da instituição, a existência da enfermidade e a necessidade do tratamento."

No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a , da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos

constitucionais: arts. 6º; 196; e 198, II.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, o Tribunal de origem, com base na legislação ordinária
pertinente (Lei Complementar 64/2002 e Decreto Estadual 42.897/2002),
manteve a sentença no ponto que condenara o recorrente ao custeio de
medicamento e tratamento em razão de previsão na legislação local que
regulamenta a questão em debate. A propósito, veja-se trecho do voto
condutor do acórdão (e-STJ, fl. 160-161, Vol. 3):

“(...) O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais, autarquia estadual, assegura prestação de serviços de assistência à
saúde aos servidores estaduais e dependentes que contribuem mensalmente
para o instituto, através de desconto no contracheque, conforme previsão do

art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002: (...) Cabe ressaltar que nos casos
em que o IPSEMG não possui as condições necessárias de conceder ao
paciente o devido tratamento médico, encontra-se previsto também no
Decreto nº 42.897/02 a possibilidade deste ser realizado em outro local
mediante credenciamento ou não em outras entidades, às custas da
autarquia: (...)"

A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise de
legislação local, além de reexame do contexto fático-probatório dos autos,
medidas incabíveis em sede de recurso extraordinário, conforme
consubstanciado nas Súmulas 280 ( Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário ) e 279, ambas desta CORTE ( Para simples reexame de

prova não cabe recurso extraordinário ). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURADO FACULTATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 64/2002.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. Em casos análogos, o
Supremo Tribunal Federal afastou o cabimento de recurso extraordinário,
tendo em vista depender o deslinde da controvérsia do exame prévio da
legislação local aplicável à espécie (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento." (AI 575.814-AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe de 28/3/2014)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas

instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 445 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50114629820168130702 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50114629820168130702 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c  do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal ".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se .

Brasília, 24 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão