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Movimentações Ano de 2018
20/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Quadragésima Distribuição realizada em 17 de
junho de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 10066928620148260590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, VI, VII e VIII, § 1º, 19,
I, e 150, IV e VI, “b", § 4º, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim
ementado:
“Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-
tributária c.c. restituição. IPTU dos cinco últimos exercícios. Procedência em
parte do pedido. Restituição a partir da aquisição do imóvel em 16/03/2012.
Pretensão à reforma manifestada pelo Município de São Vicente. Acolhimento.
Tributação que recaiu sobre terreno vago. Ausência de prova (projeto e
planejamento da obra) de que o terreno vazio, transmitido para a autora há
vários anos (agosto de 2012), terá destinação relacionada às finalidades do
templo, tudo a impedir a anulação de tributos já lançados e a repetição do
indébito. Sentença reformada. Recurso ao qual se dá provimento."
Verifico que, para aferir a ocorrência de eventual afronta aos
preceitos constitucionais invocados no apelo extremo, seria necessário o
revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento
vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido:
“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DISCUSSÃO SOBRE DESTINAÇÃO DE IMÓVEL E PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art.
150, VI, c, da Constituição Federal exige a comprovação de que os bens são
efetivamente utilizados para atingir a finalidade essencial da entidade. 2. Para
chegar a conclusão diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem,
necessário seria o reexame do acervo probatório constante dos autos,
providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). 3. Nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba
honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade
da decisão." (ARE 953795 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171
DIVULG 15-08-2016 PUBLIC 16-08-2016)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. Imunidade tributária. Templos de qualquer culto. Controversa a
comprovação da finalidade do imóvel. Matéria infraconstitucional. 4.
Requisitos para imunidade do art. 150, VI, b, da Constituição Federal.
Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 279. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento." (ARE 918697 AgR, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 23-05-2017 PUBLIC 24-05-2017)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10066928620148260590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
29/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10066928620148260590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 24 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?