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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
DOMINGOS RAMOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, que denegou a ordem visada no Writ de n. 0034428-19.2017.8.08.0000, mantendo a
prisão preventiva do recorrente, nos autos da ação penal em que restou denunciado pela prática do
delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71,
todos Código Penal.
Sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que
não teria sido apresentada fundamentação idônea para justificar o decreto e a manutenção da prisão
preventiva, uma vez que embasada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos
autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP.
Aduz que "não há nos autos nenhuma prova material do envolvimento do recorrente
nos fatos narrados na exordial, a não ser o fato de ter sido atingido por dois disparos de arma de
fogo. Pois bem, sendo as vítimas os próprios policias responsáveis pela abordagem do recorrente,
nada mais justo que levar em consideração para a segregação daquele a parcialidade dos agentes,
que possuem lógico interesse na condenação" (e-STJ fl. 76).
Defende que não restou demonstrado com base em elementos concretos de que forma,
em liberdade, poderia causar embaraço à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei
penal.
Acrescenta ser primário, possuir bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no
distrito da culpa, predicados que lhe autorizariam a responder ao processo em liberdade.
Argumenta, por fim, a excepcionalidade da medida extrema, enfatizando que faria jus
a substituição da preventiva por medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP.
Requereu, liminarmente e no mérito, o provimento da insurgência para que fosse
revogada a prisão preventiva contra si ordenada, ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere por
medidas cautelares mais brandas (art. 319 do CPP).
Contrarrazoado o reclamo, os autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça,
onde a liminar foi indeferida.
Instado a opinar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do
recurso.
É o relatório.
Dos elementos que instruem os autos, infere-se que o recorrente foi preso em flagrante
no dia 22-10-2016, convertida a segregação em preventiva e findou denunciado pela prática do delito
previsto no art. 121 § 2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71,
todos do Código Penal, acusado de, haver efetuado diversos disparos de arma de fogo contra
policiais civis que estavam em operação, somente não consumando seu intento homicida, por
circunstâncias alheias à sua vontade.
Quanto aos fatos, consta da exordial acusatória o seguinte:
"Versam os autos que duas equipes policiais da Delegacia de Crimes
contra a Vida de Serra/ES, compostas pelo Dr. Rodrigo Augusto
Sandi Mori (Delegado de Polícia), PC Paulo Corrêa e PC Henrique
Reis, todos a bordo da viatura PC-1100, e PC Felipe Mota, PC
Gilsimar Mathias e PC Augusto Ribeiro, a bordo da viatura PC-1076,
dirigiram-se ao bairro Jardim Tropical a fim de executarem uma
operação de captura de um indivíduo foragido da Justiça.
Por não obterem êxito no cumprimento do mandado de prisão, as
duas equipes decidiram retornar à Delegacia de origem, tendo a
viatura PC-1076 seguido pela Avenida Brasil (rua principal do bairro
Central Carapina), enquanto a viatura PC-1100 prosseguiu pela rua
paralela a esta, qual seja, a Rua da Vala, naquele mesmo bairro de
Central Carapina.
Consta que no momento em que trafegava pela Avenida Brasil, a
viatura PC-1076 foi surpreendida pelo denunciado, que de arma de
fogo em punho, passou a efetuar disparos em direção aos policiais,
que por sua vez, revidaram os disparos.
Em ato contínuo, o denunciado empreendeu fuga pela praça do
bairro, e antes que as vítimas pudessem desembarcar do veículo
PC-1076, foram surpreendidas pela chegada de um grupo armado
efetuando disparos em face da viatura, forçando com que os policiais
se deslocassem para a rua lateral, a fim de saírem da linha de tiro.
Nesse ínterim, a viatura PC-1100, que seguia pela Rua da Vala se
deparou com o denunciado correndo em direção ao campo de futebol,
iniciando perseguição ao mesmo. Consta ainda que, no momento da
iminente abordagem do denunciado, o Delegado de Polícia Dr.
Rodrigo Augusto Sandi Mori, que havia desembarcado do veículo,
tornou-se alvo de disparos pfphiados Dor outros indivíduos armados,
comparsas do acusado, fato que favoreceu a fuga deste.
Sequencialmente, tais elementos se evadiram do local, sem que
tivessem conseguido atingir quaisquer dos policiais.
Em diligência, nas horas que sucederam aos fatos, as vítimas foram
informadas que o denunciado havia dado entrada no Hospital Jayme
dos Santos Neves com ferimento de arma de fogo, ocasião em que
prosseguiram para o nosocômio, onde reconheceram o denunciado
como o indivíduo que iniciou a agressão, prendendo-o em flagrante
delito.
Insta salientar que tanto o denunciado quanto seus comparsas
integram associação criminosa que se auto intitula "Gangue da Vala",
responsável por diversos homicídios naquela região de Central
Carapina.
Infere-se que o crime foi praticado contra autoridades da segurança
pública em exercício da função, caracterizando a qualificadora
descrita no VII, do § 2º do art. 121 do Código Penal.
Autoria e materialidade incontestes, ambas comprovadas pelos
depoimentos testemunhais, reconhecimento dos autores pelas
testemunhas, laudo de lesões corporais de fls.74 e demais elementos
constantes no Inquérito
Policial anexo" (e-STJ fls. 7-9).
Verifica-se que o Togado primevo, durante audiência de custódia realizada em
22-10-2016, converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva por entender a medida
necessária, principalmente, para o fim de restabelecer e preservar a ordem pública, vulnerada diante
da gravidade concreta da conduta perpetrada considerou que, "a dinâmica do crime tal como
narrado no auto é suficiente para oferecer evidencias da periculosidade do seu agente tornando
necessária a prisão preventiva" (e-STJ fl. 44).
Por fim, ponderou que "no presente momento, que nenhuma outra medida cautelar e
suficiente e adequada para impedir a reiteração criminosa, havendo a necessidade de sua
segregação para assegurar a ordem pública" (e-STJ fl. 44)
Inconformada, a defesa ingressou com remédio constitucional perante o Tribunal de
origem que, julgando suficiente e fundamentada a decisão de primeiro grau, denegou a ordem,
ratificando a segregação antecipada, sobretudo a bem da ordem pública, considerou que: "Não se
impôs a custódia, portanto, apenas em virtude do tipo penal em abstrato. Os homicídios narrados
na denúncia são dotados de motivação e modus operandi que o destacam da lesividade pura e
natural da conduta descrita no artigo 121 do Código Penal, motivo pelo qual está presente
fundamentação idônea ao cerceamento excepcional da liberdade" (e-STJ fl. 71).
Por fim, o Colegiado Estadual salientou que: "Residência fixa e trabalho lícito não
impedem, por si sós, que o agente volte a delinquir, sobrepondo-se a isso, como in casu, a
necessidade da custódia em virtude do preenchimento dos requisitos legais" (e-STJ fl. 72).
Das informações colhidas na página eletrônica da Corte de origem, verifica-se que,
encerrada a primeira fase do processo afeto ao Júri - judicium accusationis -, no dia 9-10-2017, o
acusado restou pronunciado para ser submetido a julgamento popular, como incurso nas sanções do
artigo 121 § 2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, por quatro vezes, ambos do Código Penal,
oportunidade em que a prisão processual do recorrente foi mantida, nestes termos:
"Considerando o modus operandi com que foi cometido o crime, e
também o ofício das vítimas, supostamente atacadas no exercício de
suas funções, entendo que a prisão do réu é necessária para garantia
da ordem pública, em consonância ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal, segundo o qual: "As circunstâncias concretas
demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da
segregação cautelar (art. 312 do CPP). Com efeito, se a conduta do
agente seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo
de execução do crime revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a
manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo
despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela
atividade" (STF — HC: 140804 SP - SÃO PAULO
0001518-43.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de
Julgamento: 03/03/2017, Data de Publicação: DJe-044 09/03/2017).
Sendo assim, e amparada pelos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos
do Código de Processo Penal, indefiro o pedido libertário formulado
em sede de memoriais defensivos a fim de manter a custódia do
acusado, eis que presentes os requisitos legais e insuficientes medidas
alternativas in casu" (e-STJ fl. 139).
Esclarecidos os fatos, inicialmente, quanto aos requisitos para a preventiva, cumpre
destacar que, para a sua decretação basta a comprovação da existência do crime e de indícios
suficientes da autoria delitiva, não se exigindo provas concludentes quanto a ambos, reservadas à
condenação criminal, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS , com pedido de liminar, no qual
se pretende, em síntese, concessão de ordem, de forma imediata, para relaxamento ou revogação de
decisão cautelar em desfavor de DOMINGOS RAMOS DA SILVA.
2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni
juris e o periculum in mora .
In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nessa
etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da
prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta
imputada a DOMINGOS RAMOS DA SILVA, consoante é possível inferir-se do seguinte trecho do
aresto impugnado:
Embora elementos próprios do tipo penal jamais possam servir de
sustentáculo à segregação cautelar, a análise dos autos demonstra
estar a prisão preventiva fundada na gravidade concreta do fato, a
evidenciar a periculosidade acentuada do agente. Como se vê da
decisão de pronúncia, que manteve a prisão preventiva, a custódia foi
embasada na necessidade de garantia de ordem pública, haja vista os
dados concretos evidenciarem a grande ousadia do paciente no modo
de execução dos crimes, tendo as vítimas, policiais civis, sido atacadas
no exercício de suas funções de Polícia Judiciária.
Não se impôs a custódia, portanto, apenas em virtude do tipo penal
em abstrato. Os homicídios narrados na denúncia são dotados de
motivação e modus operandi que o destacam da lesividade pura e
natural da conduta descrita no artigo 121 do Código Penal, motivo
pelo qual está presente fundamentação idônea ao cerceamento
excepcional da liberdade. (e-STJ, fls. 71)
Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o
mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação
e do seu julgamento definitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de
relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o
deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado
constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à
apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público
Federal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no HC 393.765/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
3. Diante do exposto, indefere-se a liminar .
Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular,
que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal deflagrada
contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópia da denúncia ofertada, do decreto
de prisão preventiva, da folha de antecedentes criminais e de eventual sentença proferida e, se
houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação
prisional de DOMINGOS RAMOS DA SILVA.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
30/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 28/05/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?