Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RECORRENTE : DOMINGOS RAMOS DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES013237
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
DOMINGOS RAMOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, que denegou a ordem visada no Writ de n. 003XXXX-19.2017.8.08.0000, mantendo a
prisão preventiva do recorrente, nos autos da ação penal em que restou denunciado pela prática do
delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71,
todos Código Penal.
Sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que
não teria sido apresentada fundamentação idônea para justificar o decreto e a manutenção da prisão
preventiva, uma vez que embasada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos
autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP.
Aduz que "não há nos autos nenhuma prova material do envolvimento do recorrente
nos fatos narrados na exordial, a não ser o fato de ter sido atingido por dois disparos de arma de
fogo. Pois bem, sendo as vítimas os próprios policias responsáveis pela abordagem do recorrente,
nada mais justo que levar em consideração para a segregação daquele a parcialidade dos agentes,
que possuem lógico interesse na condenação" (e-STJ fl. 76).
Defende que não restou demonstrado com base em elementos concretos de que forma,
em liberdade, poderia causar embaraço à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei
penal.
Acrescenta ser primário, possuir bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no
distrito da culpa, predicados que lhe autorizariam a responder ao processo em liberdade.
Argumenta, por fim, a excepcionalidade da medida extrema, enfatizando que faria jus
a substituição da preventiva por medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP.
Requereu, liminarmente e no mérito, o provimento da insurgência para que fosse
revogada a prisão preventiva contra si ordenada, ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere por
medidas cautelares mais brandas (art. 319 do CPP).
Contrarrazoado o reclamo, os autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça,
onde a liminar foi indeferida.
Instado a opinar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do
recurso.
É o relatório.
Dos elementos que instruem os autos, infere-se que o recorrente foi preso em flagrante
no dia 22-10-2016, convertida a segregação em preventiva e findou denunciado pela prática do delito
previsto no art. 121 § 2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71,
todos do Código Penal, acusado de, haver efetuado diversos disparos de arma de fogo contra
policiais civis que estavam em operação, somente não consumando seu intento homicida, por
circunstâncias alheias à sua vontade.
Quanto aos fatos, consta da exordial acusatória o seguinte:
"Versam os autos que duas equipes policiais da Delegacia de Crimes
contra a Vida de Serra/ES, compostas pelo Dr. Rodrigo Augusto
Sandi Mori (Delegado de Polícia), PC Paulo Corrêa e PC Henrique
Reis, todos a bordo da viatura PC-1100, e PC Felipe Mota, PC
Processos na página
2018/0126378-1 • 003XXXX-19.2017.8.08.0000Confirma a exclusão?