Informações do processo 2018/0114320-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1293811
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 30/05/2018 a 13/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

13/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.

AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações

fáticas idênticas ou ao menos assemelhadas, nos termos do disposto no artigo 266, §
4º, do RISTJ.

2. Embargos de divergência indeferidos liminarmente, com majoração de honorários

advocatícios.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por VALDEMAR PEREIRA DOS

SANTOS contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ.

Ação : de revisão de contrato de cartão de crédito c/c pedido de compensação por

danos morais, ajuizada pelo embargante em face de BANCO BMG SA.

Acórdão : manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Recurso especial : interposto pelo embargante, foi inadmitido pelo TJ/MG, com

fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

Decisão da Vice Presidência do TJ/MG: não conheceu do agravo interno manejado

pelo ora embargante.

Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial

interposto pelo embargante, devido a sua intempestividade.

Acórdão: manteve o decreto de intempestividade do recurso, nos termos da seguinte

ementa (e-STJ fl. 276):

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu

do agravo em recurso especial, por intempestividade.

2. A interposição de recurso manifestamente incabível, no caso,
agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial, não interrompe o

prazo recursal para o recurso adequado à espécie.

3. Agravo interno a que se nega provimento".

Embargos de divergência: apontam divergência entre o entendimento do acórdão
embargado e a orientação adotada pela Corte Especial no AgRg no AREsp 260.033/PR,
argumentando que o Relator deveria encaminhar o agravo em recurso especial ao Tribunal de

origem, para que lá fosse apreciado como agravo interno.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: CPC/2015

Os embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/15 e 266 do RISTJ,
constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior

Tribunal de Justiça.

Conforme determinam esses dispositivos, a divergência indicada na via excepcional
dos embargos deve ser comprovada mencionando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, sendo, portanto, de se exigir a realização do
devido cotejo analítico. Só assim os embargos podem cumprir a sua função precípua de solucionar

controvérsias estritamente jurídicas sobre as quais divirjam duas ou mais Turmas deste Tribunal

(AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Corte Especial, DJe de 30/11/2016).
Há necessidade, portanto, de confronto entre o acórdão recorrido e trechos das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, o que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas

(AgInt nos EREsp 1.377.705/SP, 2ª Seção, DJe de 19/09/2016; e AgInt nos EAREsp 740.220/SP,

Corte Especial, DJe de 21/09/2016).

No particular, contudo, verifica-se que não foram indicadas as circunstâncias que
assemelham os acórdãos em confronto, tampouco foi procedido ao cotejo entre os julgados, o que
inviabiliza o processamento dos embargos de divergência.

Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência,

com amparo nos arts. 932, III, do CPC/15 e 266-C do RISTJ.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte embargada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente (e-STJ fls. 246/247) para 20% do valor atualizado da causa, observados os efeitos da
gratuidade de justiça concedida ao embargante (art. 98, § 3º, do CPC/15).

Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua

condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de março de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/02/2019 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 66 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão