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Movimentações 2019 2018
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações
fáticas idênticas ou ao menos assemelhadas, nos termos do disposto no artigo 266, §
4º, do RISTJ.
2. Embargos de divergência indeferidos liminarmente, com majoração de honorários
advocatícios.
DECISÃOCuida-se de embargos de divergência opostos por VALDEMAR PEREIRA DOS
SANTOS contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ.
Ação : de revisão de contrato de cartão de crédito c/c pedido de compensação por
danos morais, ajuizada pelo embargante em face de BANCO BMG SA.
Acórdão : manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Recurso especial : interposto pelo embargante, foi inadmitido pelo TJ/MG, com
fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Decisão da Vice Presidência do TJ/MG: não conheceu do agravo interno manejado
pelo ora embargante.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial
interposto pelo embargante, devido a sua intempestividade.
Acórdão: manteve o decreto de intempestividade do recurso, nos termos da seguinte
ementa (e-STJ fl. 276):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial, por intempestividade.
2. A interposição de recurso manifestamente incabível, no caso,
agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial, não interrompe o
prazo recursal para o recurso adequado à espécie.
3. Agravo interno a que se nega provimento".
Embargos de divergência: apontam divergência entre o entendimento do acórdão
embargado e a orientação adotada pela Corte Especial no AgRg no AREsp 260.033/PR,
argumentando que o Relator deveria encaminhar o agravo em recurso especial ao Tribunal de
origem, para que lá fosse apreciado como agravo interno.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: CPC/2015 Os embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/15 e 266 do RISTJ,
constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior
Tribunal de Justiça.
Conforme determinam esses dispositivos, a divergência indicada na via excepcional
dos embargos deve ser comprovada mencionando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, sendo, portanto, de se exigir a realização do
devido cotejo analítico. Só assim os embargos podem cumprir a sua função precípua de solucionar
controvérsias estritamente jurídicas sobre as quais divirjam duas ou mais Turmas deste Tribunal
(AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Corte Especial, DJe de 30/11/2016).
Há necessidade, portanto, de confronto entre o acórdão recorrido e trechos das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, o que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas
(AgInt nos EREsp 1.377.705/SP, 2ª Seção, DJe de 19/09/2016; e AgInt nos EAREsp 740.220/SP,
Corte Especial, DJe de 21/09/2016).
No particular, contudo, verifica-se que não foram indicadas as circunstâncias que
assemelham os acórdãos em confronto, tampouco foi procedido ao cotejo entre os julgados, o que
inviabiliza o processamento dos embargos de divergência.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência,
com amparo nos arts. 932, III, do CPC/15 e 266-C do RISTJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte embargada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente (e-STJ fls. 246/247) para 20% do valor atualizado da causa, observados os efeitos da
gratuidade de justiça concedida ao embargante (art. 98, § 3º, do CPC/15).
Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
12/02/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/02/2019 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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