Informações do processo 2018/0121081-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1743672
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/05/2018 a 14/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

14/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ATACADA.

FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos

com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de

março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2.A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e a Súmula 182
do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os

fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu

recurso.

3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,

de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.

4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não

conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do julgamento).


Retirado da página 1738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO    : SERGIO INACIO

ADVOGADO : MARIO SERGIO MURANO DA SILVA - SP067984

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 69):

ACIDENTE DO TRABALHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

AUTARQUIA - NÃO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E

DE RETORNO - DESERÇÃO CARACTERIZADA.

Ausência de recolhimento de porte de remessa e de retorno dos autos.

Inteligência do artigo 511, caput,  do Código de Processo Civil. Exegese da

Lei Estadual 11.608/2003. Recurso não conhecido.

Nas suas razões, o recorrente aponta violação do art. 27 do Código de
Processo Civil de 1973, alegando que como o ente previdenciário (INSS) possui as mesmas

prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, deve recolher o porte de remessa e retorno

apenas ao final da demanda, se vencido.

Contrarrazões às e-STJ fls. 104/108.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).

Feito tal registro, tenho que o pleito da autarquia não merece conhecimento
porquanto, ao afastar a aplicação do art. 27 do CPC de 1973, o Tribunal de origem decidiu a questão
com fundamento na Lei estadual 11.608/03, de forma que a revisão do julgado esbarraria no óbice

contido na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "Por ofensa a direito local não cabe recurso

extraordinário", aplicada à espécie por analogia.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.
FALTA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO.

IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/2003. AUSÊNCIA DE

OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a

controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. O Tribunal bandeirante consignou: "Com efeito, a Lei Estadual n° 11.608,
de 29 de dezembro de 2003, que disciplina a taxa judiciária em nosso Estado

Bandeirante, não deixa dúvida, ao assentar no seu artigo 6o, que as

Autarquias Federais estão isentas do recolhimento de taxa judiciária.

Todavia, essa mesma Lei, no inciso II do artigo 2o, posiciona expressamente

que na taxa judiciária não se incluem "... As despesas com o porte de remessa

e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por

ato do Conselho Superior da Magistratura".

3. A apreciação dos aspectos concernentes à Leis estadual 11.608/2003, no
que concerne à cobrança do porte de remessa e retorno para interpor o

Recurso de Apelação, demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por

analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in

verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.

(REsp 1607048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PORTE DE REMESSA E

RETORNO. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA

284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM LEI
ESTADUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL.

SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.

1. A interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não
dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de

origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros

tribunais.

2. Ainda que assim não fosse, a controvérsia relativa à isenção do pagamento
do porte de remessa e retorno foi solucionada pelo Tribunal a quo com

amparo na Lei Estadual 11.608/2003. Incidência da Súmula 280/STF.

3. Agravo Regimental da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido.

(AgRg no AREsp 192.979/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 11/09/2014)

Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.715.189/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2018, REsp 1.715.180/SP, Rel. Min.

Assusete Magalhães, DJe 02/02/2018, REsp 1.712.370/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2017.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO

do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 3794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 28/05/2018 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão