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Movimentações Ano de 2018
19/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE
RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se
esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes.
2. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o
julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o
segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a
tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
3. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de
recurso ou revisão criminal. Precedentes.
4. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Em 25.5.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus . A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 30.5.2018, manejou agravo
regimental em 04.6.2018.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Roberto Pereira da
Silva, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz,
do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do AREsp 876.761/SP.
O magistrado de primeiro grau, forte no art. 386, VIII, do Código de
Processo Penal, absolveu o paciente da prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006), oportunidade em que determinou
a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento ao recurso ministerial para condenar o ora paciente à pena de 02
(dois) anos e 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei
11343/2006). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A Defesa, então, interpôs recurso especial, que, inadmitido na
origem , ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O
Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu do AREsp 876.761/SP.
No presente writ , a Impetrante alega a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006,
em grau máximo, com repercussão no regime inicial aberto e na substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assevera a
primariedade e bons antecedentes ostentados pelo paciente, além da
inexistência de provas de sua dedicação ou integração à organização
criminosa. Requer, em medida liminar, a expedição de salvo conduto até o
julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pelo
redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato coator:
“(...).
De plano, observo que o agravo interposto não comporta
conhecimento.
Com efeito, a Corte local justificou a inadmissão do pleito defensivo
com base nas Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
Ao interpor o agravo, a despeito de afirmar que o exame das teses
atinentes à violação dos arts. 155 e 186 do Código de Processo Penal não
demandavam reexame de provas que que houve prequestionamento da
matéria relacionada ao regime inicial de cumprimento de pena, noto que a
defesa deixou de infirmar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, para
demonstrar que foi elencada fundamentação suficiente nas razões recursais a
permitir a exata compreensão dos pleitos formulados.
Registro, por oportuno, que a simples leitura do recurso especial não
permite identificar, com precisão, quais os pleitos defensivos em relação à
dosimetria da pena e, no agravo interposto, nada foi dito em relação ao tema.
Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em
vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há
dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de
forma que o enunciado permanece aplicável.
Nesse sentido, cito recentes julgados desta Corte: AgRg no AREsp n.
162.038⁄CE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17⁄11⁄2016), AgInt no
AREsp n. 943.953⁄RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe
28⁄10⁄2016) e AgRg no REsp n. 1.624.034⁄SC (Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª T., DJe 11⁄11⁄2016).
Ante o esgotamento das instâncias ordinárias – como no caso –, de
acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é
possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo
grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para
garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por
ele tutelados.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c⁄c o art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso
especial".
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ , uma
vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, pois o ato
impugnado é decisão monocrática extintiva do writ e não o resultado de
julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão
monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse
apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014).
Por outro lado, compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem , o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
deste recurso de fundamentação vinculada.
O Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter, a seu escrutínio,
a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade do
recurso especial. Embora tal jurisprudência tenha se formado inicialmente no
âmbito de julgamentos quanto à inadmissibilidade de recursos extraordinários
sobre a matéria, foi também estendida ao habeas corpus (HC 112.130/MG,
Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012; e HC 99.174/SP, Rel. Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.8.2011).
Além disso, em consulta ao andamento processual do feito na origem
(AREsp 876.761/SP), observo que o ato apontado como coator transitou em
julgado em 05.02.2018, tendo o presente habeas corpus sido impetrado em
24.5.2018, o que revela a pretensão do Impetrante de utilizar-se do remédio
constitucional como substitutivo da revisão criminal.
A garantia da coisa julgada constitui direito fundamental de estatura
constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) que somente
pode ser relativizada nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do
Código de Processo Penal (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo
Penal Comentado. 14 edição, rev. Atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense,
2015, p. 1236), pela via processual adequada.
Friso, ainda, que a competência absoluta para o processamento e
julgamento de eventual revisão criminal, na hipótese, não recairia sobre o
Supremo Tribunal Federal (artigo 624, inciso II, do Código de Processo
Penal), de modo que o conhecimento da matéria de fundo pela via substitutiva
do habeas corpus implicaria inevitável supressão de instância jurisdicional.
Pontuo, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inviabilidade, como regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou
revisão criminal (RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
21.11.2014; HC 121.255/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2014),
com ressalva, nesta última hipótese, de serem os fatos incontroversos (HC
139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 06.3.2018).
De todo modo, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela
Corte Superior quanto à matéria trazida nestes autos – dosimetria da pena -,
inviável a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida
supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha
relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome
completo do paciente, observada a ratio das Resoluções 458, de 22.3.2011,
501, de 17.4.2013, e 579, de 25.5.2016, desta Suprema Corte.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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