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Movimentações Ano de 2018
19/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública,
presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental conhecido e não provido.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Em 08.6.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus. A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 12.6.2018, manejou agravo
regimental em 13.6.2018.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Vistos etc.
Referente à Petição STF 32.981/2018.
Em 29.5.2018, a Defesa formulou pedido de reconsideração da
decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus , forte na instrução
deficiente do writ (HC 103.240-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe
11.4.2011). Para tanto, a Defesa, por intermédio da referida petição, instrui o
feito com os documentos necessários à apreciação do writ.
Superado o referido óbice e no exercício, pois, de juízo de
retratação, reconsidero a decisão em que neguei seguimento ao habeas
corpus pela deficiência na instrução, prosseguindo em sua análise.
O presente habeas corpus , com pedido de liminar, foi impetrado por
Maruzam Alves de Macedo e outro em favor de Marcio Cezar da Silva e
Thiago Carlos de Barros, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que
não conheceu do HC 446.247/GO.
Narra a inicial que os pacientes foram presos preventivamente pela
suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico,
tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás/GO, que denegou a ordem.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do HC 446.247/GO.
No presente writ , os Impetrantes alegam inidônea a fundamentação
do decreto cautelar, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito, além
de ausentes seus requisitos autorizadores. Sustentam reforço argumentativo
incorrido pelo Tribunal de Justiça. Argumentam a existência de circunstâncias
favoráveis aos pacientes, como primariedade, bons antecedentes e residência
fixa. Aduzem ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso e o
decreto prisional. Requerem, em medida liminar e no mérito, a revogação da
prisão preventiva, com a expedição de alvarás de soltura em favor dos
pacientes e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a
indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente
se considerada a periculosidade dos agentes, tendo em vista, em tese,
pertencerem à associação criminosa destinada ao tráfico interestadual de
drogas.
IV - Nesse sentido, já se pronunciou o col. Supremo Tribunal Federal
no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia
da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente
para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª.
Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
V - Inviável considerar, nesse momento, que a prisão cautelar seria
extremamente gravosa se comparada a regime prisional a ser definido no
julgamento da ação penal, por tratar-se de mera presunção em perspectiva
das condições a serem imputadas aos pacientes.
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem
aos pacientes a revogação das prisões preventivas se há nos autos
elementos hábeis a recomendar a manutenção das custódias cautelares. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido."
A jurisprudência prevalecente desta 1ª Turma da Suprema Corte, forte
na dicção constitucional, orientava-se no sentido do não cabimento de habeas
corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional (HC 139.258/SP, Rel. p/
acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 20.3.2018; HC 150.993-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 15.3.2018; HC 149.594-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
22.02.2018).
A jurisprudência do Plenário desta Casa, contudo, não veio a
endossar tal compreensão. Por todos, destaco recente julgado, o HC 152.752/
PR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.3.2018 e 04.4.2018, em que o
Tribunal Pleno conheceu de habeas corpus impetrado em caráter substitutivo.
Naquela assentada, após enumerar julgados semelhantes do Plenário - v.g.
HC 123.971/DF -, conheci do writ em observância ao princípio da
colegialidade, ressalvando a minha posição pessoal sobre o tema .
Por outro lado, o magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão
preventiva, verificou a existência dos indícios suficientes de autoria e da
materialidade delitiva e enfatizou a necessidade da constrição para garantia
da ordem pública, tendo em vista que 'os relatórios das transcrições de
interceptações telefônicas apontam a autoria dos crimes aos representados,
pois indicam que eles estão envolvidos na prática de crime de tráfico de
drogas já alguns meses (início da investigação em abril de 2017) e que eles
vem disseminando drogas nesta cidade e no distrito de Itaguaçu, com o intuito
de viciar, de forma indiscriminada, crianças e adolescentes, conforme relatos
na representação do envolvimento da menor ..."
Ressalto que, em um juízo meramente cautelar, não se exige a prova
plena da culpa em relação aos pressupostos da custódia preventiva, mas de
pleno convencimento quanto a existência de dados (informações) nesse
sentido (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, Comentários ao
Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 4ª ed. rev. e atual.; São
Paulo: Atlas, 2012, p. 621).
Após a manutenção do decreto prisional pela Corte Estadual, o
Superior Tribunal de Justiça ratificou as decisões anteriores, forte nas
circunstâncias da prisão, assentando ‘que o r. decisum que decretou as
prisões preventivas dos pacientes encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos, que denotam a periculosidade
concreta dos agentes, notadamente se considerada a participação em
associação criminosa destinada ao tráfico interestadual de drogas. (...) Tais
circunstâncias, a meu ver, indicam a indispensabilidade da imposição da
medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem
pública'.
Sem dúvida a custódia cautelar, enquanto medida excepcional, exige
demonstração inequívoca de sua necessidade, em observância ao princípio
constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena
de representar mera antecipação da reprimenda a ser cumprida quando da
condenação (HC 105.556/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de
30.8.2013).
Dessa forma, o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas
circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura colocará
em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP, e desde que igualmente
presentes prova da materialidade da delito e indícios suficientes da autoria.
Se as circunstâncias concretas da prática dos delitos indicam a
periculosidade da agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a
decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da
autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC
112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra).
Registro, ainda, que a circunstância de os pacientes ostentarem bons
antecedentes não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão
preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal (HC 108.314/MA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 5.10.2011 e HC 106.816/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe
20.6.2011).
Dada a necessidade da constrição cautelar dos pacientes, carece de
plausibilidade jurídica o pleito defensivo de aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por
Maruzam Alves de Macedo e outro em favor de Marcio Cezar da Silva e
Thiago Carlos de Barros, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que
não conheceu do HC 446.247/GO.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 103.240-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 11.4.2011). É
o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
do decreto prisional e da decisão exarada pela Corte Estadual.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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