Informações do processo RE 1134407

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/05/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00221532220164039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACESSO AO PODER
JUDICIÁRIO –EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – PRESSUPOSTO
INDISPENSÁVEL À AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO
BENEFICIÁRIO – PRECEDENTE DO PLENO – PROVIMENTO PARCIAL.

1. O Colegiado de origem, confirmando o entendimento do Juízo,
julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
No extraordinário, o recorrente aponta violado o artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal. Afirma a necessidade do prévio requerimento
administrativo como condição para o ajuizamento de demanda visando a
revisão de benefício previdenciário.

2. O acórdão recorrido está em divergência com o decidido pelo
Supremo no recurso extraordinário nº 631.240, no qual reconhecida a
repercussão geral, relatado no Pleno pelo ministro Luís Barroso, acórdão
publicado no Diário de Justiça de 10 de novembro de 2014, cuja ementa é a
seguinte:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de
ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar
a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma
vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao
menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria,

inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de

transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente

julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento

administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i)

caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência

de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)

caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o

interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não

se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a

sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no
pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz
de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora
rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena
de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado
para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão
administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do
início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao
juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

3. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, dou provimento
parcial ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, determinar o

retorno à origem para que sejam observados os parâmetros acima indicados.

4. Publiquem.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 251 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00221532220164039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão