Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada
) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento
), ambas desta CORTE SUPREMA.
Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.133.280 (924)
ORIGEM :REsp - 50565630920124047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : DACAR QUIMICA DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (15359/PR,

215870/RJ, 50720-A/SC, 403051/SP)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro
GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.134.407 (925)
ORIGEM :PROC - 00221532220164039999 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : BENEDITA DE SOUZA MIRANDA

ADV.(A/S) : SANDRA REGINA DE ASSIS (278878/SP)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACESSO AO PODER
JUDICIÁRIO –EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – PRESSUPOSTO
INDISPENSÁVEL À AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO
BENEFICIÁRIO – PRECEDENTE DO PLENO – PROVIMENTO PARCIAL.

1. O Colegiado de origem, confirmando o entendimento do Juízo,
julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
No extraordinário, o recorrente aponta violado o artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal. Afirma a necessidade do prévio requerimento
administrativo como condição para o ajuizamento de demanda visando a
revisão de benefício previdenciário.

2. O acórdão recorrido está em divergência com o decidido pelo
Supremo no recurso extraordinário nº 631.240, no qual reconhecida a
repercussão geral, relatado no Pleno pelo ministro Luís Barroso, acórdão
publicado no Diário de Justiça de 10 de novembro de 2014, cuja ementa é a
seguinte:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de
ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar
a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma
vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao
menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria,

inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de

transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente

julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento

administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i)

caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência

de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)

caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o

interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não

se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a

sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no
pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz
de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora
rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena
de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado
para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão
administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do
início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao
juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

3. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, dou provimento
parcial ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, determinar o

retorno à origem para que sejam observados os parâmetros acima indicados.

4. Publiquem.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.135.694 (926)
ORIGEM :PROC - 00126622820144036000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. :MATO GROSSO DO SUL

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECTE.(S) : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA FABRICAÇÃO DO

ÁLCOOL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (3600/AC,

9395A/AL, A598/AM, 1551-A/AP, 24290/BA, 16599-A/CE,

25136/DF, 15111/ES, 27024/GO, 9348-A/MA,

107878/MG, 13043-A/MS, 11065/A/MT, 15201-A/PA,

128341-A/PB, 00922/PE, 8202/PI, 30916/PR, 136118/RJ,

725-A/RN, 4875/RO, 372-A/RR, 80025A/RS, 23729/SC,

484A/SE, 128341/SP, 4.923-A/TO)

RECDO.(A/S) :OS MESMOS

DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria Geral da República

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.138.591 (927)

ORIGEM : 16414307 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : GILMAR ALVES ROLIN

ADV.(A/S) : EMERSON LUIS DAL POZZO (47102/PR, 280677/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRINCÍPIO DA NÃO
CULPABILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – BAIXA À
ORIGEM.

1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 560.900/DF, da relatoria
do ministro Luís Roberto Barroso, concluiu pela repercussão geral do tema
relativo à definição da validade de restrição imposta em concursos públicos,
quanto a candidatos contra os quais exista denúncia criminal ou ação penal
em curso, em face do princípio da presunção de inocência.

2. Ante o quadro, em virtude de o recurso veicular matéria similar, e

havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em

que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente

o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos,

tenha o tempo tomado com questões repetidas , determino a devolução do

processo ao Tribunal de origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,

parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do

Processos na página

RE 1133280 RE 1134407 RE 1135694 RE 1138591