Informações do processo RE 1134892

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/05/2018 a 25/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2018

25/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50044555320154047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade
prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Primeira Turma, Sessão Virtual de

31.8.2018 a 6.9.2018.

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO
TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV E LV, 93, IX, E 237 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA
COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50044555320154047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade
prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Primeira Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50044555320154047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Vistos etc.

Referente à Petição/STF nº 56.813/2018.

A União, agravante, apresenta pedido de destaque , pelas razões que

expõe.

Decido.

Verifico incluído o feito na pauta de julgamento da Primeira Turma
deste Supremo Tribunal, publicada em 23.8.2018 (julgamento virtual).
O art. 1º da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter
os agravos internos ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio de
sessões virtuais, nas Turmas desta Suprema Corte.

Prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes,
respeitado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) do início da sessão,
apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para

julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator.

Nada colhe a petição.

O deferimento do pedido de destaque visa a dar conhecimento mais
detalhado aos demais Ministros acerca da matéria versada no processo.

Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão
recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição
de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que
propicia ampla análise do processo.

O deferimento do pedido de destaque, portanto, justifica-se quando
presente alguma excepcionalidade que aconselhe o julgamento presencial, ou
em classe de ação que comporte sustentação oral, nos termos do RI/STF,
hipóteses que não se configuram na espécie, em conformidade ainda a
decisão agravada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Ante o exposto, ausente excepcionalidade justificadora do julgamento

presencial, indefiro o pedido de destaque.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: REsp - 50044555320154047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Procedimentos Fiscais
Liberação de mercadorias


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50044555320154047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me

conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2018.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado da página 306 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50044555320154047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50044555320154047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o
recurso na afronta aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 237 da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).

Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge
da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão
pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais

suscitados. Nesse sentido:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO

GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.

ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL

PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE
COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta
Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é
desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de
plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em
jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste
Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo
único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente
entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre
exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem
utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos
próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário,
reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da
repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado
de Minas Gerais." (ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 - destaquei)

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 351 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão