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Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Nonagésima Distribuição realizada em 7 de
dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 200161000302423 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
30.11.2018 a 6.12.2018.
Ementa : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
12/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 200161000302423 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
30.11.2018 a 6.12.2018.
21/11/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Distribuição realizada em 14 de
novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 200161000302423 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Férias
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 200161000302423 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO
ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. PRECEDENTES.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante
à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX
do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente.
4. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.
5. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: AREsp - 200161000302423 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200161000302423 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Férias
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200161000302423 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Secretaria Judiciária
18/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200161000302423 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 12,
Vol. 3):
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA
FAZENDA NACIONAL. FÉRIAS ANUAIS REDUZIDAS DE 60 (SESSENTA)
PARA 30 (TRINTA) DIAS. POSSIBILIDADE.
1. Não é exato dizer que as férias dos Procuradores da Fazenda
Nacional seriam necessariamente disciplinados por lei complementar, pois a
Lei Complementar n. 73/93 que trata da Advocacia-Geral da União,
compreendida a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu art. 26, assegura
aos seus membros os direitos instituídos pela Lei n. 8.112/90, lei ordinária que
já se encontrava em vigor.
2. As férias dos Procuradores da Fazenda Nacional não estão
incluídas entre as matérias disciplinadas por lei complementar, de modo que,
a partir de 1997, somente fazem jus a 30 (trinta) dias de férias por ano, nos
termos do art. 4º da Medida Provisória n. 1.522/96, convertida na Lei n.
9.527/97.
3. Apelação dos impetrantes desprovida."
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a , da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou dispositivos
constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o
Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no
julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou
que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE,
no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Além disso, a Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se
manifestou (fls. 6-9, Vol. 3):
“A Lei Complementar n. 73/93 concretamente dispõe acerca da
Advocacia-Geral da União, abrangendo a Procuradoria da Fazenda Nacional,
sendo certo que seu art. 26 dispõe que seus membros fazem jus aos direitos
instituídos pela Lei n. 8.112/90, vale dizer, aqueles inerentes ao Regime
Jurídico Único:
(...)
Assim, não é exato dizer que as férias dos Procuradores da Fazenda
Nacional seriam necessariamente disciplinadas por lei complementar, pois
esta remete à lei ordinária que já se encontrava em vigor.
Ademais, entende-se reiteradamente que as férias não estão
incluídas entre as matérias disciplinadas por lei complementar, de modo que,
a partir de 1997, os procuradores da Advocacia-Geral da União somente
fazem jus a 30 (trinta) dias de férias por ano, nos termos do art. 4º da Medida
Provisória n. 1.522/96, convertida na Lei n. 9.527/97, que, no art. 5º tem-se a
seguinte redação:
(...)
A lei complementar, como o próprio nome sugere, tem a função de
disciplinar, por assim dizer, as questões constitucionais, a extensão do poder
estatal que deve ser, de alguma forma, desenhado e sob a qual se desenrola
a atividade legiferante do Estado. É semelhante ao que sucede com as
normas tributárias em que há necessidade de uma lei complementar, mas a lei
complementar, ela mesma, salvo por um recurso de hermenêutica, não tem a
natureza de veicular o poder tributante. Há necessidade de o município
instituir o seu tributo, de o Estado instituir o seu tributo e de a União instituir o
seu tributo, porque é dessa pela lei ordinária é que se criam, extinguem, se
modificam direitos. Essa é a ideia básica. A lei complementar se agrega à
própria estrutura do Estado. Aqui, no caso das férias, não estou divisando que
essa questão tenha a ver com a própria estrutura da instituição da Advocacia
Geral da União como um ente agregado ao Estado, com estrutura integrante
do Estado. Tanto é que a própria lei complementar remete à lei ordinária no
que se refere à disciplina jurídica dos direitos subjetivos dos servidores.
Então, se a própria lei complementar assim procede fazendo referência à Lei
n. 8.112/90, não vejo como evitar que uma lei especial, que eventualmente
venha a modificar um direito que já era estabelecido por essa Lei n. 8.112/90,
ou que venha a alterar a disciplina jurídica, possa ser acoimada de
inconstitucional por ofender essa reserva para lei complementar. E chego a
essa conclusão também pensando nos precedentes, porque os precedentes
do STJ sinalizam para a constitucionalidade da medida provisória que depois
foi convertida em lei. Então, somente poderia reconhecer que os Procuradores
da Fazenda Nacional fazem jus a sessenta dias de férias se eu declarasse a
inconstitucionalidade por vício, por não se tratar de lei complementar da
norma jurídica, norma legal que dispôs a respeito. E é um cenário assim que
não me parece muito promissor, sem prejuízo de respeitar o entendimento em
sentido contrário. Mas, como recentemente o STJ se pronunciou nesse
sentido, eu que havia, confesso, dúvida na matéria, não tinha opinião muito
clara a respeito, mas esse último precedente acabou por me estimular a firmar
a convicção no sentido de que o dispositivo legal surte seus efeitos jurídicos
próprios."
Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Por fim, a tese recursal não vem encontrando apoio na jurisprudência
do STF. Nesse sentido:
“Recurso Extraordinário. 2. Questões funcionais referentes à carreira
da Procuradoria da Fazenda Nacional. Período de férias. Lei ordinária.
Possibilidade. 3. Exigência de lei complementar apenas para dispor sobre sua
organização e funcionamento (art. 131 da CF). 4. Recurso Extraordinário a
que se nega provimento.
(RE 539370, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe
04-03-2011) “
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200161000302423 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?