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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 2950520145180201 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada pela
Mineração Serra Grande S.A. na qual se alega a usurpação de competência
desta Suprema Corte por parte do Tribunal Superior do Trabalho – TST, na
decisão proferida nos autos do Processo 0000295-05.2014.5.18.0201.
A reclamante insurge-se, em suma, contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário por aplicação dos Temas 181, 339 e 401
da repercussão geral.
Aponta, ainda, desrespeito ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal
Federal – STF no julgamento do RE 590.415-RG/SC (Tema 152 da
Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Roberto Barroso .
Formula, por essas razões, o seguinte pedido:
“Liminarmente, seja determinada a suspensão do curso do
processo no TST 0000295-05.2014.5.18.0201 , no qual foi prolatada a
decisão que negou provimento monocraticamente ao Agravo de Instrumento
no Recurso Extraordinário interposto pela autora, até julgamento final da
presente;
Considerando tudo aqui aduzido e, demonstrado que o C. TST
usurpou competência deste STF ao apreciar e julgar o Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário ao
invés de processar o AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO e encaminhá-lo a esta Suprema Corte para análise e
julgamento, e, demonstrado que a decisão do C. TST não observou a decisão
proferida por este C. STF, assim, a presente medida há de ser conhecida para
afastar a decisão do C. TST determinando que o Agravo de Instrumento em
Recurso Extraordinário seja encaminhado ao STF deste Supremo Tribunal "
(grifos no original; pág. 41 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, consigno que deixei de solicitar informações e de ouvir a
Procuradoria-Geral da República uma vez que há jurisprudência firmada pelo
Plenário desta Corte sobre a matéria versada nos autos (art. 52, parágrafo
único, do RISTF).
Bem examinados os autos, constato, de plano, a manifesta
inadmissibilidade da reclamação.
Eis os fundamentos da decisão reclamada, verbis :
“ MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. interpõe agravo em face da
decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho que denegara
seguimento ao seu recurso extraordinário com fundamento em precedentes
de repercussão geral (Temas 357 e 197 do STF).
Em suas razões de agravo, o agravante alega que a controvérsia dos
autos não pode ser dirimida mediante a aplicação do Tema nº 357 do
ementário temático de repercussão geral do STF.
Passo à análise.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC vigente (Lei nº 13.105/2015),
incumbe ao relator do agravo, findo o prazo para apresentação de
contrarrazões, exercer juízo de retratação ou levá-lo a julgamento pelo órgão
colegiado, com inclusão em pauta.
No caso em exame, assiste razão ao agravante quanto à
impertinência temática aludida.
Nesse passo, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC vigente, é
de rigor o exercício de juízo de retratação para realizar novo juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário .
Passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pela SbDI-1 desta Corte que negou provimento ao agravo regimental em
embargos, que aplicou a penalidade de multa de 1%.
O recorrente suscita preliminar de repercussão geral, apontando
violação aos dispositivos constitucionais que especifica nas razões de
recurso.
Sustenta em seu recurso extraordinário a ocorrência de nulidade da
decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional , ao argumento de
que as questões fáticas suscitadas não foram apreciadas. No mérito, insurge
contra a acordão turmário que manteve a condenação da recorrente ao
pagamento do excedente a 6 (seis) horas diárias e 36 horas semanais,
domingos laborados, tempo à disposição e intervalo intrajornada. Insurge
ainda quanto acordão proferido pela SDI-1 quanto à aplicação de multa por
embargos protelatórios. Indica violação dos artigos 5º, inciso II, LV, XXXV,
XXXVI e artigo 7º inciso XIII, XV e XXVI, e artigo 93, IX da CF/88 e artigo 6º, §
1º da LINDB.
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão proferido pela SbDI-1 deste Tribunal:
‘Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade
(fls. 631 e 652) e à representação processual (fls. 42/43 e 298), conheço do
agravo regimental e passo ao exame do mérito.
O Presidente da Turma denegou seguimento aos embargos à SBDI-I,
aos seguintes fundamentos (fls. 629/630):
(...)
No agravo regimental, a reclamada alega que é na própria Súmula
353 desse Egrégio Tribunal, mais especificamente na letra „f‟, que se
encontra, por exceção, o permissivo para o conhecimento dos embargos
interpostos. Afirma que “os embargos foram opostos, com fundamento no
artigo 894, II, da CLT, com o objetivo de unificar o entendimento das turmas do
TST, haja vista a pluralidade de entendimentos entre as Turmas, acerca da
validade dos instrumentos normativos firmados pelo Sindicato da Categoria"
no tocante ao trabalho em minas de subsolo e banco de horas (prorrogação
da jornada de 6 horas, deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e
vice-versa, descida e subida da mina, tempo de trabalho efetivo, realização de
lanches, etc.). E diz que (...) no que tange a negativa de prestação
jurisdicional, a agravante demonstrou que o entendimento manifestado pela
egrégia 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento que ora se
recorre é contrário ao entendimento já manifestado pela 4ª Turma do TST, que
qualifica como verdadeira negativa de prestação jurisdicional a vedação do
julgador, em se manifestar acerca das matérias devidamente suscitadas em
sede de embargos de declaração". Argumenta que “No que tange o Intervalo
Intrajornada e Tempo à Disposição. Desconsideração da convenção Coletiva
de Trabalho, o v. Acórdão, proferido pela 4ª Turma Julgadora, no que tange
aos temas “Tempo à Disposição e Intervalo Intrajornada", manteve a
condenação da recorrente, sob o fundamento de que a Súmula 449,
estabeleceu que o Tempo à Disposição não pode ser elastecido além do limite
de tolerância legal, assim, negou validade a convenção coletiva da categoria".
Quanto aos domingos e multa por embargos de declaração tidos por
procrastinatórios pelo TRT, reitera que permanece divergência jurisprudencial.
O agravo regimental não merece ser provido. O teor da Súmula
353/TST, invocada pela Presidência da Turma como obstáculo ao seguimento
do recurso de embargos, é o seguinte:
(...)
Ante os termos da decisão agravada, tem-se como efetivo óbice à
admissibilidade do recurso de embargos a diretriz consagrada no verbete
sumular transcrito, porquanto circunscrita a discussão trazida no agravo de
instrumento à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista à luz
da Lei 13.015/14, em que articulados os temas “negativa de prestação
jurisdicional - horas extras - banco de horas - turnos ininterruptos de
revezamento - intervalo intrajornada - tempo à disposição do empregador -
domingos em dobro - multa por embargos declaratórios procrastinatórios -
despacho mantido por seus próprios fundamentos".
Assinalo, outrossim, que a invocação do item “f" da Súmula 353 deste
Tribunal não ampara a tese da agravante, à medida que essa alínea encerra
hipótese de cabimento dos embargos à decisão de Turma proferida em
agravo interposto contra decisão monocrática do relator, em que apreciado
recurso de revista admitido pelo Tribunal a quo, distinta, portanto, da
circunstância destes autos, em que a decisão colegiada, atacada por meio de
embargos, fora proferida em agravo de instrumento interposto contra decisão
em que denegado seguimento ao recurso de revista pelo Juízo a quo.
Registro, por fim, que a diretriz da mencionada Súmula 353 - no
sentido do não cabimento, em regra, de embargos às decisões por meio das
quais as Turmas deste Tribunal negam provimento a agravo de instrumento -
encontra respaldo no disposto no artigo 5º, “b", da Lei nº 7.701/88, segundo o
qual as Turmas desta Corte têm competência para “julgar, em última instância,
os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional
que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a
revista deve ser processada, caso providos" (destaquei), não tendo tal regra
sido revogada pelas Leis 11.496/2007 e 13.015/14, que alteraram a
sistemática de admissibilidade do recurso de embargos.
Em face de todo o exposto, configura-se manifestamente protelatório
o presente recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 17 do CPC de
1973, o que autoriza a imposição da multa prevista no artigo 18 do CPC de
1973, de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Com base nesses fundamentos, nego provimento ao agravo
regimental, aplicando ao agravante a referida multa do artigo 18 do CPC de
1973, na esteira do entendimento reiterado desta Subseção.'
Ao examinar o “Tema 339" do ementário temático de Repercussão
Geral do STF, hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o
entendimento de que:
‘Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.' (AI 791292 QO-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010)
Nesse contexto, cumpre examinar se, no caso concreto, houve
efetiva vulneração dos dispositivos constitucionais correlatos à questão da
necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Cotejando os fundamentos contidos na decisão recorrida, que
abordou todos os aspectos relevantes da controvérsia, é de se concluir que
não há negativa de prestação jurisdicional na espécie, pelo que se afiguram
incólumes os dispositivos constitucionais invocados no recurso. De se notar
que o reconhecimento de óbice processual à análise do mérito do recurso
consubstancia fundamento autônomo e subsistente à tese que a parte
pretendia ver albergada no corpo decisório.
Em relação à questão de fundo,a SBDI-1/TST negou provimento ao
agravo regimental por entender que os embargos não atenderam ao disposto
na Súmula/TST nº 353, reconhecendo a ausência de pressuposto intrínseco
de admissibilidade do recurso.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário
nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de
recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito
infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral
(Tema 181).
Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:
‘EMENTA: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso “elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.(RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG
25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)‘
Ademais, é de se notar que a aplicação do Tema 181 à hipótese,
tendo em vista o reconhecimento de óbice de natureza processual à análise
do mérito do recurso por meio da decisão recorrida não consubstancia
cerceamento de defesa.
De outro tanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso
Extraordinário nº 633.360/SP, concluiu que não há questão constitucional com
repercussão geral relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé (Tema
401).
Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:
‘RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de
má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral
recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância
de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de
recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema
infraconstitucional'. (RE 633360 RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE,
DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01
PP-00138).
Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 2950520145180201 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
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