Informações do processo ARE 1135535

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/05/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 70070628862 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. REVISÃO
DA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO STF. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279

do STF, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório.

2. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise
implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que
fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria

apenas indireta. Súmula 636 do STF.

3. Agravo regimental desprovido.


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 70070628862 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 70070628862 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70070628862 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 04, p. 18):

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP). Inequívocas a materialidade e a
autoria do delito, diante da palavra da vítima e testemunhas, bem como da
prisão em flagrante do acusado na posse da res furtivae , que tornaram
induvidosos, do mesmo modo, o emprego de arma de fogo e de concurso de

pessoas.

Veredicto condenatório mantido.

APENAMENTO. Mantido.

Determinada a formação do PEC e a expedição de mandado de

prisão.

APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração restaram rejeitados.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, aponta-se violação aos princípios da legalidade, da
presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório ao argumento de
que inexiste, nos autos, prova suficiente a comprovar a sua participação no
delito.

A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o

recurso por incidir a Súmula 279 do STF.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, constato que a questão referente à violação dos
princípios constitucionais não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
Sequer foram opostos embargos de declaração com esse propósito. Falta-lhe,

pois, o indispensável prequestionamento (Súmula 282 do STF).

Com efeito, as instâncias ordinárias concluíram, à luz da legislação
infraconstitucional, que há prova contundente da autoria e da materialidade
delitiva.

Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie (Código Penal), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo,
tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a caracterização
de ofensa reflexa ao texto constitucional.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso , nos termos do art.

21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70070628862 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão