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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 70070628862 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. REVISÃO
DA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO STF. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279
do STF, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório.
2. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise
implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que
fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta. Súmula 636 do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 70070628862 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 70070628862 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70070628862 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 04, p. 18):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP). Inequívocas a materialidade e a
autoria do delito, diante da palavra da vítima e testemunhas, bem como da
prisão em flagrante do acusado na posse da res furtivae , que tornaram
induvidosos, do mesmo modo, o emprego de arma de fogo e de concurso de
pessoas.
Veredicto condenatório mantido.
APENAMENTO. Mantido.
Determinada a formação do PEC e a expedição de mandado de
prisão.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração restaram rejeitados.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, aponta-se violação aos princípios da legalidade, da
presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório ao argumento de
que inexiste, nos autos, prova suficiente a comprovar a sua participação no
delito.
A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o
recurso por incidir a Súmula 279 do STF.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, constato que a questão referente à violação dos
princípios constitucionais não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
Sequer foram opostos embargos de declaração com esse propósito. Falta-lhe,
pois, o indispensável prequestionamento (Súmula 282 do STF).
Com efeito, as instâncias ordinárias concluíram, à luz da legislação
infraconstitucional, que há prova contundente da autoria e da materialidade
delitiva.
Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie (Código Penal), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo,
tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a caracterização
de ofensa reflexa ao texto constitucional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso , nos termos do art.
21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70070628862 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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