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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS interposto em favor de
EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA, LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS, THALES DIEGO
DOS SANTOS e VANDERLY DUQUE PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, aduzindo-se, em apertada síntese, a existência de
ilegalidade a ser sanada pela via do presente recurso, uma vez que a prisão preventiva imposta seria
desproporcional e desarrazoada.
2. Com relação aos recorrentes VANDERLY DUQUE PEREIRA e LEANDRO
RIBEIRO DOS SANTOS, em consulta processual realizada à página eletrônica do Tribunal de
origem, verifica-se que, em 7-8-2018, sobreveio a prolação de sentença pelo Juízo de 1º Grau,
acrescentando novos fundamentos à manutenção das prisões preventivas impostas a eles.
Na hipótese, resta prejudicado o presente remédio constitucional voltado a abordar a
legalidade da prisão provisória aplicada aos recorrentes, visto que os fundamentos utilizados pelo
Juízo singular são diversos daqueles mencionados na decisão primeva, isto é, trata-se de decisão
diversa da questionada na presente impetração, sendo, portanto, novo título cuja legalidade ainda não
foi examinada pelo Tribunal originário.
Quanto aos recorrentes THALES DIEGO DOS SANTOS e EDUARDO SOARES
DE OLIVEIRA, em 7-8-2018, foi efetuada a liberação deles, conforme fls. 55-56 da sentença
prolatada.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei n° 8.038/90 e art. 34, inciso
XI, do Regimento Interno deste Tribunal, julga-se prejudicado o recurso ordinário em habeas
corpus, pela perda de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
01/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 29/05/2018 às 19:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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