Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

RECORRENTE : LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS (PRESO)

RECORRENTE : THALES DIEGO DOS SANTOS (PRESO)

RECORRENTE : VANDERLY DUQUE PEREIRA (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS interposto em favor de
EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA, LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS, THALES DIEGO
DOS SANTOS
e VANDERLY DUQUE PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, aduzindo-se, em apertada síntese, a existência de

ilegalidade a ser sanada pela via do presente recurso, uma vez que a prisão preventiva imposta seria

desproporcional e desarrazoada.

2. Com relação aos recorrentes VANDERLY DUQUE PEREIRA e LEANDRO
RIBEIRO DOS SANTOS
, em consulta processual realizada à página eletrônica do Tribunal de
origem, verifica-se que, em 7-8-2018, sobreveio a prolação de sentença pelo Juízo de 1º Grau,
acrescentando novos fundamentos à manutenção das prisões preventivas impostas a eles.

Na hipótese, resta prejudicado o presente remédio constitucional voltado a abordar a
legalidade da prisão provisória aplicada aos recorrentes, visto que os fundamentos utilizados pelo
Juízo singular são diversos daqueles mencionados na decisão primeva, isto é, trata-se de decisão

diversa da questionada na presente impetração, sendo, portanto, novo título cuja legalidade ainda não
foi examinada pelo Tribunal originário.

Quanto aos recorrentes THALES DIEGO DOS SANTOS e EDUARDO SOARES
DE OLIVEIRA
, em 7-8-2018, foi efetuada a liberação deles, conforme fls. 55-56 da sentença
prolatada.

3. Diante do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei n° 8.038/90 e art. 34, inciso
XI, do Regimento Interno deste Tribunal,
julga-se prejudicado o recurso ordinário em habeas

corpus, pela perda de seu objeto.

Publique-se e intimem-se.

Em seguida, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

(17337)

DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98.924 - PI (2018/0132478-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : CARLOS ALBERTO LILIENTHAL ROTERMUND (PRESO)

ADVOGADO : EURO BENTO MACIEL FILHO E OUTRO(S) - SP153714
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Processos na página

2018/0128284-1