Informações do processo HC 157589

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2018 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Coator
    • Presidente da República

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: HC - 157589 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Vistos.

Habeas corpus coletivo, com pedido de liminar, impetrado em favor
da Marcha das Favelas pela Legalização.

Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Presidente da
República.

Em suma, pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem a fim de

garantir que

“não haverá operações militares ou policial no local da (...) realização
do evento no Complexo de Manguinhos marchando até o morro da Mangueira
– de forma que seja garantida o Direito de Reunião da Juventude e dos
moradores (...)".
Examinados os autos, decido.

Recorde-se que no julgamento do HC nº 143.641/SP, a Segunda
Turma, em 20/2/18, admitiu, historicamente, o primeiro habeas corpus
coletivo para determinar a conversão da prisão preventiva em domiciliar de
mulheres presas preventivamente, em todo o território nacional, que sejam
gestantes ou mães de crianças de até 12 (doze) anos ou de pessoas com
deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.

Naquela assentada, tive a oportunidade de consignar que o habeas
corpus , que tutela direito fundamental tão caro para sociedade brasileira - a
liberdade -, necessita ser repensado, justamente porque nossa Constituição
prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV), sobretudo dos mais vulneráveis,
cujo tratamento coletivo desempenhará a relevantíssima função de promoção
efetiva de acesso à justiça.
A meu ver, o cabimento do habeas corpus coletivo para se discutir
direitos individuais homogêneos inquestionavelmente desborda em tratamento
mais isonômico na entrega da prestação jurisdicional.
Admissível, portanto, o cabimento desse remédio constitucional na

sua forma coletiva, tal como se deu na espécie.
Todavia, o feito não merece seguimento .

Com efeito, a exceção da inicial e de algumas fotos, não há nos autos
outro documento capaz demonstrar a existência de ato tendente a obstar a
realização da marcha das favelas pela legalização, por parte da autoridade
coatora apontada (Presidente da República).

É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, “constitui ônus
do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários
ao exame da pretensão posta em juízo" (HC nº 95.434/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09).
No mesmo sentido, destaco:

“ Habeas corpus.  Receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º).
Decisão monocrática do Relator do habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça dele não conhecendo, dada a sua instrução deficiente. Precedentes
da Suprema Corte. Writ  extinto. 1. O julgado proferido pelo Superior Tribunal
de Justiça não diverge da jurisprudência da Corte, que não admite o
conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com
as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento
ilegal. Precedentes. 2. A decisão do Ministro Relator negando seguimento ao
writ impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça obsta a análise per
saltum da temática de fundo pela Suprema Corte. Precedentes.

3. Habeas corpus extinto" (HC nº 114.020/SP, Primeira Turma, de

minha relatoria , DJe de 28/6/13);
PENAL: ALEGAÇÃO INÉDITA, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA
SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE
DOS AUTOS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir
direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a
concessão da ordem. 2. Se a alegação da eventual necessidade de
esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação penal não foi
submetida à instância antecedente, não cabe ao Supremo Tribunal dela
conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 3. A
impetração está deficientemente instruída. Não foram juntados documentos
que comprovem a real situação do processo pelo qual respondem os
Pacientes, o que impede conhecer do fundamento da impetração. 4. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de
habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças
necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal.
Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido (HC nº 98.072/RS, Primeira
Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/5/10).

É certo, ademais, que a intervenção federal decretada pelo
Presidente da República no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de
2018, não permite concluir que haverá a frustração do legítimo exercício do
direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, que se
consolidará pela apontada marcha a ser realizada em 9/6/18.

Em verdade, a pretensão dos impetrantes, pelo que se depreende da
inicial, não é a de assegurar o direito de ir e vir dos integrantes da marcha em
questão, e sim a de obstar eventual ocorrência de operação militar ou policial
no local da realização do evento.

Ante esse contexto, por se tratar de matéria estranha à liberdade de

locomoção, afigura-se inadmissível o manejo deste habeas corpus .
Consoante se infere do entendimento deste Supremo Tribunal, não
cabe a utilização do habeas corpus para julgamento de situações estranhas à
liberdade de locomoção ( v.g.  HC nº 129.822-AgR/SP, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/10/15).
Perfilhando esse entendimento:

“HABEAS CORPUS – OBJETO. O habeas corpus visa preservar a
liberdade de ir e vir do cidadão" (HC nº 107.367-AgR/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 16/4/18);

“CONVERSÃO DA SANÇÃO PRISIONAL EM PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - INOCORRÊNCIA DE
SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
FÍSICA DO PACIENTE - INADMISSIBILIDADE DO WRIT CONSTITUCIONAL
- DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS - CESSAÇÃO COM A
REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926 - PEDIDO NÃO CONHECIDO" (HC
nº 80.199/MT, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
24/8/01).
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas

corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 157589 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão