Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO:

Vistos.

Habeas corpus coletivo, com pedido de liminar, impetrado em favor
da Marcha das Favelas pela Legalização.

Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Presidente da
República.

Em suma, pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem a fim de

garantir que

“não haverá operações militares ou policial no local da (...) realização
do evento no Complexo de Manguinhos marchando até o morro da Mangueira
– de forma que seja garantida o Direito de Reunião da Juventude e dos
moradores (...)”.
Examinados os autos, decido.

Recorde-se que no julgamento do HC nº 143.641/SP, a Segunda
Turma, em 20/2/18, admitiu, historicamente, o primeiro habeas corpus
coletivo para determinar a conversão da prisão preventiva em domiciliar de
mulheres presas preventivamente, em todo o território nacional, que sejam
gestantes ou mães de crianças de até 12 (doze) anos ou de pessoas com
deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.

Naquela assentada, tive a oportunidade de consignar que o habeas
corpus
, que tutela direito fundamental tão caro para sociedade brasileira - a
liberdade -, necessita ser repensado, justamente porque nossa Constituição
prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV), sobretudo dos mais vulneráveis,
cujo tratamento coletivo desempenhará a relevantíssima função de promoção
efetiva de acesso à justiça.
A meu ver, o cabimento do
habeas corpus coletivo para se discutir
direitos individuais homogêneos inquestionavelmente desborda em tratamento
mais isonômico na entrega da prestação jurisdicional.
Admissível, portanto, o cabimento desse remédio constitucional na

sua forma coletiva, tal como se deu na espécie.
Todavia, o feito não merece seguimento.

Com efeito, a exceção da inicial e de algumas fotos, não há nos autos
outro documento capaz demonstrar a existência de ato tendente a obstar a
realização da marcha das favelas pela legalização, por parte da autoridade
coatora apontada (Presidente da República).

É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, “constitui ônus
do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários
ao exame da pretensão posta em juízo” (HC nº 95.434/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09).
No mesmo sentido, destaco:

Habeas corpus. Receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º).
Decisão monocrática do Relator do habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça
dele não conhecendo, dada a sua
instrução deficiente. Precedentes
da Suprema Corte.
Writ extinto. 1. O julgado proferido pelo Superior Tribunal
de Justiça
não diverge da jurisprudência da Corte, que não admite o
conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com
as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento
ilegal. Precedentes. 2. A decisão do Ministro Relator negando seguimento ao
writ impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça obsta a análise
per
saltum
da temática de fundo pela Suprema Corte. Precedentes.

3. Habeas corpus extinto” (HC nº 114.020/SP, Primeira Turma, de

minha relatoria, DJe de 28/6/13);
PENAL: ALEGAÇÃO INÉDITA, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA
SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE
DOS AUTOS. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir
direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a
concessão da ordem. 2. Se a alegação da eventual necessidade de
esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação penal não foi
submetida à instância antecedente, não cabe ao Supremo Tribunal dela
conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 3. A
impetração está deficientemente instruída. Não foram juntados documentos
que comprovem a real situação do processo pelo qual respondem os
Pacientes, o que impede conhecer do fundamento da impetração. 4. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de
habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças
necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal.
Precedentes. 5.
Habeas corpus não conhecido (HC nº 98.072/RS, Primeira
Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 7/5/10).

É certo, ademais, que a intervenção federal decretada pelo
Presidente da República no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de
2018, não permite concluir que haverá a frustração do legítimo exercício do
direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, que se
consolidará pela apontada marcha a ser realizada em 9/6/18.

Em verdade, a pretensão dos impetrantes, pelo que se depreende da
inicial, não é a de assegurar o direito de ir e vir dos integrantes da marcha em
questão, e sim a de obstar eventual ocorrência de operação militar ou policial
no local da realização do evento.

Ante esse contexto, por se tratar de matéria estranha à liberdade de

locomoção, afigura-se inadmissível o manejo deste habeas corpus.
Consoante se infere do entendimento deste Supremo Tribunal, não
cabe a utilização do habeas corpus para julgamento de situações estranhas à
liberdade de locomoção (
v.g. HC nº 129.822-AgR/SP, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/10/15).
Perfilhando esse entendimento:

“HABEAS CORPUS – OBJETO. O habeas corpus visa preservar a
liberdade de ir e vir do cidadão” (HC nº 107.367-AgR/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 16/4/18);

“CONVERSÃO DA SANÇÃO PRISIONAL EM PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - INOCORRÊNCIA DE
SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
FÍSICA DO PACIENTE - INADMISSIBILIDADE DO WRIT CONSTITUCIONAL
- DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS - CESSAÇÃO COM A
REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926 - PEDIDO NÃO CONHECIDO” (HC
nº 80.199/MT, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
24/8/01).
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas

corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 157.596 (534)

ORIGEM : 157596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

PACTE.(S) : ACEDEMIRO SILVA RODRIGUES

IMPTE.(S) : PEDRO IVO CAMPOS RODRIGUES (18422/PA)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO:

Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Acedemiro Silva Rodrigues, apontando como autoridade coatora a Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo
regimental no HC nº 1.597.416/CE, Relator o Ministro
Nefi Cordeiro.

O impetrante sustenta que o paciente, condenado pela prática dos
crimes descritos nos arts. 317 e 318 do Código Penal, teve sua pena-base
fixada acima do mínimo legal à míngua de fundamentação idônea.
Segundo a defesa,

“[a] pena do recorrente foi exasperada, com base no lucro fácil,
crime envolvendo importações irregulares
, prejuízo aos comerciantes
honestos
a qual implica a motivos e consequências próprias das condutas
típicas pela qual o Recorrente está sendo condenado” (grifos do autor).

Requer o deferimento da liminar para que se determine
“a suspensão da execução provisória da pena, até a readequação da
pena-base ou alternativamente, a suspensão da execução da pena até o
julgamento final deste writ. Em caso de deferimento do writ, requer que seja
comunicado a 12ª Vara da Justiça Federal do Ceará para suspensão da
execução provisória.
Ainda alternativamente, em caso de indeferimento do pedido de
suspensão da execução provisória da pena, e a mesma tenha
prosseguimento, requer que a execução provisória da pena do Paciente se dê
em regime inicial Semiaberto, haja visto que em deferido este writ, fatalmente
haverá redução da pena que levará o Paciente ao regime prisional ‘mínimo' de
semiaberto”.

No mérito, pleiteia “a diminuição da pena base, na medida em que
nada justifica tão grave exacerbação na pena do Impetrante mudando
consequentemente o regime prisional do mesmo para aberto ou

semiaberto” (grifos do autor).

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a ementa do aresto questionado:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E FACILITAÇÃO AO
DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS.
APARATO EMPREGADO NO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE E SOFISTICAÇÃO
DOS PRODUTOS INTRODUZIDOS ILICITAMENTE. ADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O aparato empregado na prática delituosa, que denota maior
sofisticação do crime de facilitação ao descaminho e corrupção passiva,
constitui justificativa válida para a valoração negativa das circunstâncias do
delito.

2. Em relação às consequências do delito, a grande quantidade de
mercadorias em situação ilícita constitui fundamentação concreta a resultar o
incremento da pena-base diante da maior reprovabilidade da conduta.

3. A causa de aumento prevista no art. 334, § 3º, do CP, é aplicável
para o transporte aéreo, não se limitando a voos clandestinos. Precedentes.

Processos na página

HC 157589 HC 157596