Informações do processo RCL 30653

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/06/2018 a 06/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Juiz Federal da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas

Movimentações Ano de 2018

06/11/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz Federal da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 30653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO : Trata-se de reclamação, a mim distribuída em
28/05/2018 , na qual se sustenta que o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado do Amazonas ( Processo-crime   nº

0000867-98.2018.4.01.3200) teria desrespeitado o enunciado constante da
Súmula Vinculante nº 14/STF , que possui o seguinte teor:

“ É direito do defensor , no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,
digam respeito ao exercício do direito de defesa." ( grifei )
Aduz a parte ora reclamante, para justificar o alegado desrespeito
ao enunciado sumular vinculante em questão, os seguintes fundamentos :

“ 1 . O Reclamante foi denunciado na Ação Penal nº
0000867-98.2018.4.01.3200 , em curso perante a 4ª Vara Federal do Estado
do Amazonas, pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, ‘caput' e §
1º, da Lei 12.850/13 (organização criminosa).

2 . A denúncia originou-se da operação da Polícia Federal
denominada ‘CUSTO POLÍTICO' (desdobramento de outras duas Operações:
MAUS CAMINHOS (fase 1, fase 2 e fase 3) e EMERGÊNCIA), na qual foram
investigados supostos pagamentos de vantagens indevidas a funcionários
públicos e ocupantes de cargos públicos no âmbito da Administração Pública
do Estado do Amazonas.

5 . A defesa viu-se na contingência de ter de elaborar sua peça
inaugural , embasando-se em meras suposições e respaldando-se em

documentos parciais .

6 . Assim , ficou absolutamente impedida sequer de checar
informações indispensáveis ao exercício de sua defesa , tais como a
legalidade das medidas cautelares, a legalidade de eventual decisão de
compartilhamento de provas, a legalidade dos próprios depoimentos, etc.

22 . A defesa, de forma diligente, logo no dia 9 de maio, foi até a
secretaria da 4ª Vara Federal, oportunidade em que, ‘ supostamente ', lhe foi
fornecida cópia de todo o acervo probatório colhido na fase inquisitorial .

23 . Ao analisar as cópias obtidas , o que se percebeu foi que o
material estava incompleto .

24 . Parte das mídias entregues não podiam ser abertas ou não
possuíam qualquer conteúdo , conforme se depreende da certidão fornecida
pelo chefe de secretaria:

25 . Mais especificamente , as mídias abaixo listadas , oriundas do

IPL 1199-2015, que compõem o acervo probatório da presente ação penal,

não puderam ser abertas por encontrarem-se danificadas , sem a

possibilidade de realizar sua leitura :

31 . De toda forma , é certo que além de a defesa não ter tido
acesso às mencionadas mídias , certamente, quando o material retornar
também enfrentará a dificuldade de copiar o material, ante a sua dimensão.

32 . Como se tudo isso não bastasse , após a obtenção de cópias
da ‘integralidade das operações como certificado pelo cartório' o Ministério
Público , mais uma vez , juntou documentos inéditos ao process o,
demonstrando a forma inusitada como a ação penal vem sendo

conduzida .

33 . A acusação procede à juntada de documentos ‘ a conta
gotas '. Apresenta aos autos apenas aquilo que lhe interessa e
surpreende a defesa , que até a presente data não conhece todos os
elementos de prova nem tem a certeza de não haver outros documentos que
lhe são ocultos, tudo isso com a conivência do juízo de origem.

34 . Enfim , trata-se de um histórico processual recheado de

anomalias , que mostram, mais do que os argumentos jurídicos que a seguir
serão articulados, um quadro de absoluta teratologia e anormalidade no

funcionamento do procedimento processual.

36 . Afinal , é imperativo o acesso a todos os elementos de prova

citados na denúncia e colhidos no inquérito , e não somente àqueles
convenientemente escolhidos pela acusação, posto que indispensáveis à

elaboração da resposta à acusação.

37 . O transcurso do prazo para a elaboração da Resposta à
Acusação nestas condições obriga a defesa a se servir deste
instrumento constitucional excepcional , que é a Reclamação, na
expectativa de que o quanto foi firmado por esta Corte quando da edição da
Súmula Vinculante nº 14 seja respeitado pelo juízo da 4ª Vara Federal de

Manaus." ( grifei )

Registro que , em juízo de estrita delibação, deferi o pedido de
medida liminar formulado nestes autos, bem assim os sucessivos pedidos de
extensão então deduzidos, requisitando , em seguida, informações à

autoridade judiciária que ora figura como reclamada.

Ao prestar as informações que lhe foram solicitadas , a Senhora
Juíza da 4ª Vara Federal

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Retirado da página 369 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz Federal da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 30653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

DESPACHO: Reautuem-se os presentes autos para que deles
constem os nomes dos interessados (Afonso Lobo Moraes, Raul Armonia
Zaidan
e Ana Cláudia Gomes da Silveira) e de seus respectivos Advogados.

Voltem-me, com urgência, os presentes autos, uma vez reautuados.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz Federal da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

DESPACHO: A MMª. Juíza da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado do Amazonas, em 13/06/2018, ao prestar as informações que lhe
foram solicitadas, apresentou os seguintes esclarecimentos:

“ (...) 5. No dia 29/05/2018, este juízo, conforme certificado às fls.
1530, recebeu os autos dos apensos II a XXXVIII do IPL nº 1199/2015
(processo 6791-61.2016), no dia 23/05/2018, os quais estavam desde
09/05/2018 em carga com o Dr. JOSÉ CARLOS CAVALVANTI JÚNIOR
(OAB nº 3607/AM), sendo gravadas as mídias, em formato ‘blue-ray' (20
mídias) no servidor de arquivos desta 4ª Vara Federal, sendo estas testadas
após a gravação sem que tenha sido observada qualquer falha ou mau
funcionamento. Foi certificado ainda que cada mídia continha o aplicativo
específico para leitura dos dados.

6. No dia 28/05/2018, a defesa do reclamante, alegando defeito
nos arquivos fornecidos por este juízo, requereu dilação de prazo para
apresentação de defesa prévia e o fornecimento de novas cópias
legíveis. Em resposta, no dia 01/06/2018, conforme certidão de fls. 1555,
foi procedida à verificação de mídias, tendo sido constatado que as que
continham os laudos de nº 61/2017 (apenso II), 815/2016 (apenso IV) e
811/2016 (apenso V), apresentaram problemas de leitura e/ou gravação.

7. Em face da informação acima descrita, este Juízo Federal
determinou à Polícia Federal nova remessa das mídias que se
encontravam defeituosas, ainda em 01/06/2018. No dia 06/06/2018, após a
juntada das novas mídias remetidas pela Polícia Federal, foi certificado que
estas não apresentaram qualquer problema de leitura e/ou gravação,
assim como a mídia defeituosa do RE 2/2018, à qual faz referência
certidão de fls. 1472. Todas as mídias aqui relacionadas foram

devidamente gravadas no servidor de arquivos desta 4ª Vara Federal."
(grifei)

Dessa forma, intime-se a parte reclamante (Antônio Evandro Melo de
Oliveira), bem assim os requerentes beneficiados com a extensão da
medida liminar (Afonso Lobo Moraes, Raul Armonia Zaidan e Ana Cláudia
Gomes da Silveira), para que se manifestem sobre o teor de referidas
informações.

Assino-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para cumprirem este

despacho.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 30653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO: Trata-se de petição eletronicamente protocolada nesta
Corte sob nº 34.151/2018, deduzida por Raul Armonia Zaidan e Ana Cláudia
Gomes da Silveira, que buscam , com fundamento no art. 580 do Código de
Processo Penal, sejam-lhe estendidos os efeitos da decisão por mim
proferida  nestes autos ( Rcl 30.653-MC/AM) em favor de Antônio Evandro
Melo de Oliveira , que neles figura como parte reclamante.
Sustenta-se , em síntese , que a situação jurídico-processual dos ora
requerentes revela-se idêntica àquela em que se encontra o reclamante em
questão.

Passo , desse modo , a apreciar a postulação em causa. E , ao fazê-

lo , entendo assistir razão aos ora requerentes.
É que a jurisprudência dos Tribunais e o magistério da doutrina
têm admitido , excepcionalmente , a aplicação do efeito extensivo previsto
na norma legal referida ( que se filia , historicamente , ao art. 469 do Código de
Processo Penal do Estado do Rio Grande do Norte, editado sob a égide da
Constituição de 1891), mesmo nas hipóteses em que a decisão benéfica
tenha sido proferida em sede não recursal , como , por exemplo , em ação
de revisão criminal (DAMÁSIO DE JESUS, “ Código de Processo Penal
Anotado ", p. 511, 26ª ed., 2014, Saraiva), em ação de “ habeas corpus "
( RTJ 101/127 – RTJ 114/119 – HC 78.021/RJ , Rel. Min. ILMAR GALVÃO –
HC 80.454/RJ , Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g. ) ou , como sucede na
espécie , em sede de reclamação formulada em matéria penal  ( Rcl 15.027-
MC-Extn-Quarta/RJ , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 21.861-MC-Extn/DF ,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 24.506-MC- -Extn/SP , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – Rcl 30.493-MC-Extn/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).

Impõe-se referir, por relevante , que o eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, Relator da Rcl 22.288-MC-Extn/PR, versando contexto
virtualmente idêntico  ao que emerge deste processo, deferiu pedido de
extensão lá formulado, em decisão assim fundamentada :

“ (...)
Por meio da Petição nº 57.587/2015 , de 9 de novembro de 2015,
Marden Esper Maués postula a extensão dos efeitos da medida
acauteladora deferida nesta reclamação em 3 de novembro de 2015. No
pronunciamento , Vossa Excelência determinou ao Juízo da 14ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Paraná que assegure ao reclamante ,
Augusto de Arruda Botelho Neto, o acesso irrestrito aos elementos já
documentados no Inquérito Policial nº 5015645-55.2015.4.04.7000/PR,
inclusive mediante a obtenção de cópia, ressalvadas as diligências
eventualmente em curso que disponham de sigilo legal, cujos elementos
ainda não tenham sido encartados no procedimento.

Destaca a identidade da própria situação jurídica e a do
reclamante , porquanto ambos figuram como investigados no mencionado
inquérito policial. Salienta a negativa de acesso aos referidos autos,
materializada no mesmo ato impugnado nesta reclamação, do qual transcreve
certo trecho. Reporta-se ao que preconizado no artigo 580 do Código de
Processo Penal .
Requer a extensão dos efeitos da liminar implementada .

2. Verifica-se o envolvimento , no inquérito policial , de diversos

investigados , entre eles Augusto de Arruda Botelho Neto e Marden Esper
Maués, tendo o Órgão reclamado obstado, por meio do mesmo ato, o acesso

aos elementos encartados no procedimento.

3. Ante a identidade jurídica , defiro o pedido de extensão para
viabilizar à defesa de Marden Esper Maués o acesso aos documentos
constantes do Inquérito Policial nº 5015645-55.2015.4.04.7000/PR,
assegurando-lhe, também, a obtenção de cópia. Ficam ressalvadas as

diligências eventualmente em curso que disponham de sigilo legal, cujos
elementos ainda não tenham sido encartados nos autos do inquérito. " ( grifei )

Esse entendimento jurisprudencial , na realidade , tem um claro

objetivo : dar efetividade , no plano jurídico , à garantia de equidade .

Esse é o sentido em que se orienta o magistério de autorizados
doutrinadores (DAMÁSIO DE JESUS, “ Código de Processo Penal Anotado ",
p. 511, 26ª ed., 2014, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “ Elementos
de Direito Processual Penal ", vol. IV/211, item n. 1.055, 1ª ed., 1965,
Forense; BENTO DE FARIA, “ Código de Processo Penal ", vol. III/307, 1960,
Record Editora; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 30653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO: Trata-se de petição eletronicamente protocolada nesta
Corte sob nº 33.582/2018, deduzida por Afonso Lobo Moraes, que busca ,
com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, sejam-lhe
estendidos os efeitos da decisão por mim proferida  nestes autos ( Rcl
30.653- -MC/AM) em favor de Antônio Evandro Melo de Oliveira , que neles

figura como parte reclamante.

Sustenta-se , em síntese , que a situação jurídico-processual do ora
requerente revela-se idêntica àquela em que se encontra o reclamante em
questão.

Passo , desse modo , a apreciar a postulação em causa. E , ao fazê-

lo , entendo assistir razão ao ora requerente.
É que a jurisprudência dos Tribunais e o magistério da doutrina
têm admitido , excepcionalmente , a aplicação do efeito extensivo previsto
na norma legal referida ( que se filia , historicamente , ao art. 469 do Código de
Processo Penal do Estado do Rio Grande do Norte, editado sob a égide da
Constituição de 1891), mesmo nas hipóteses em que a decisão benéfica
tenha sido proferida em sede não recursal , como , por exemplo , em ação
de revisão criminal (DAMÁSIO DE JESUS, “ Código de Processo Penal
Anotado ", p. 511, 26ª ed., 2014, Saraiva), em ação de “ habeas corpus "
( RTJ 101/127 – RTJ 114/119 – HC 78.021/RJ , Rel. Min. ILMAR GALVÃO –
HC 80.454/RJ , Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g. ) ou , como sucede na
espécie , em sede de reclamação formulada em matéria penal  ( Rcl 15.027-
MC-Extn-Quarta/RJ , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 21.861-MC-Extn/DF ,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 24.506-MC- -Extn/SP , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – Rcl 30.493-MC-Extn/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).

Impõe-se referir, por relevante , que o eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, Relator da Rcl 22.288-MC-Extn/PR, versando contexto
virtualmente idêntico  ao que emerge deste processo, deferiu pedido de
extensão lá formulado, em decisão assim fundamentada :

“ (...)

Por meio da Petição nº 57.587/2015 , de 9 de novembro de 2015,
Marden Esper Maués postula a extensão dos efeitos da medida
acauteladora deferida nesta reclamação em 3 de novembro de 2015. No
pronunciamento , Vossa Excelência determinou ao Juízo da 14ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Paraná que assegure ao reclamante ,
Augusto de Arruda Botelho Neto, o acesso irrestrito aos elementos já
documentados no Inquérito Policial nº 5015645-55.2015.4.04.7000/PR,
inclusive mediante a obtenção de cópia, ressalvadas as diligências
eventualmente em curso que disponham de sigilo legal, cujos elementos

ainda não tenham sido encartados no procedimento.

Destaca a identidade da própria situação jurídica e a do
reclamante , porquanto ambos figuram como investigados no mencionado
inquérito policial. Salienta a negativa de acesso aos referidos autos,
materializada no mesmo ato impugnado nesta reclamação, do qual transcreve
certo trecho. Reporta-se ao que preconizado no artigo 580 do Código de
Processo Penal .

Requer a extensão dos efeitos da liminar implementada .

2. Verifica-se o envolvimento , no inquérito policial , de diversos
investigados , entre eles Augusto de Arruda Botelho Neto e Marden Esper
Maués, tendo o Órgão reclamado obstado, por meio do mesmo ato, o acesso

aos elementos encartados no procedimento.

3. Ante a identidade jurídica , defiro o pedido de extensão para
viabilizar à defesa de Marden Esper Maués o acesso aos documentos
constantes do Inquérito Policial nº 5015645-55.2015.4.04.7000/PR,
assegurando-lhe, também, a obtenção de cópia. Ficam ressalvadas as
diligências eventualmente em curso que disponham de sigilo legal, cujos
elementos ainda não tenham sido encartados nos autos do inquérito. " ( grifei )
Esse entendimento jurisprudencial , na realidade , tem um claro
objetivo : dar efetividade , no plano jurídico , à garantia de equidade .

Esse é o sentido em que se orienta o magistério de autorizados
doutrinadores (DAMÁSIO DE JESUS, “ Código de Processo Penal Anotado ",
p. 511, 26ª ed., 2014, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “ Elementos
de Direito Processual Penal ", vol. IV/211, item n. 1.055, 1ª ed., 1965,
Forense; BENTO DE FARIA, “ Código de Processo Penal ", vol. III/307, 1960,
Record Editora; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “ Código de Processo Penal
Brasileiro Anotado ", vol. VI/71-73, 6ª ed., 1965, Borsoi; MAGALHÃES
NORONHA, “ Curso

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Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz Federal da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz Federal da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO : Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar , a
mim distribuída em 28/05/2018 , na qual se sustenta que o Juízo da 4ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, ( Processo-crime nº
0000867-98.2018.4.01.3200), teria desrespeitado o enunciado constante da
Súmula Vinculante nº 14/STF , que possui o seguinte teor:

“ É direito do defensor , no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,
digam respeito ao exercício do direito de defesa. " ( grifei )

Aduz a parte ora reclamante, para justificar o alegado desrespeito

ao enunciado sumular vinculante em questão, os seguintes fundamentos :

“ 1. O Reclamante foi denunciado na Ação Penal nº

0000867-98.2018.4.01.3200 , em curso perante a 4ª Vara Federal do Estado

do Amazonas, pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, ‘caput' e §

1º, da Lei 12.850/13 (organização criminosa).

2. A denúncia originou-se da operação da Polícia Federal
denominada ‘CUSTO POLÍTICO' (desdobramento de outras duas Operações:
MAUS CAMINHOS (fase 1, fase 2 e fase 3) e EMERGÊNCIA), na qual foram
investigados supostos pagamentos de vantagens indevidas a funcionários
públicos e ocupantes de cargos públicos no âmbito da Administração Pública

do Estado do Amazonas.

5. A defesa viu-se na contingência de ter de elaborar sua peça
inaugural, embasando-se em meras suposições e respaldando-se em

documentos parciais.

6. Assim, ficou absolutamente impedida sequer de checar

informações indispensáveis ao exercício de sua defesa , tais como a
legalidade das medidas cautelares, a legalidade de eventual decisão de
compartilhamento de provas, a legalidade dos próprios depoimentos, etc.

22. A defesa, de forma diligente, logo no dia 9 de maio, foi até a
secretaria da 4ª Vara Federal, oportunidade em que, ‘supostamente', lhe foi
fornecida cópia de todo o acervo probatório colhido na fase inquisitorial.

23. Ao analisar as cópias obtidas, o que se percebeu foi que o

material estava incompleto.

24. Parte das mídias entregues não podiam ser abertas ou não
possuíam qualquer conteúdo , conforme se depreende da certidão fornecida

pelo chefe de secretaria:

25. Mais especificamente, as mídias abaixo listadas , oriundas do
IPL 1199-2015, que compõem o acervo probatório da presente ação penal,
não puderam ser abertas por encontrarem-se danificadas, sem a

possibilidade de realizar sua leitura :

31. De toda forma, é certo que além de a defesa não ter tido
acesso às mencionadas mídias , certamente, quando o material retornar
também enfrentará a dificuldade de copiar o material, ante a sua dimensão.

32. Como se tudo isso não bastasse , após a obtenção de cópias
da ‘integralidade das operações como certificado pelo cartório' o Ministério
Público, mais uma vez, juntou documentos inéditos ao processo,
demonstrando a forma inusitada como a ação penal vem sendo

conduzida.

33. A acusação procede à juntada de documentos ‘a conta
gotas'. Apresenta aos autos apenas aquilo que lhe interessa e
surpreende a defesa, que até a presente data não conhece todos os
elementos de prova nem tem a certeza de não haver outros documentos que

lhe são ocultos, tudo isso com a conivência do juízo de origem.

34. Enfim, trata-se de um histórico processual recheado de

anomalias , que mostram, mais do que os argumentos jurídicos que a seguir
serão articulados, um quadro de absoluta teratologia e anormalidade no

funcionamento do procedimento processual.

36. Afinal, é imperativo o acesso a todos os elementos de prova

citados na denúncia e colhidos no inquérito , e não somente àqueles
convenientemente escolhidos pela acusação, posto que indispensáveis à

elaboração da resposta à acusação.

37. O transcurso do prazo para a elaboração da Resposta à
Acusação nestas condições obriga a defesa a se servir deste
instrumento constitucional excepcional , que é a Reclamação, na
expectativa de que o quanto foi firmado por esta Corte quando da edição da
Súmula Vinculante nº 14 seja respeitado pelo juízo da 4ª Vara Federal de

Manaus. " ( grifei )

Sendo esse o contexto , passo a apreciar o pleito cautelar em causa.
E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à parte reclamante, eis que os
fundamentos em que se apoia sua pretensão ajustam-se , com integral
fidelidade , à orientação firmada por esta Suprema Corte na matéria ora em
análise.

Com efeito , a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal
Federal hoje consubstanciada na Súmula Vinculante nº 14 tem garantido a
qualquer pessoa sob investigação do Estado  e , também, ao seu Advogado
( não importando que se trate de inquérito policial, de inquérito parlamentar,
de procedimento de investigação penal instaurado pelo Ministério Público ou
de processo penal) o direito de conhecer as informações já formalmente
produzidas  nos autos ( excluídas , portanto , aquelas diligências ainda em
curso de execução ), não obstante se cuide de investigação promovida em

caráter sigiloso :

“ RECLAMAÇÃO . DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE
DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. PERSECUÇÃO PENAL AINDA NA
FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. REGIME DE SIGILO .
INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU
PELO RÉU. DIREITO DE DEFESA .

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Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão