Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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Ministério Público Federal, para garantia da instrução criminal, em razão de
três supostas ameaças à integridade física da também acusada Mércia
Ferreira Gomes.
A primeira ameaça teria ocorrido em março de 2015. Mércia Ferreira
Gomes teria sido abordada em via pública por um desconhecido, que teria
dito: ‘você é o arquivo vivo da DERSA e cuidado para não ser o Arquivo
morto'. A segunda, em julho de 2015. Novamente, um desconhecido teria
abordado Mércia Ferreira Gomes teria abordada em via pública e empurrado,
dizendo ‘você tem a língua grande'. A terceira, teria ocorrido em maio de 2016.
Em um coletivo, novo desconhecido teria chamado Mércia Ferreira Gomes de
sonsa e dito que ela iria conhecer as mulheres do PCC no presídio.
As três ameaças teriam ocorrido em via pública e são comprovadas
apenas pelo depoimento de Mércia Ferreira Gomes. Na segunda
oportunidade, ela teria sido empurrada. Nas outras duas, as ameaças foram
verbais. Em nenhum dos casos, houve registro policial.
Denunciada, Mércia Ferreira Gomes adotou por delatar o paciente e o
também acusado José Geraldo Casas Vilela. Caso condenada, poderá vir a
ser contemplada com os benefícios do art. 4º da Lei 12.850/13, por ter
colaborado com a incriminação dos demais acusados. Tendo isso em vista, a
legislação confere escasso valor probatório ao depoimento do colaborador
(art. 4º, § 16).
Além da comprovação do ocorrido não ser sólida, não há indício da
autoria das ameaças por parte do paciente. A prisão preventiva é fundada no
suposto interesse do paciente em impedir os depoimentos da corré.
As três ameaças teriam ocorrido nos anos de 2015 e 2016 e a prisão
preventiva foi decretada em abril de 2018. De acordo com os fundamentos da
prisão preventiva, a atualidade do interesse em ameaçar decorria da nova
denúncia, baseada em depoimentos prestados pela corré ao Ministério
Público, até então sem o conhecimento do paciente.
A prisão preventiva não se justifica para permitir o depoimento da
corré em Juízo. A versão de Mércia Ferreira Gomes foi dada no curso da
investigação. Sua reiteração, ou não, em Juízo, dificilmente teria o efeito de
prejudicar ainda mais os delatados. Pelo contrário, a instrução processual
presta-se justamente a permitir ao delatado a oportunidade de confrontar o
delator, apontando fragilidades em sua versão.
Por fim, muito embora isso não esteja comprovado, a defesa sustenta
que teve acesso aos novos depoimentos da colaboradora ainda em janeiro
deste ano, quase três meses antes do decreto de prisão. Em tese, esse
intervalo seria tempo hábil para a prática de outros atos de intimidação. Não
há, no entanto, qualquer notícia de que a corré tenha sofrido
constrangimentos no período.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a eficácia
do decreto de prisão preventiva de Paulo Vieira de Souza, o qual deverá ser
posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.” (eDOC 5, p. 7-9)
Daquela feita, o também réu José Geraldo Casas Vilela requereu
extensão, alegando estar na mesma situação processual do paciente. Deferi o
requerimento integralmente.
Agora, em decisão proferida em 29.5.2018, o Juízo da 5ª Vara
Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP decretou a
prisão preventiva do requerente por conveniência da instrução processual.
O fato que fundamentou o decreto de prisão foi que o escritório
jurídico que patrocina a defesa de José Geraldo Casas Vilela realizou consulta
ao SPC em nome das também rés Márcia e Mércia. Na avaliação da
magistrada, a consulta “revela o flagrante de conduta voltada para a busca de
novos endereços ou dados específicos das rés colaboradores intimidadas”.
A tese de que a consulta ao SPC pelo escritório advocatício destinar-
se-ia a obter os endereços das rés não parece ter suporte. A documentação
produzida pela defesa como resultado da consulta sequer aponta endereços.
Ademais, não consta que as testemunhas estejam sob alguma forma
de proteção, que sonegue seu endereço registrado nos autos.
Acrescento que, como apontado pela própria magistrada, a consulta
ao SPC não é ilícita. Eventualmente, pode ser justificada por razões de
investigação defensiva.
A tese de que haveria a consulta teria objetivo de coagir as
colaboradores não encontra amparo na lógica. Como afirmado no despacho
anterior, a versão das rés colaboradoras foi dada no curso da investigação.
Sua reiteração, ou não, em Juízo, dificilmente teria o efeito de prejudicar ainda
mais os delatados. Pelo contrário, a instrução processual presta-se
justamente a permitir ao delatado a oportunidade de confrontar o delator,
apontando fragilidades em sua versão.
Além disso, como apontam as defesas, as testemunhas arroladas
pela acusação já foram inquiridas. Na fase atual, dificilmente a defesa teria
poder para colocar em risco a instrução criminal.
Do exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do
novo decreto de prisão preventiva, expedido em 29.5.2018, de José
Geraldo Casas Vilela, o qual deverá ser posto em liberdade, se por algum
outro motivo não estiver preso (Processo 0002176-18.2017.403.6181).
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal
da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP (Processo
0002176-18.2017.403.6181).
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 30.653 (420)
ORIGEM :30653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) : AFONSO LOBO MORAES
ADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP)
DECISÃO: Trata-se de petição eletronicamente protocolada nesta
Corte sob nº 33.582/2018, deduzida por Afonso Lobo Moraes, que busca,
com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, sejam-lhe
estendidos os efeitos da decisão por mim proferida nestes autos (Rcl
30.653- -MC/AM) em favor de Antônio Evandro Melo de Oliveira, que neles
figura como parte reclamante.
Sustenta-se, em síntese, que a situação jurídico-processual do ora
requerente revela-se idêntica àquela em que se encontra o reclamante em
questão.
Passo, desse modo, a apreciar a postulação em causa. E, ao fazê-
lo, entendo assistir razão ao ora requerente.
É que a jurisprudência dos Tribunais e o magistério da doutrina
têm admitido, excepcionalmente, a aplicação do efeito extensivo previsto
na norma legal referida (que se filia, historicamente, ao art. 469 do Código de
Processo Penal do Estado do Rio Grande do Norte, editado sob a égide da
Constituição de 1891), mesmo nas hipóteses em que a decisão benéfica
tenha sido proferida em sede não recursal, como, por exemplo, em ação
de revisão criminal (DAMÁSIO DE JESUS, “Código de Processo Penal
Anotado”, p. 511, 26ª ed., 2014, Saraiva), em ação de “habeas corpus”
(RTJ 101/127 – RTJ 114/119 – HC 78.021/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO –
HC 80.454/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.) ou, como sucede na
espécie, em sede de reclamação formulada em matéria penal (Rcl 15.027-
MC-Extn-Quarta/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 21.861-MC-Extn/DF,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 24.506-MC- -Extn/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – Rcl 30.493-MC-Extn/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Impõe-se referir, por relevante, que o eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, Relator da Rcl 22.288-MC-Extn/PR, versando contexto
virtualmente idêntico ao que emerge deste processo, deferiu pedido de
extensão lá formulado, em decisão assim fundamentada:
“(...)
Por meio da Petição nº 57.587/2015, de 9 de novembro de 2015,
Marden Esper Maués postula a extensão dos efeitos da medida
acauteladora deferida nesta reclamação em 3 de novembro de 2015. No
pronunciamento, Vossa Excelência determinou ao Juízo da 14ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Paraná que assegure ao reclamante,
Augusto de Arruda Botelho Neto, o acesso irrestrito aos elementos já
documentados no Inquérito Policial nº 501XXXX-55.2015.4.04.7000/PR,
inclusive mediante a obtenção de cópia, ressalvadas as diligências
eventualmente em curso que disponham de sigilo legal, cujos elementos
ainda não tenham sido encartados no procedimento.
Destaca a identidade da própria situação jurídica e a do
reclamante, porquanto ambos figuram como investigados no mencionado
inquérito policial. Salienta a negativa de acesso aos referidos autos,
materializada no mesmo ato impugnado nesta reclamação, do qual transcreve
certo trecho. Reporta-se ao que preconizado no artigo 580 do Código de
Processo Penal.
Requer a extensão dos efeitos da liminar implementada.
2. Verifica-se o envolvimento, no inquérito policial, de diversos
investigados, entre eles Augusto de Arruda Botelho Neto e Marden Esper
Maués, tendo o Órgão reclamado obstado, por meio do mesmo ato, o acesso
aos elementos encartados no procedimento.
3. Ante a identidade jurídica, defiro o pedido de extensão para
viabilizar à defesa de Marden Esper Maués o acesso aos documentos
constantes do Inquérito Policial nº 501XXXX-55.2015.4.04.7000/PR,
assegurando-lhe, também, a obtenção de cópia. Ficam ressalvadas as
diligências eventualmente em curso que disponham de sigilo legal, cujos
elementos ainda não tenham sido encartados nos autos do inquérito.” (grifei)
Esse entendimento jurisprudencial, na realidade, tem um claro
objetivo: dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade.
Esse é o sentido em que se orienta o magistério de autorizados
doutrinadores (DAMÁSIO DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”,
p. 511, 26ª ed., 2014, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos
de Direito Processual Penal”, vol. IV/211, item n. 1.055, 1ª ed., 1965,
Forense; BENTO DE FARIA, “Código de Processo Penal”, vol. III/307, 1960,
Record Editora; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal
Brasileiro Anotado”, vol. VI/71-73, 6ª ed., 1965, Borsoi; MAGALHÃES
NORONHA, “Curso de Direito Processual Penal”, p. 458, item n. 191, 28ª
ed., atualizada por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, 2002, Saraiva; e
ARY AZEVEDO FRANCO, “Código de Processo Penal”, vol. 2/276, 6ª ed.,
1956, Forense, v.g.), entre outros autores eminentes.
Conheço, pois, do pedido de extensão. Passo, em consequência, a
apreciá-lo.
Cabe enfatizar, inicialmente, que a extensão dos efeitos benéficos
de uma dada decisão impõe que se constate a identidade ou a similitude
das circunstâncias referentes a um determinado caso concreto, desde que
Processos na página
RCL 30653 • 501XXXX-55.2015.4.04.7000Confirma a exclusão?