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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada pela Defensoria Pública
de Mato Grosso contra ato do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta
Floresta/MT que teria violado o teor da Súmula Vinculante 11, editada por esta
Corte.
Consta dos autos que o reclamante foi preso em flagrante em
28.2.2018 e denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 155,
§ 4º, inciso IV, do Código Penal (eDOC 18, p. 21).
Designada a audiência de instrução, o reclamante a ela compareceu,
tendo a defesa requerido fossem retiradas as algemas, quando, então, se
pronunciou o magistrado:
“De início, em que pese o pedido do Douto Defensor Público, o
mesmo não merece acolhimento. Primeiramente, indaguei-o se o mesmo
conseguiria garantir a segurança do Juiz como do Promotor de Justiça
como do Assistente do Magistrado, bem como do Defensor Público, o mesmo
se calou em evidente negativa. Outrossim, em que pese a súmula citada é
muito fácil sumular situações em que não há a presença dos réus nas
salas de audiências, em que é realizada." (eDOC 18, p. 40 - grifei)
Daí o ajuizamento da presente reclamação.
Nesta Corte, a Defensoria alega o descumprimento da Súmula
Vinculante 11.
Sustenta que o magistrado reclamado mantém todos os réus, em
todos os processos, algemados em todas as audiências, sempre com o
fundamento genérico de que deve preservar sua segurança, mesmo quando
não há qualquer indício ou suspeita de que ela deva ser violada.
Solicitadas informações ao magistrado a quem se imputou a prática
do ato reclamado, Sua Excelência informou que enviou “ ofícios a todos os
Delegados, ao Diretor do CDP e ao Comando da PM, solicitando que apenas
retirassem as algemas dos presos após a determinação do Magistrado, o que
vem sendo devidamente cumprido." (eDOC 26, p. 4)
Aduziu que “ ante a precariedade da segurança e a periculosidade e
ânimo dos réus, o que somente pode ser aquilatado durante a realização da
solenidade, é realizada a análise ou não da permanência do uso das
algemas."
Sustentou que “ a sala de audiência da 5ª Vara Criminal não possui
segurança adequada, ao passo que possui aproximadamente 22 m² (4,8m x
4,6m), na qual o réu fica praticamente frente à frente com o Magistrado (a
menos de 40cm), a Promotora de Justiça e o secretário de audiência, não
sendo possível qualquer tipo de reação caso o preso decida empreender fuga
ou realizar qualquer tentativa de violência contra os mesmos, inclusive contra
o próprio Defensor Público que permanece ao seu lado durante quase toda a
solenidade, pois os policiais ou agentes que acompanham o preso ficam a
aproximadamente 2 a 3 metros do mesmo durante seu interrogatório,
prejudicando a efetividade de qualquer meio de reação defensiva." (eDOC 26,
p. 5)
Encaminhou-me relatório da Polícia Civil e Ofício do Diretor do CDP,
por meio dos quais se atesta a baixa quantidade de pessoal para a segurança
e recambiamento dos presos, bem como a existência de presos do Comando
Vermelho. (eDOC 27, p. 7)
Em 27.6.2018, a Defensoria Pública do Estado peticionou nos autos,
para aduzir que o magistrado mantém algemadas, inclusive, mulheres. (eDOC
34)
Sustenta que a Procuradoria-Geral de Justiça, nos autos de habeas
corpus coletivo, impetrado pela DPE, se manifestou no sentido de reconhecer
os abusos perpetrados pelo magistrado reclamado.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (artigo 52,
parágrafo único, RISTF).
É o relatório.
Passo a decidir.
A mim, me parece que o magistrado reclamado afrontou o disposto
na Súmula Vinculante 11, editada por esta Corte.
É que, ao manter todos os réus e suspeitos algemados, em
audiências de custódia e instrução, ele faz registrar, em texto-padrão, que a
edição da Súmula decorreu do simples fato de os Ministros desta Corte não
participarem das audiências e, por isso mesmo, pouco se importarem com a
segurança dos atores processuais.
Observei, ainda, que, na audiência de custódia realizada no dia
29.1.2018, tendo como autuado Alex Sandro Santana Rodrigues, o
magistrado reclamado o manteve algemado, com fundamento idêntico àquele
lançado na ata ora em apreciação, e, no mesmo ato, lhe concedeu a liberdade
provisória. (eDOC 3, p. 3-5)
Situação idêntica ocorreu na audiência realizada no dia 8.2.2018, em
que se averiguava a lisura da prisão em flagrante de Marcelo Serra Pinheiro,
ora reclamante. (eDOC 3, p. 14-16)
Repetiu-se na audiência realizada no dia 6.3.2018 (eDOC 5, p. 15);
16.3.2018 (eDOC 6, p. 11-13); 10.4.2018 (eDOC 6, p. 23-24); e tantos outros
constantes dos autos.
Em todas as audiências, com manutenção da prisão ou a concessão
da liberdade provisória, o magistrado, em texto já pronto, faz constar em ata o
mesmo fundamento, em ataque sutil a esta Corte.
Verifico, assim, que a Súmula Vinculante 11, editada por esta Corte,
vem sendo, cotidianamente, violentada pelo magistrado reclamado, de modo
que deve a presente reclamação caminhar à procedência.
Com efeito, o simples fato de o magistrado utilizar texto-padrão, sem
qualquer alteração, além de manter todos os réus e suspeitos algemados
indistintamente, demonstra a inidoneidade da fundamentação de sua decisão
e a ausência de motivo justo a autorizar a manutenção das algemas.
Em suas informações, o magistrado aduz, para reforçar a legitimidade
de seu procedimento, que há membros do Comando Vermelho custodiados na
Cadeia Pública da comarca onde atua.
Ocorre que, conforme ofício por ele próprio apresentado, tais
membros estão identificados, o que, obviamente, afasta a necessidade de se
algemarem todos os réus indistintamente.
Outrossim, verifico que, no relatório de inteligência da Polícia
Judiciária Civil nº 10/2018/DRAF/NI, estranhamente datado de 11.6.2018, foi
registrado que “em diversas audiências, incluindo as de custódias, agentes de
segurança foram ameaçados pelos criminosos em frente às outras
autoridades."
Todavia, Sua Excelência não me trouxe nenhuma ata, de nenhum
processo, na qual a alegada ameada deveria ser registrada, inclusive para
fundamentar a decisão de manutenção das algemas.
De tudo que dos autos consta, vejo que o magistrado se empenhou
em produzir diversas provas em seu favor, a maioria delas datada de
11.6.2018, sem, contudo, volto a registrar, trazer-me uma ata de audiência
sequer, na qual as tais ameaças teriam ocorrido.
Mais a mais, ante a indiscutível desvantagem muscular feminina em
relação ao homem, resta igualmente sem explicação a manutenção de
algemas em mulheres indistintamente, sem, portanto, que haja motivo justo
para a adoção de medida tão extrema.
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para
anular a audiência de instrução realizada nos autos do Processo
1132-64.2018.811.0007, em trâmite na 5ª Vara da Comarca da Alta
Floresta/MT e, mantendo a autoridade das decisões desta Corte, determinar
que o magistrado reclamado se abstenha de manter algemados aqueles
que lhe são conduzidos, em qualquer espécie de audiência, salvo se motivo
justo recomendar o uso das algemas, em decisão fundamenta em cada caso
concreto. (artigo 161, parágrafo único, RISTF)
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República e ao Conselho
Nacional de Justiça.
Oficiem-se a Corregedoria-Geral de Justiça e a Presidência do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 30665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Despacho: Solicitem-se informações, com urgência, ao Juiz da 5ª
Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, sobre o alegado na petição inicial desta
reclamação.
O magistrado tem o prazo de 5 (cinco) dias. (artigo 157, RISTF)
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
01/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Criando um monitoramento
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