Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [ART. 102, I, ‘l', DA CB]. RECURSOS NÃO
PROVIDOS. 1. Recebimento dos embargos declaratórios como agravo
regimental, que é o recurso cabível contra decisão monocrática de Relator
nessa Corte. Precedentes. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão
agravada é pressuposto para o conhecimento do agravo regimental. 3.
Ausência de comprovação de afronta a julgados do Supremo Tribunal Federal.
4. Os atos impugnados nas reclamações devem emanar de outros
Tribunais
. 5. Agravos regimentais não providos” (Rcl nº 2.246/GO-AgR,
Relator o Ministro
Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 8/9/06, grifei).

A reclamação não é meio processual adequado para reexame do
mérito da demanda originária.
Em outras, a reclamação não se “configura
instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado” (Rcl nº
6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJe-197 de
17/10/08).

Ademais, não se admite o uso da reclamação constitucional
como sucedâneo recursal ou de ações judiciais em geral
, conforme
reiterada jurisprudência do STF:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À
AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI 453. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS
MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. AUDITORIA DE
SOCIEDADES DE CAPITAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. UTILIZAÇÃO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. À míngua de identidade
de objeto entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar
a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. Não é
possível conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio
viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Agravo regimental
conhecido e não provido” (Rcl nº 6.140/RJ-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira turma, DJe de 14/4/2016).

“RECLAMAÇÃO – DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE
SUSCITADA – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE – INOCORRÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DO USO DA
VIA RECLAMATÓRIA COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR
A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN
GRACIE – RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – AI 760.358-QO/SE,
REL. MIN. GILMAR MENDES) – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE
ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE
RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL –
INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DO INSTRUMENTO
RECLAMATÓRIO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE
RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL –
INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA
DECISÃO AGRAVADA – LEGITIMIDADE – CONSEQUENTE EXTINÇÃO
ANÔMALA DO PROCESSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl nº
23.157/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 7/4/2016).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO
É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A
reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso
próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de
mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação
improcedente. IV - Agravo regimental improvido” (Rcl nº 5.684/PE-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 15/8/2008).
No caso, há absoluto desvirtuamento da figura jurídica da
reclamação. As razões exaradas na inicial não são aptas, portanto, a instaurar

a competência originária desta Suprema Corte.

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do
artigo 21, § 1º, do RI/STF, prejudicado o pedido liminar.

Considerando que o uso de meios processuais manifestamente
inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e
recursos escassos desta Corte, causando, ainda, prejuízos à parte contrária,
condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a
qual fixo em 1% (um por cento) do valor corrigido atribuído à causa, (art. 80, II,
c/c art. 81, caput, do CPC/2015), cuja eventual execução pela parte
interessada deverá ser realizada no juízo competente para fazer cumprir o
que decidido no Processo nº 003XXXX-91.2012.8.06.0001.
Os reclamantes ficam também advertidos, na hipótese de recurso

dessa decisão, da possibilidade de aplicação ipso facto da multa processual

prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 30.665 (610)

ORIGEM : 30665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :MATO GROSSO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECLTE.(S) : MARCELO SERRA PINHEIRO

RECLTE.(S) : BRUNO DOS SANTOS

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO

RECLDO.(A/S) :JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA

FLORESTA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

Despacho: Solicitem-se informações, com urgência, ao Juiz da 5ª
Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, sobre o alegado na petição inicial desta

reclamação.

O magistrado tem o prazo de 5 (cinco) dias. (artigo 157, RISTF)

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 30.667 (611)

ORIGEM : 979270 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : FERNANDO NILO SOARES

ADV.(A/S) : HELENO LAMOUNIER CHAVES (87604/MG)

RECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DESPACHO

RECLAMAÇÃO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL –
REGULARIZAÇÃO.

1. Noto a juntada de procuração específica para atuação do

responsável pelo protocolo eletrônico no processo formalizado na origem.

2. Regularize o reclamante a representação processual, sob pena de

indeferimento da inicial.

3. Publiquem.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 30.669 (612)

ORIGEM :30669 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MARANHÃO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE TIMON

ADV.(A/S) : PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DE TIMON

RECLDO.(A/S) :JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE

TIMON

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo
Município de Timon/MA, para garantir a observância, pelo Juízo da 19ª Vara
do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 16° Região - TRT16, da
decisão proferida na ADI 3.395/DF.

Verifico, inicialmente, que a autora deixou de juntar cópia do acórdão
proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo
001XXXX-90.2014.5.16.0019.

Constato, ainda, que a reclamante deixou de indicar o valor da causa

(art. 292 do CPC).

Finalmente, verifico que a parte deixou de indicar as informações
necessárias à citação do beneficiário da decisão impugnada (art. 319, II,
combinado com art. 989, III, do CPC).

Isso posto, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a reclamante,

para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECLAMAÇÃO 30.670 (613)

ORIGEM :30670 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MARANHÃO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE TIMON

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMON

RECLDO.(A/S) :JUIZ DO TRAVALHO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo
Município de Timon/MA, para garantir a observância, pelo Juízo da 19ª Vara

Processos na página

RCL 30665 RCL 30667 RCL 30669 RCL 30670 003XXXX-91.2012.8.06.0001 001XXXX-90.2014.5.16.0019