Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 00993604620078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do
Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 11.9.2018.
PROCESSO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação
concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o
recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe
confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a
entrega de forma contrária a interesses.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso
extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 00993604620078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do
Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 11.9.2018.
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00993604620078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
Demissão ou Exoneração
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00993604620078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00993604620078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou o
entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de reintegração a
cargo público, aludindo à regularidade do processo administrativo disciplinar e
à proporcionalidade da sanção aplicada. No extraordinário, a recorrente
aponta violados os artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de
declaração. Discorre sobre a nulidade do processo administrativo disciplinar,
afirmando o cerceamento de defesa.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
Assim, o princípio da ampla defesa no citado processo
administrativo disciplinar-PAD foi devidamente observado pela Comissão,
tendo a Apelante sido ouvida (fls. 58), bem assim tendo sido ouvidas todas as
testemunhas por ela indicada para sua defesa (fls. 61).
Quanto a alegação de que não haveria "nexo de causalidade entre os
atos ilícitos imputados à apelante e ato punitivo.", esta não pode prosperar por
conter pretensão de adentrar "mérito administrativo" — o que "compete
exclusivamente à Administração Pública". como bem pontuou o Magistrado a
quo.
Colhe-se dos autos que, na apuração das denúncias de fraudes, o
PAD utilizou dos meios legalmente permitidos, buscando provas para embasar
a acusação, analisando as notas fiscais que não foram escrituradas pelas
empresas que adquiriam mercadorias (e utilizando veículos para transportá-
las) confrontando-as com os plantões dos investigados —dentre eles a
Apelante.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00993604620078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?