Informações do processo RE 1135603

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/06/2018 a 29/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Bahia

Movimentações Ano de 2018

29/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: REsp - 00993604620078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do
Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 11.9.2018.

PROCESSO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação
concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o
recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe
confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a
entrega de forma contrária a interesses.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso

extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente

da litigância protelatória.


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de

setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 00993604620078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do
Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 11.9.2018.


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00993604620078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
Demissão ou Exoneração


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00993604620078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 20 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária


Retirado da página 339 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00993604620078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA —
INTERPRETAÇÃO — INVIABILIDADE — NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou o
entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de reintegração a
cargo público, aludindo à regularidade do processo administrativo disciplinar e
à proporcionalidade da sanção aplicada. No extraordinário, a recorrente
aponta violados os artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de
declaração. Discorre sobre a nulidade do processo administrativo disciplinar,
afirmando o cerceamento de defesa.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
Assim, o princípio da ampla defesa no citado processo
administrativo disciplinar-PAD foi devidamente observado pela Comissão,
tendo a Apelante sido ouvida (fls. 58), bem assim tendo sido ouvidas todas as
testemunhas por ela indicada para sua defesa (fls. 61).
Quanto a alegação de que não haveria "nexo de causalidade entre os
atos ilícitos imputados à apelante e ato punitivo.", esta não pode prosperar por
conter pretensão de adentrar "mérito administrativo" — o que "compete
exclusivamente à Administração Pública". como bem pontuou o Magistrado a
quo.

Colhe-se dos autos que, na apuração das denúncias de fraudes, o
PAD utilizou dos meios legalmente permitidos, buscando provas para embasar
a acusação, analisando as notas fiscais que não foram escrituradas pelas
empresas que adquiriam mercadorias (e utilizando veículos para transportá-

las) confrontando-as com os plantões dos investigados —dentre eles a
Apelante.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade

do recurso.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.
Brasília, 28 de junho de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado da página 965 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00993604620078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão