Informações do processo RE 1135748

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2018 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Porto Velho

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia
  • Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 00243703720128220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
“Ação demolitória. Edificação em área pública de preservação
permanente. Proteção de curso d'água. Poder de polícia. Prevalência do
interesse público sobre o particular.

A construção realizada em área de preservação permanente que
margeia curso d'água em área urbana, feita em desacordo com o Código
Florestal, Código Municipal de Obras e com o Plano Diretor do Município,
acarreta presunção de relevantes danos à coletividade e justifica a demolição
na defesa do interesse público."

O recuso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III,
a
, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º,
caput, XXI, XXIII e XXV; e 23, IX, da Constituição. Sustenta que “a
medida
tomada pelo Tribunal fere completamente o direito a moradia digna, uma vez
que a parte Recorrente terá sua única moradia demolida, ficando ao relento
com sua família, eis que o Recorrido, como se vê dos autos, pouco se importa
em realocar a Recorrente em outro lugar".

O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a
conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam imprescindíveis a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável
em recurso extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no

art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado da página 342 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia
  • Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00243703720128220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão