Informações do processo HC 157622

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2018 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Supremo Tribunal Federal

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 157622 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 157622 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora a

eminente Presidente desta Suprema Corte.
Requer-se:

“Seja deferida A Liminar ATENDENDO o pedido de concessão de
‘habeas corpus',  considerando que o Réu está preso no momento, a fim de ter
sua liberdade assegurada de acordo com CRFB e ter a possibilidade de
exaurir sua defesa e a devida POSSÍVEL revisão do processo em liberdade E
DECISÃO CONFIRMADA NO FINAL DESTA.

A expedição de ofício ordenando a retirada do nome do Réu do
POSSÍVEL ROL dos procurados da Polícia Federal.

A EXEPEDIÇÃO DE OFÍCIO ORDENANDO a imediata liberação de
antecedentes criminais que ora não podem ser retirados no portal da Internet
da Policia Federal possibilitando assim a expedição dos antecedentes
criminais que tem direito pra o manter na condição de cidadão digno e comum
gozando de todos os seus direitos, como emissão de título de eleitor,
passaporte, carteira de trabalho, enfim, todos os documentos que ora estão
prejudicados de confecção.

A concessão de medida liminar anulando a sentença proferida PELO
JUIZ A QUO com a justa absolvição do paciente em relação ao processo em
epígrafe se for o ENTENDIMENTO DESTA CORTE RENOMADA,

transformando-se assim em definitiva."

É o relatório. Decido .

2. Saliento que é fato notório que o impetrante não integra a atuante
defesa técnica do paciente.

Não se desconhece que o habeas corpus  constitui relevantíssima
garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção e que convive
com ampla legitimidade ativa. Nesse particular, em tese, qualquer pessoa
pode impetrá-lo em favor de determinado paciente a fim de combater ato que
compreende configurador de constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção.

Nada obstante, não há como se olvidar da dimensão funcional e
teleológica dessa larga legitimação. Com efeito, tal circunstância tem como
pano de fundo a otimização da tutela judicial do direito de locomoção, com
relevância acentuada nas hipóteses em que o paciente não possui defesa
técnica constituída ou ainda que tal mister não seja desempenhado a
contento.

Por outro lado, não se admite que essa legitimação universal interfira
na conveniência e oportunidade da formalização da impetração, as quais se
inserem no contexto da estratégia defensiva, quadrante no qual, por óbvio,
deve ser prestigiada a atuação da defesa constituída. Afinal, a legitimação
aberta é para prestigiar o direito à liberdade e não para, ainda que

tangencialmente, prejudicar o exercício do múnus técnico da defesa.
Em outras palavras, é da defesa técnica a prioritária escolha do “ se " e
do “ quando " no que toca à submissão de determinada matéria ao Estado-Juiz.

A legitimação universal, portanto, tem força subsidiária, com maior
enfoque nas hipóteses em que há ausência ou deficiência de defesa. E, no
caso concreto, a combatividade da atuação da defesa constituída não se

encontra em debate.

Nessa mesma linha, o art. 192, §3°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar o rito dos habeas corpus
endereçados a esta Corte, prescreve que “Não se conhecerá de pedido

desautorizado pelo paciente.“

A disposição literal, portanto, já evidencia a prevalência da defesa
constituída sobre a impetração formulada, bem como que os impetrantes em
geral não possuem direito subjetivo inafastável da apreciação de tais temas.

Na minha ótica, tal cuidado deve ser robustecido em casos como o
dos autos, que envolve figura pública de projeção nacional, o que,
naturalmente, pode ensejar a submissão da matéria ao Poder Judiciário pelas
mais diversas razões.

Ademais, no caso concreto, não compreendo cabível o

processamento da impetração até que haja oposição da defesa técnica.

A uma, pelo fato de que eventual multiplicação de impetrações de tal
jaez exigiria intensa dedicação da defesa com a finalidade de obstar o
processamento de remédio processual posto exclusivamente à disposição dos
interesses defensivos, prejudicando, em uma perspectiva holística, o exercício

do seu encargo.

A duas, pela notória combatividade da defesa técnica a quem cabe, a
tempo e modo, a adoção da estratégia defensiva que reputar adequada ao

caso.

Assim, diante de tal contexto, salvo manifestação expressa em

sentido contrário, considero a presente impetração desautorizada pela defesa

técnica.

No mesmo sentido: HC 145751 MC, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, julgado em 02/08/2017 e HC 152613, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, julgado em 01/02/2018. E ainda:

“Ora, é notório que o largo espectro de legitimidade ativa
constitucionalmente atribuído ao writ  busca a máxima proteção ao paciente.
Pressupõe-se, portanto, o interesse de agir em favor do paciente, de modo
que a iniciativa não pode trazer reflexos negativos ou ir de encontro à defesa
eventualmente constituída. E, muito menos, abrir campo à atuação de
pessoas que, sem o conhecimento do paciente, apenas objetivem notoriedade

ou, mesmo munidas de boas intenções, “atropelem" a estratégia defensiva.

(…)

No presente caso, militam em favor do paciente causídicos por
ele eleitos, de modo que não se cogita de ausência de constituição de
defesa técnica e muito menos de deficiência na atuação dessa defesa.
Logo, essa “legitimação universal" ativa, de natureza subsidiária, não
tem lugar" (HC 155283, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado
em 23/04/2018, grifei )

“Acresço que o fato de o paciente contar com procurador constituído
nos autos da AC 4.039/DF, a que este habeas corpus  se refere, em tese,
também constitui óbice à impetração, na esteira da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, forte no art. 192, § 3º, do RISTF: “Não se conhecerá de

pedido desautorizado pelo paciente".

Tenho entendido, em casos análogos, que não há como presumir

que a interferência de terceiro se faça no interesse da Defesa e do
acusado, pelo menos em sua integralidade. Rigorosamente, em tese, o
atropelar de estratégias definidas pode mais atrapalhar do que auxiliar . O
mesmo se diga do levantamento de questões acaso inadequadas e do
eventual precipitar de decisões desfavoráveis ." (HC 131839, Relator(a):

Min. ROSA WEBER, julgado em 30/11/2015, grifei )

3. Não bastasse, o ato apontado não é sindicável pela via eleita, visto
que “ não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno,
contra ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte"  (HC 86.548/SP, Rel. Min.
Cezar Peluso, maioria, DJe 19.12.2008). Na mesma linha, cito os seguintes
precedentes que retratam a compreensão do Tribunal Pleno:

“Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber habeas

corpus  contra ato de Ministro Relator, de Turma ou do próprio Tribunal Pleno.
Precedentes." (HC 118459 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2013)

“Esta Corte firmou a orientação do não cabimento de habeas corpus

contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do
Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido
proferida em sede de habeas corpus  ou proferida em sede de recursos em
geral (Súmula 606)." (HC 97009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno)

Ainda a esse respeito, colaciono precedente de minha relatoria:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO
RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Não cabe pedido de habeas corpus  originário para o
Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da
Corte. 2. Agravo regimental desprovido." (HC 129.802/CE, Rel. Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2016, grifei )

Embora tal entendimento, em momento anterior, fosse alvo de

discordâncias, após intenso debate, ao enfrentar o HC 105959/DF, o Tribunal,
em 17.2.2016, com a participação da integralidade dos então componentes do
Plenário, consolidou o descabimento de impetração contra ato de Ministro da

própria Corte:

“HABEAS CORPUS.  DIREITO PROCESSUAL PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não
cabe pedido de habeas corpus  originário para o Tribunal Pleno contra ato de
ministro ou outro órgão fracionário da Corte. 2. Writ  não conhecido. (HC
105959, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016)

Tal posição vem sendo desde então observada, conforme se
depreende dos seguintes julgados:

“A jurisprudência consolidada da Corte atesta o não cabimento de
habeas corpus  contra ato jurisdicional de Ministro ou órgão fracionário do
STF." (AP 985 QO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado
em 06/06/2017)

“O habeas corpus é incabível quando impetrado em face de ato dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, de órgão fracionário da Corte ou de
seu Pleno." (HC 131033 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 02/06/2017

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no
sentido do não cabimento de habeas corpus  originário para o Tribunal Pleno
contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em
recurso ou em ação originária de sua competência." (HC 115787, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 18/05/2017)

4. Em razão da intransponibilidade de tais obstáculos, a impetração
não merece conhecimento, sendo manifestamente incabível.
Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, não conheço do

habeas corpus .
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão