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Movimentações Ano de 2018
13/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157628 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: O impetrante, por meio da petição nº 36287/2018, formulou
pedido de desistência do writ nos seguintes termos:
“CRISTIANO DE SOUZA NUNES, brasileiro, solteiro, advogado
inscrito na OAB/MG sob o nº157:083, e ANDERSON DOS SANTOS D,
ANGELO, brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº.87.656,
ambos domiciliados em Uberlândia-MG, ambos com escritório profissional
situado na av. Cesário Alvim , nº 3545-2 – bairro Brasil, Uberlândia - MG. CEP
38.414.531. Fone: (34) 3223-0556/ 99236-9640 - Uberlândia-MG, Vem à
presença de V.Exa., Apresentar pedido de desistência da presente ação de
“habeas corpus, interposta
Em favor de. Paciente PABLO ALVES BARBOSA, brasileiro, solteiro,
portador do RG MG nº 16136806, filho de Ivone Alves Barbosa, residente e
domiciliado na rua dos Cisnes, nº 672, bairro Jardim das Palmeiras- CEP
38.412.256 Uberlândia/MG - atualmente preso e recolhido no Presídio
Professor Jacy de Assis na comarca de Uberlândia.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – refletindo o
magistério da doutrina (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal", p.
714, 4ª ed., l995, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-processual de o
impetrante desistir da ação de “habeas corpus" (RTJ 117/552 – RTJ 117/1084
– RTJ 150/765 – HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.). “
Nestes termos pede deferimento.
Ex positis, homologo a desistência, com fundamento no artigo 21,
VIII, do RISTF.
Publique-se. Int..
Brasília, 11 de junho de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157628 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
01/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157628 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, " D" E “ I ".
ROL TAXATIVO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus nº 96.115, in verbis:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA.
DIVERSIDADE, NATUREZA E NÚMERO DE PORÇÕES DE SUBSTÂNCIAS
TÓXICAS ENCONTRADAS. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA
ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E
NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia
preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde
pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de
dedicação ao comércio ilícito de drogas.
2. A quantidade de porções e a diversidade de substâncias
entorpecentes apreendidas - cocaína e crack -, bem como a natureza mais
nociva das substâncias citadas - drogas de alto poder viciante e alucinógeno
-, somados às circunstâncias do flagrante - surpreendido trazendo consigo e
mantendo em depósito o referido material tóxico, além de certa quantia em
dinheiro, são fatores que indicam envolvimento maior do agente com a
narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de
revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar
a sua necessidade, como ocorre na hipótese.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para
acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não
seriam suficientes para garantir a ordem pública.
5. Recurso ordinário improvido."
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
em razão da prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a
irresignação defensiva restou denegada.
Ato contínuo, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus ao
qual o Superior Tribunal de Justiça negou provimento, nos termos da ementa
supratranscrita.
Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação da
decisão impugnada. Entende que “o decreto de prisão não traz qualquer
motivação do caso concreto, fazendo referência a dispositivos legais e
fundamentação acerca da gravidade do delito em abstrato ou de genérica
regulação da prisão preventiva, o que indica a ausência de fundamentos para
o decreto prisional".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Por todas estas razões elencadas, tendo em vista a ilegalidade
consubstanciada no v. Acórdão guerreado, requer que:
a) O conhecimento e provimento do presente Habeas corpus
b) A concessão a medida liminar, ante a existência de fumus boni
iuris e periculum in mora, determinando a imediata liberdade provisória do
paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com
a imediato alvará de soltura em favor da Paciente, aguardando em liberdade
para que possa responder ulteriores termos do processo-crime.
c) O regular prosseguimento do feito, para que ao final que sejam os
autos conclusos para julgamento, nos termos do Regimento Interno deste E.
Tribunal;
d) A concessão definitiva, no mérito, do writ originário."
É o relatório, DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus está
definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i , da Constituição
Federal, verbis :
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I processar e julgar, originariamente:
(…)
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."
In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses
sujeitas à jurisdição originária desta Corte.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o
Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à
taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:
“PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS
DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias,
ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o
Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria
penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte
Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à
jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes."
Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação
extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal
hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.
A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal
deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário
contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente
implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de
viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função
de guardião da Constituição da República.
E nem se argumente com o que se convencionou chamar de
jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária,
imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do
direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo
acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a
pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no
direito de ir e vir.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido
no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira
Turma, verbis :
“ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão
impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
ordinário constitucional em habeas corpus.
De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a
interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio
anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus.
No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para
a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do
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