Informações do processo 2018/0129562-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98819
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATORA
   : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE   : M H F (PRESO)

ADVOGADOS : CAMILO LELIS FELIPE CURY - MG104122N

TIAGO FLISCH RODRIGUES - MG148744

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.

PERDA DE OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em

favor de M. H. F., contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais no julgamento do HC n.º 1.0000.18.013723-4/000.

Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante como incurso nos arts.
217-A, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e no art. 241-B do Estatuto da Criança e do

Adolescente. O flagrante foi convertido em segregação cautelar (fls. 55-59).

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal origem, o qual denegou

a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 126):

"HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL -
IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO
PREVENTIVA - MODIFICAÇÃO DO MULO PRISIONAL ALEGAÇÃO
SUPERADA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO

FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E 'REQUISITOS DOS
ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
CONSTRANGIMENTO REITERADO DE DOIS ADOLESCENTES - CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS.

- Resta superada a alegação de eventual nulidade ou irregularidade do

flagrante diante da decretação da prisão preventiva, novo titulo que justifica a

custódia processual.

- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a
prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312 do CPP, se houver

necessidade cautelar.

- Estando evidenciada, através de elementos concretos, a periculosidade do
paciente, imperiosa a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem.

- A existência de condições pessoais favoráveis não implica a concessão da

liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias
autorizadoras da segregação cautelar."

Nas razões recursais, o Recorrente sustente a ausência dos requisitos e fundamentos
para a prisão preventiva no caso em apreço. Pleiteia, assim, o provimento do recurso para reformar o
acórdão recorrido e revogar a prisão preventiva.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Dr. Nicolao Dino, opinou pelo

desprovimento do recurso ordinário (fls. 169-175).

É o relatório.

Decido.

Conforme se extrai das informações prestadas pelo Juízo de origem, o Recorrente " já

se encontra em liberdade desde 23 de agosto último" (fl. 183).

Portanto, constata-se a superveniente perda de objeto do recurso.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.

Ministra LAURITA VAZ
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • M H F PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Atribuição em 27/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • M H F PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 30/05/2018 às 18:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão