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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : M H F (PRESO)
ADVOGADOS : CAMILO LELIS FELIPE CURY - MG104122N
TIAGO FLISCH RODRIGUES - MG148744
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.
DECISÃOTrata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em
favor de M. H. F., contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais no julgamento do HC n.º 1.0000.18.013723-4/000.
Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante como incurso nos arts.
217-A, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e no art. 241-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente. O flagrante foi convertido em segregação cautelar (fls. 55-59).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal origem, o qual denegou
a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 126):
"HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL -
IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO
PREVENTIVA - MODIFICAÇÃO DO MULO PRISIONAL ALEGAÇÃO
SUPERADA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO
FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E 'REQUISITOS DOS
ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
CONSTRANGIMENTO REITERADO DE DOIS ADOLESCENTES - CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS.
- Resta superada a alegação de eventual nulidade ou irregularidade do
flagrante diante da decretação da prisão preventiva, novo titulo que justifica a
custódia processual.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a
prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312 do CPP, se houver
necessidade cautelar.
- Estando evidenciada, através de elementos concretos, a periculosidade do
paciente, imperiosa a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem.
- A existência de condições pessoais favoráveis não implica a concessão da
liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias
autorizadoras da segregação cautelar."
Nas razões recursais, o Recorrente sustente a ausência dos requisitos e fundamentos
para a prisão preventiva no caso em apreço. Pleiteia, assim, o provimento do recurso para reformar o
acórdão recorrido e revogar a prisão preventiva.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Dr. Nicolao Dino, opinou pelo
desprovimento do recurso ordinário (fls. 169-175).
É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai das informações prestadas pelo Juízo de origem, o Recorrente " já
se encontra em liberdade desde 23 de agosto último" (fl. 183).
Portanto, constata-se a superveniente perda de objeto do recurso.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.
Ministra LAURITA VAZ
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
04/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 30/05/2018 às 18:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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