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24/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Terceira Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
11/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MARCO CIVIL DA INTERNET. OMISSÃO CONSTATADA.
1. Conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração
quando há “ omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’’" (art. 1.022, II,
CPC).
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é
vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração,
ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista
o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que
existente vício no julgado. Precedentes.
3. Constatada a omissão acerca de questão expressamente
suscitada nas razões recursais, impõe-se solucionar o vício.
4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é
incompatível com a natureza dos embargos de declaratórios.
5. Embargos de declaração no recurso especial parcialmente
acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/02/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/02/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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