Informações do processo 2018/0126897-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1300638
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 04/06/2018 a 24/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • C S - M O
  • Embargante
    • O do B I L
  • Outro nome
    • Y do B I L
  • Outro nome
    • V M do B I L

Movimentações 2021 2020 2018

24/02/2021 Visualizar PDF

  • C S - M O
  • O do B I L
  • Y do B I L
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Terceira Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 7914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

  • C S - M O
  • O do B I L
  • H I L - M
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MARCO CIVIL DA INTERNET. OMISSÃO CONSTATADA.

1. Conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração
quando há “
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’’"
(art. 1.022, II,
CPC).

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é
vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração,
ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista
o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que
existente vício no julgado. Precedentes.

3. Constatada a omissão acerca de questão expressamente
suscitada nas razões recursais, impõe-se solucionar o vício.

4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é
incompatível com a natureza dos embargos de declaratórios.

5. Embargos de declaração no recurso especial parcialmente
acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 15139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

  • C S - M O
  • O do B I L
  • Y do B I L
Tipo: 6) EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/02/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 16740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão