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Movimentações Ano de 2018
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processual Penal.
Corrupção passiva e facilitação ao descaminho. Dosimetria. Pena-base.
Reexame de circunstâncias judiciais. Impossibilidade em sede de
habeas corpus. Regimental não provido.
1. Havendo a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis
pelas instâncias ordinárias, não é o habeas corpus a via adequada para
ponderar, em concreto, a suficiência delas para a majoração da pena-base
(HC nº 92.956/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
25/4/08), sendo certo, ademais, que o habeas corpus não permite que se
proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no
art. 59 do Código Penal e consideradas na sentença condenatória.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 157596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de
Acedemiro Silva Rodrigues, apontando como autoridade coatora a Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo
regimental no HC nº 1.597.416/CE, Relator o Ministro Nefi Cordeiro .
O impetrante sustenta que o paciente, condenado pela prática dos
crimes descritos nos arts. 317 e 318 do Código Penal, teve sua pena-base
fixada acima do mínimo legal à míngua de fundamentação idônea.
Segundo a defesa,
“[a] pena do recorrente foi exasperada, com base n o lucro fácil,
crime envolvendo importações irregulares , prejuízo aos comerciantes
honestos a qual implica a motivos e consequências próprias das condutas
típicas pela qual o Recorrente está sendo condenado" (grifos do autor).
Requer o deferimento da liminar para que se determine
“a suspensão da execução provisória da pena, até a readequação da
pena-base ou alternativamente, a suspensão da execução da pena até o
julgamento final deste writ. Em caso de deferimento do writ, requer que seja
comunicado a 12ª Vara da Justiça Federal do Ceará para suspensão da
execução provisória.
Ainda alternativamente, em caso de indeferimento do pedido de
suspensão da execução provisória da pena, e a mesma tenha
prosseguimento, requer que a execução provisória da pena do Paciente se dê
em regime inicial Semiaberto, haja visto que em deferido este writ, fatalmente
haverá redução da pena que levará o Paciente ao regime prisional ‘mínimo' de
semiaberto".
No mérito, pleiteia “ a diminuição da pena base, na medida em que
nada justifica tão grave exacerbação na pena do Impetrante mudando
consequentemente o regime prisional do mesmo para aberto ou
semiaberto " (grifos do autor).
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do aresto questionado:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E FACILITAÇÃO AO
DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS.
APARATO EMPREGADO NO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE E SOFISTICAÇÃO
DOS PRODUTOS INTRODUZIDOS ILICITAMENTE. ADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O aparato empregado na prática delituosa, que denota maior
sofisticação do crime de facilitação ao descaminho e corrupção passiva,
constitui justificativa válida para a valoração negativa das circunstâncias do
delito.
2. Em relação às consequências do delito, a grande quantidade de
mercadorias em situação ilícita constitui fundamentação concreta a resultar o
incremento da pena-base diante da maior reprovabilidade da conduta.
3. A causa de aumento prevista no art. 334, § 3º, do CP, é aplicável
para o transporte aéreo, não se limitando a voos clandestinos. Precedentes.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1020652/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
4. Não viola o princípio da presunção de inocência a execução
provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo
Tribunal de apelação, ex vi do decidido pela Corte Suprema nos autos do HC
126.292/SP.
5. Agravo regimental improvido".
Pelo que há no julgado proferido pela Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia que justifique a concessão da ordem. Pelo contrário, a decisão em
questão encontra-se suficientemente fundamentada, estado justificado o
convencimento formado.
Conforme destacou o Ministro Nefi Cordeiro no voto condutor do
acórdão,
“a existência do aparato empregado na prática delituosa configura
fundamentação apta à valoração negativa das circunstâncias do crime, por
configurar circunstância anormal nesses crimes de facilitação ao descaminho
e corrupção passiva, assim constituindo justificativa válida para o desvalor.
(…)
Em relação às consequências do delito, verifica-se que a grande
quantidade de produtos e sofisticação das mercadorias em situação ilícita
constitui fundamentação concreta a resultar o incremento da pena-base diante
da maior reprovabilidade da conduta." (anexo 8).
Esse entendimento vai ao encontro da jurisprudência da Corte,
segundo ao qual,
“as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal,
quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base em patamar acima
do mínimo legal, bem como fixação do regime prisional (...) mais gravoso" (HC
nº 140.816/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de
20/6/17) .
Perfilhando esse entendimento:
“[H]avendo a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis
pelas instâncias ordinárias, não é o habeas corpus a via adequada para
ponderar, em concreto, a suficiência delas para a majoração da pena-base"
(HC nº 92.956/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
25/4/08).
No mesmo sentido o RHC nº 122.870/AL, Segunda Turma, de minha
relatoria , DJe de 24/11/16.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus ,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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