Informações do processo HC 157597

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2018 a 18/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 157597 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Marcos Roberto Azevedo e outros em favor de João Paulo Martins Queiroz,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC
442.165/SP.

Ao exame dos autos, verifico que a petição inicial de habeas corpus

aponta como ato dito coator o HC 442.165/SP, impetrado perante a Corte

Superior em favor de Felipe Augusto Caravanti.

Intime-se, por publicação, a Defesa de João Paulo Martins Queiroz,

para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada do respectivo ato

coator exarado em desfavor de João Paulo Martins Queiros, sob pena de não

conhecimento deste habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 157597 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 157597 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por
Marcos Roberto Azevedo e outros em favor de João Paulo Martins Queiroz,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC
442.165/SP.

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP condenou
o paciente à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/2006). Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau converteu
a pena privativa de liberdade em 02 (duas) restritivas de direitos.

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou
provimento ao recurso ministerial, para redimensionar a pena para 05 (cinco)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de determinar a expedição
de mandado de prisão em desfavor do ora paciente. Opostos embargos de
declaração, não acolhidos.

A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do HC 442.165/SP.
No presente writ , a Impetrante alega a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006,
no patamar máximo, com repercussão no regime inicial menos gravoso.
Assevera a primariedade e bons antecedentes ostentados pelo paciente, além
da inexistência de provas de dedicação ou integração do paciente à
organização criminosa. Requer, em medida liminar, a fixação do regime
semiaberto até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna

pelo redimensionamento da pena.

É o relatório.

Decido.
Extraio do ato dito coator:

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343⁄06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT

NÃO CONHECIDO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem,
de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do
paciente.

2. A instância ordinária afastou a incidência da causa especial de
redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006 em face das
circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciarem a dedicação
do réu em atividade criminosa. A reforma desse entendimento constitui
matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda

percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.

3. O regime inicial de cumprimento de pena sequer foi submetido à
apreciação no julgamento do acórdão recorrido, circunstância que impede o
pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de

instância.
Habeas corpus não conhecido".

Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é
necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente
constrangimento ilegal.

Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte
Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu
convencimento para rechaçar a tese defensiva.
Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos
pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata
fixação do regime semiaberto.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão