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Movimentações Ano de 2018
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por
Marcio Luiz Vieira em favor de Juliana Pereira dos Santos, contra decisão
monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior
Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o HC 438.514/SP.
Em 10.10.2014, a paciente foi presa preventivamente pela suposta
prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, 2º, I e IV, c/c
art. 29, ambos do Código Penal.
Irresignada com o suposto excesso de prazo para formação de culpa,
a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo,
que denegou a ordem.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, julgou prejudicado o HC 438.514/SP.
No presente writ , o Impetrante alega excesso de prazo para formação
de culpa, presa a paciente desde 10.10.2014. Requer, em medida liminar, a
expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente. No mérito,
pugna pela fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
"(...).
Em consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se que foi aberta vista
às partes para apresentação de alegações finais. Desse modo, constata-se
ter sido encerrada a instrução criminal, incidindo, portanto, sobre o caso, o
enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que
encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XI, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo a ordem prejudicada".
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ , pois
o ato impugnado é decisão monocrática extintiva do writ e não o resultado de
julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão
monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse
apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014).
De toda forma, o ato dito coator está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que “' o encerramento da instrução
criminal, inclusive com a apresentação de alegações finais pela acusação e
pela defesa, torna prejudicada a alegação de excesso de prazo da prisão
preventiva' (HC nº 86.618/MT, Segunda turma, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, DJ de 28.10.05)" (HC 128.650/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma,
DJe 05.10.2016).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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