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Movimentações Ano de 2018
08/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00718474620181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Iria
de Oliveira Cassu, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no
HC nº 1.660.712/PR, Relator o Ministro Felix Fischer .
O impetrante alega que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove)
anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de
lavagem de dinheiro e evasão de divisas (arts. 16 e 22 da Lei nº 7.492/86).
Sustenta, contudo, a presença de constrangimento ilegal, uma vez
que
“os fatos imputados a Recorrente datam de 2005, pelo menos 03
(três) anos ANTES da promulgação da Lei nº. 11.719/2008, o Art. 387, IV CPP
não poderia ser aplicável à hipótese vertente, devendo ser afastado o valor
mínimo arbitrado para a reparação do dano, sob pena de afrontar o princípio
da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Por tudo exposto, resta devidamente demonstrado que o acórdão
proferido em sede de Agravo Interno representa grave constrangimento ilegal,
pois além de contrariar procedente das suas Turmas do Superior Tribunal de
Justiça, manteve a aplicação retroativa de norma de natureza material e
processual em prejuízo a PACIENTE .
Razão pela qual espera-se que este Supremo Tribunal Federal possa
conceder writ para determinar a exclusão do Art. 387, IV CPP " (grifos do
autor).
Requer, assim, o deferimento da liminar para “para suspender a
determinação de pagamento do percentual mínimo de indenização, até o
julgamento do mérito desta impetração".
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para “determinar a
exclusão da aplicação retroativa do Art. 387, IV CPP".
Examinados os autos, decido.
Transcrevo o teor do aresto questionado:
“PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO
CURAÇAO . CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI 7.492/86.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. COOPERAÇÃO
JURÍDICA INTERNACIONAL. PROVA PRODUZIDA NO EXTERIOR.
COMPARTILHAMENTO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE USO DAS PROVAS
COLHIDAS NO EXTERIOR E DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
PARÂMETROS DE VALIDADE ATENDIDOS. ARTS. 13 E 17 DA LINDB.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE PALERMO E CONVENÇÃO
INTERNACIONAL DE MÉRIDA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE
SUPERIOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA.
SÚMULA 7/STJ. OPERAÇÃO ‘DÓLAR-CABO'. PRESCINDIBILIDADE DA
SAÍDA FÍSICA DE MOEDA DO TERRITÓRIO NACIONAL PARA A
CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. TESE ADOTADA
PELO STF NO JULGAMENTO DA AP 470 - MENSALÃO E PRECEDENTES
DESTA EG. CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta
Corte (932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos
do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível,
prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas
hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante,
súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça , a respeito da matéria debatida no recurso, não
importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio
da colegialidade .
II - Verificada a conexão probatória (instrumental), não há falar em
ilegalidade no processamento da ação penal em foro diverso do local da
infração, em estrita consonância com o art. 76, I e III, do CP. Registre-se, por
oportuno, que, conforme previsão do art. 80 do CPP, cabe ao Juiz o exame da
pertinência ou não da separação de processos. Assim como as regras
relativas à conexão e à continência, toda a questão gira em torno da
efetividade da função jurisdicional, da duração razoável do processo e da
facilitação da instrução probatória. Precedentes.
III - ‘ A prova produzida no estrangeiro de acordo com a legislação de
referido país pode, contudo, não ser admitida no processo em curso no
território nacional se o meio de sua obtenção violar a ordem pública, a
soberania nacional e os bons costumes brasileiros, em interpretação
analógica da previsão do art. 17 da LINDB. [...] Na presente hipótese, as
provas encaminhadas ao MP brasileiro são legítimas, segundo o parâmetro de
legalidade suíço, e o meio de sua obtenção não ofende a ordem pública, a
soberania nacional e os bons costumes brasileiros, até porque decorreu de
circunstância autônoma interveniente na cadeia causal, a qual afastaria a
mancha da ilegalidade existente no indício primário. Não há, portanto, razões
para a declaração de sua inadmissibilidade no presente processo. [...]
Preliminares rejeitadas. Denúncia recebida.' (APn 856/DF, Corte Especial ,
Rel. Min. Nancy Andrigh i, DJe 06/02/2018).
IV - Nos termos do art. 13 do Decreto Lei nº 4.657/42 - Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a prova dos fatos ocorridos no
país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios
de produzir-se. Dessa feita, verifica-se que, na hipótese, o compartilhamento
das informações entre as autoridades brasileiras e holandesas observaram a
legislação pertinente, em especial as Convenções multilaterais de Palermo e
de Mérida, bem como o art. 13 da LINDB.
V - Imperioso assinalar que o sigilo bancário, tido como substrato da
proteção constitucional da privacidade, não tem caráter absoluto. O
ordenamento jurídico brasileiro abarca hipóteses de não incidência de sigilo
(troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais;
fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de
cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades
de proteção ao crédito; comunicação a autoridades competentes da prática de
ilícitos penais ou administrativos que envolvam recursos públicos, entre
outros), bem como hipóteses de transferência do sigilo dos dados e
informações constantes nas contas correntes e aplicações diversas em
instituições financeiras a outros entes. Dessa feita, não se verifica a suscitada
contrariedade ao art. 17 do Decreto-Lei 4.657/42, sobretudo porque não
verificado, in casu , qualquer ofensa à soberania nacional, à ordem pública e
aos bons costumes.
VI - Entender pela impossibilidade de compartilhamento de provas
por meio de cooperações jurídicas internacionais significa inviabilizar a
persecução penal de, além dos crimes de evasão de divisas e de lavagem de
capitais, tantos outros delitos transnacionais, como o tráfico internacional de
drogas, o tráfico internacional de pessoas, a pedofilia por meio da rede
mundial de computadores, o tráfico internacional de armas, entre outros.
Atenta ao fenômeno da criminalidade globalizada e transnacional, essa eg.
Corte Superior em diversas ocasiões tem afirmado e reafirmado a validade de
provas produzidas no exterior e compartilhada por meio de cooperação
jurídica internacional.
VII - Dos excertos transcritos, verifica-se que instâncias originárias
discorrem de forma pormenorizada como os acusados promoviam, de forma
irregular e sem autorização legal, a remessa de valores para o exterior.
Assinalou-se, ainda, a perfeita correspondências entre os fatos narrados na
denúncia e a r. sentença. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias - quais sejam a existência de
centenas de transações irregulares e a correlação entre a denúncia e a
sentença - não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos
termos da Súmula n. 7/STJ , segundo a qual ‘ a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial' .
VIII - Por meio de operações ‘dólar-cabo' os recorrentes promoveram,
dolosamente, em burla à fiscalização do Banco Central e da Receita Federal,
o envio de divisas para o exterior, o que configura o delito previsto no art. 22
da Lei 7.492/86. No que concerne à tese defensiva de atipicidade da conduta,
não merece ser provido o recurso, pois, como bem acentuado pelo Colegiado
a quo , é desnecessária a saída física de moeda do território nacional para a
configuração do tipo previsto no art. 22 da Lei 7.492/86. AP 470/STF
(Mensalão) e precedentes desta eg. Corte Superior.
IX - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a
dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e
observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado
sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de
Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a
reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das
frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias
judiciais.
X - In casu , a pena-base foi exasperada em razão da valoração
negativa de duas circunstâncias judiciais – circunstâncias do delito e
consequências do crime , revelando-se idônea e bem fundamentada a
elevação acima do mínimo legal.
XI - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério
de majoração pela continuidade delitiva é proporcional ao número de
infrações cometidas. Assim, reconhecida a continuidade delitiva e
considerando o número de infrações praticadas ( centenas de transações ), a
fração de aumento mais adequada à hipótese dos autos é de 2/3 (dois terços).
Precedentes.
XII - O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo
vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita. ( Súmula 07/STJ ) .
XIII - Verificar se o ora agravante teria condições financeiras de arcar
com a prestação pecuniária que lhe foi imposta, para se alcançar conclusão
diversa daquela a que chegou a instância a quo , seria imprescindível
reexaminar todo o acervo probatório dos autos, pretensão que não se
coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.
XIV - A regra estabelecida pelo art. 387, IV, do Código de Processo
P enal, por ser de natureza processual, deve ter aplicação imediata, inclusive a
processos em curso. Precedentes.
Agravo regimental desprovido ." (anexo 10).
A razão pela qual se insurge o impetrante neste writ cinge-se ao
afastamento da incidência do disposto no inciso IV do art. 387 do Código de
Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que prevê a
fixação de “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração
penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Consoante se infere do entendimento deste Supremo Tribunal, não
cabe a utilização do habeas corpus para julgamento de situações estranhas
à liberdade de locomoção ( v.g. HC nº 129.822-AgR/SP, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/10/15).
Perfilhando esse entendimento:
“HABEAS CORPUS – OBJETO. O habeas corpus visa preservar a
liberdade de ir e vir do cidadão" (HC nº 107.367-AgR/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 16/4/18);
“CONVERSÃO DA SANÇÃO PRISIONAL EM PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS -
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