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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157604 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão do acórdão proferido pela 2ª
Turma (Pet. STF 60108/2018, eDOC 69), deferida nestes autos em 4.9.2018,
formulado por Raul Alberto Zóboli Pegazzano, com fundamento no artigo 580
do Código de Processo Penal.
O requerente sustenta, em síntese, similitude fático-objetiva de índole
processual em face do decreto prisional expedido contra si e o ora paciente.
Alega que os argumentos empregados no decreto preventivo para
justificar a prisão de Athos (paciente deste writ) são rigorosamente os mesmos
utilizados em desfavor do requerente.
É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica-se que a prisão preventiva do requerente
não encontra-se fundamentada no mesmo decreto expedido em favor do
paciente deste writ.
Ademais, na decisão que deferiu a medida liminar ao paciente deste
HC 157.604 MC/RJ, asseverei:
“Neste juízo prévio e provisório, entendo que os fundamentos usados
pelo magistrado de origem, ao decretar a prisão preventiva em desfavor do
paciente (Autos n. 0060662- 28.2018.4.02.5101,) não se revelaram idôneos
para manter a segregação cautelar ora em apreço, visto que a referida prisão
preventiva não atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no
que diz respeito à indicação de elementos concretos, os quais, no momento
da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de ensejar o decreto
cautelar.
Os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça. Os fatos
são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão. Teriam
acontecido em 2011-2014.
Realmente, inexiste contemporaneidade das condutas atribuídas ao
paciente, de modo que o periculum libertatis exigido para a decretação da
prisão cautelar não se faz presente.
Ainda, da leitura do decreto, verifico que o risco à aplicação da lei
penal consistiria não em razões concretas para crer em evasão do imputado,
mas na necessidade de assegurar a recuperação dos ativos supostamente
desviados.
Não vejo adequação da prisão preventiva a tal finalidade, na medida
em que recursos ocultos podem ser movimentados sem a necessidade da
presença física do perpetrador.
Dessa forma, o perigo que a liberdade do paciente representa à
ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas
cautelares menos gravosas do que a prisão.
No ponto, destaco que, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011,
nos termos da nova redação do art. 319 do CPP, o juiz passa a dispor de
outras medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão,
viabilizando, diante das circunstâncias do caso concreto, seja escolhida a
medida mais ajustada às peculiaridades da espécie, permitindo, assim, a
tutela do meio social, mas também servindo, mesmo que cautelarmente, de
resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado.
Ante o exposto, identificando adequação fática e jurídica com os
argumentos e razões de decidir contidos nos acórdãos prolatados pela
Segunda Turma, em 10.10.2017 e 18.12.2017, nos HCs 143.247/RJ, 146.666/
RJ e 147.192/RJ, defiro o pedido de liminar para suspender a ordem de prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente ATHOS ROBERTO ALBERNAZ
CORDEIRO, na data de 2.5.2018, pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Auto n. 0004717-33.2018.4.02.0000), se
por outro motivo não estiver preso, pelas seguintes medidas cautelares
diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP:
a) proibição de manter contato com os demais investigados, por
qualquer meio (inciso III);
b) proibição de deixar o País, devendo entregar seu(s) passaporte(s)
em até 48 (quarenta e oito) horas (inciso IV e artigo 320)". (eDOC 30)
O presente pedido de extensão não merece prosperar.
A extensão da decisão a corréu é cabível se não houve motivos
relevantes de caráter pessoal, distinguindo os casos – art. 580 do CPP.
Assim entendo que a situação do requerente Raul Alberto Zóboli
Pegazzano não é similar àquela do paciente Athos Roberto Albernaz Cordeiro,
sobretudo diante dos fundamentos fáticos especificamente considerados a
cada um deles, o que afasta, no caso, eventual incidência do disposto no
artigo 580 do CPP.
O acerto ou não da decisão que decretou a prisão preventiva do
requerente deverá ser discutido nas vias próprias, com ênfase nas suas
circunstâncias pessoais.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Origem: 157604 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão do acórdão proferido pela 2ª
Turma (Pet. STF 60102/2018, eDOC 56), deferida nestes autos em 4.9.2018,
formulado por Francisco Joaquim Eduardo Aparício Muñoz Melgar, com
fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal.
O requerente sustenta, em síntese, similitude fático-objetiva de índole
processual em face do decreto prisional expedido contra si e o ora paciente.
Alega que os argumentos empregados no decreto preventivo para
justificar a prisão de Athos (paciente deste writ) são rigorosamente os mesmos
utilizados em desfavor do requerente.
É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica-se que a prisão preventiva do requerente
não encontra-se fundamentada no mesmo decreto expedido em favor do
paciente deste writ.
Ademais, na decisão que deferiu a medida liminar ao paciente deste
HC 157.604 MC/RJ, asseverei:
“Neste juízo prévio e provisório, entendo que os fundamentos usados
pelo magistrado de origem, ao decretar a prisão preventiva em desfavor do
paciente (Autos n. 0060662- 28.2018.4.02.5101,) não se revelaram idôneos
para manter a segregação cautelar ora em apreço, visto que a referida prisão
preventiva não atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no
que diz respeito à indicação de elementos concretos, os quais, no momento
da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de ensejar o decreto
cautelar.
Os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça. Os fatos
são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão. Teriam
acontecido em 2011-2014. Realmente, inexiste contemporaneidade das
condutas atribuídas ao paciente, de modo que o periculum libertatis exigido
para a decretação da prisão cautelar não se faz presente.
Ainda, da leitura do decreto, verifico que o risco à aplicação da lei
penal consistiria não em razões concretas para crer em evasão do imputado,
mas na necessidade de assegurar a recuperação dos ativos supostamente
desviados.
Não vejo adequação da prisão preventiva a tal finalidade, na medida
em que recursos ocultos podem ser movimentados sem a necessidade da
presença física do perpetrador.
Dessa forma, o perigo que a liberdade do paciente representa à
ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas
cautelares menos gravosas do que a prisão.
No ponto, destaco que, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011,
nos termos da nova redação do art. 319 do CPP, o juiz passa a dispor de
outras medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão,
viabilizando, diante das circunstâncias do caso concreto, seja escolhida a
medida mais ajustada às peculiaridades da espécie, permitindo, assim, a
tutela do meio social, mas também servindo, mesmo que cautelarmente, de
resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado.
Ante o exposto, identificando adequação fática e jurídica com os
argumentos e razões de decidir contidos nos acórdãos prolatados pela
Segunda Turma, em 10.10.2017 e 18.12.2017, nos HCs 143.247/RJ, 146.666/
RJ e 147.192/RJ, defiro o pedido de liminar para suspender a ordem de prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente ATHOS ROBERTO ALBERNAZ
CORDEIRO, na data de 2.5.2018, pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Auto n. 0004717-33.2018.4.02.0000), se
por outro motivo não estiver preso, pelas seguintes medidas cautelares
diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP:
a) proibição de manter contato com os demais investigados, por
qualquer meio (inciso III);
b) proibição de deixar o País, devendo entregar seu(s) passaporte(s)
em até 48 (quarenta e oito) horas (inciso IV e artigo 320)". (eDOC 30)
O presente pedido de extensão não merece prosperar.
A extensão da decisão a corréu é cabível se não houve motivos
relevantes de caráter pessoal, distinguindo os casos – artigo 580 do CPP.
Assim entendo que a situação do requerente Francisco Joaquim
Eduardo Aparício Muñoz Melgar não é similar àquela do paciente Athos
Roberto Albernaz Cordeiro, sobretudo diante dos fundamentos fáticos
especificamente considerados a cada um deles, o que afasta, no caso,
eventual incidência do disposto no artigo 580 do CPP.
O acerto ou não da decisão que decretou a prisão preventiva do
requerente deverá ser discutido nas vias próprias, com ênfase nas suas
circunstâncias pessoais.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Origem: 157604 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão do acórdão proferido pela
2ª Turma (Pet. STF 58887/2018, eDOC 52), deferida nestes autos em
4.9.2018, formulado por Chaaya Moghrabi, com fundamento no artigo 580 do
Código de Processo Penal.
O requerente sustenta, em síntese, similitude fático-objetiva de índole
processual em face do decreto prisional expedido contra si e o ora paciente.
Alega que os argumentos empregados no decreto preventivo para
justificar a prisão de Athos (paciente deste writ) são rigorosamente os
mesmos utilizados em desfavor do requerente. Para tanto assentou:
“Considerando que tanto ATHOS, como CHAAYA são acusados dos
mesmíssimos crimes e, na própria lógica contida na r. decisão que decretou a
prisão, ocupariam posições equiparadas (doleiros) no aventado esquema
criminoso, não há razão jurídica a justificar a diferenciação de tratamento
entre eles.
Segundo a r. decisão de prisão, ATHOS faria parte, junto com seus
irmãos, de um núcleo de doleiros que teria sido responsável por parte das
operações de câmbio ilegal envolvendo ‘esquema criminoso, iniciado por
SÉRGIO CABRAL, de operacionalização de dólar-cabo e dólar-cabo invertido,
com os doleiros JUCA e TONY, com a finalidade de dissimular capital e
manter o numerário inserido na organização criminosa, bem como repassar
de forma cautelosa vantagens indevidas aos agentes públicos' (Peça 30, fl. 3
da liminar concedida no presente writ).
Já o Peticionário CHAAYA, também nos termos de tal decisão, atuaria
como doleiro clandestino, tendo, alegadamente, gerado ‘recursos em espécie
no Brasil, sendo que parte desses valores, ao que tudo indica, teria sido
utilizada para fins ilícitos, visando atender a interesse do ex-Governador
Sérgio Cabral, por intermédio dos irmãos Chebar (codinome CURIO)" (Peça 3,
fl. 69).
É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, em relação ao requerente, consta na decisão
proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro/RJ, o seguinte:
“Os colaboradores assinalam a atuação de CHAAYA, cujo codinome é
Monza. De acordo com o levantamento feito pelos colaboradores através dos
sistemas Bankdrop e ST, CHAAYA movimentou a impressionante cifra de US$
239.750.000,00 (duzentos e trinta e nove milhões, setecentos e cinquenta mil
dólares), no período de 2011 a 2017.
O colaborador CLAUDIO afirma CHAAYA era um dos principais
doleiros de São Paulo, e que o conheceu na década de 90 quando trabalhou
na agência da família Messer (Antur Turismo), sendo que a partir de
2005/2006 passou a ter mais contato com o doleiro após a saída de Clark
Seton da referida empresa, in verbis
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157604 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin,
Dias Toffoli e Celso de Mello, em sede preliminar, não conhecendo do agravo
regimental e, no mérito, o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que
superava a Súmula 691, conhecia do habeas corpus e concedia a ordem,
convalidando a liminar deferida, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias
Toffoli, e o voto do Ministro Edson Fachin, que não conhecia do habeas
corpus, no que foi acompanhado pelo Ministro Celso de Mello, pediu vista o
Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelo paciente Athos Roberto Albernaz
Cordeiro, o Dr. Marcelo Azambuja Araújo. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. 2ª Turma, 21.8.2018.
Decisão: A Turma, por unanimidade, em sede preliminar, não
conheceu do agravo regimental e, no mérito, por maioria, concedeu a ordem
de habeas corpus, confirmando a liminar deferida, para substituir a prisão
preventiva decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro (Processo 0060662-28.2018.4.02.5101), em
desfavor de Athos Roberto Albenaz Cordeiro, na data de 2.5.2018, se por
outro motivo não estiver preso, pelas seguintes medidas cautelares diversas
da prisão, na forma do art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em
juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar
atividades (inciso I); b) proibição de manter contato com os demais
investigados, por qualquer meio (inciso III); c) proibição de deixar o País sem
autorização do Juízo, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48
(quarenta e oito) horas (inciso IV e art. 320), tudo nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Celso de Mello. Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 4.9.2018.
Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157604 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin,
Dias Toffoli e Celso de Mello, em sede preliminar, não conhecendo do agravo
regimental e, no mérito, o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que
superava a Súmula 691, conhecia do habeas corpus e concedia a ordem,
convalidando a liminar deferida, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias
Toffoli, e o voto do Ministro Edson Fachin, que não conhecia do habeas
corpus, no que foi acompanhado pelo Ministro Celso de Mello, pediu vista o
Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelo paciente Athos Roberto Albernaz
Cordeiro, o Dr. Marcelo Azambuja Araújo. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. 2ª Turma, 21.8.2018.
08/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157604 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão da decisão liminar (Pet.
STF 35.148/2018, eDOCs 35-37), deferida nestes autos em 1º.6.2018 (eDOC
30, p. 1-9), formulado por Roberto Rzezinski , com fundamento no artigo 580
do Código de Processo Penal.
O requerente sustenta, em síntese, o seguinte:
a) constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, “ por estar
preso na cadeia Pública Pedrolino W. de Oliveira – ‘Bangu 8', em razão de
decreto de prisão preventiva proferido pelo Juiz Federal Marcelo Bretas, titular
da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos
da Medida Cautelar nº 0060662-28.2018.4.02.5101 " (eDOC 35, p. 1);
b) identidade fática e jurídica da situação do requerente com aquela
do paciente do presente HC (Athos Roberto Albernaz Cordeiro), sobretudo
diante da ausência de individualização, tampouco indicação de qualquer
elemento objetivo acerca da necessidade de prisão cautelar, bem como o fato
de se atribuir ao requerente crimes sem violência ou grave ameaça que teriam
ocorrido entre 2011 e 2017;
c) relevância pelo fato de não residir no exterior e não responder a
qualquer outro processo, além de, espontaneamente, ter entregado seu
passaporte ao juízo (eDOC 37, p. 1).
É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, em relação ao requerente, consta na decisão
proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro/RJ, o seguinte:
Dentre os agentes constantes nos sistemas dos colaboradores, há a
indicação dos irmãos MARCELO REZINSKI e ROBERTO REZINSKI, cujas
operações totalizaram R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), entre os
anos de 2011 e 2017.
O colaborador CLAUDIO afirma que conheceu os irmãos pelo contato
que o pai deles tinha com o Sr. MORDKO MESSER, na ANTUR TURISMO;
repise-se, onde o colaborador trabalhou. Assim, quando o pai dos irmãos se
afastou dos negócios, eles assumiram o controle das operações, o que
intensificou a relação com CLAUDIO, em 2003, quando ele se mudou para o
Uruguai.
As informações trazidas por CLAUDIO foram corroboradas por
VINICIUS que relatou saber das transações e valores efetuadas com os
irmãos REZINSKI, a saber:
‘QUE conheceu primeiro o pai dos irmãos REZINSKI, que era cliente
do Sr. MORDKO, na ANTUR, desde a década de 1990; QUE depois passou a
conhecer os irmãos REZINSKI, que passaram a tomar conta dos negócios;
QUE acredita que o irmão à frente dos negócios era o ROBERTO, mas como
são gêmeos idênticos, era difícil distinguir um do outro; QUE não se recorda
de imediato o nome do outro irmão; QUE os REZINSKI eram clientes da
matriz da ANTUR, no centro do Rio, então, o colaborador não tinha contato
muito direto com eles; QUE após irem para Montevideo (Uruguai), quem
passou a atender os irmãos foi CLAUDIO, sócio do colaborador, de modo que
o colaborador seguiu sem um contato muito direto com os irmãos REZINSKI;
QUE sua relação com os irmãos REZINSKI se resume às informações que
tem acesso pelo computador, uma vez que não tinha um contato de chat com
eles, pois quem fazia esse contato era o CLAUDIO; QUE, contudo, tem
ciência das operações e dos valores que eram objeto das operações, pois
acompanhava os negócios;...'
De acordo com os colaboradores, a atividade dos irmãos consistia na
transferência de dólares para conta no exterior e, em contrapartida, recebiam
reais no Brasil. Frise-se que, segundo os doleiros, ROBERTO atuava como
operador financeiro de pessoas ligadas ao PMDB , outro indicativo de que
se trata de movimentação de valores provenientes de ilícitos de corrupção e
lavagem de dinheiro. Colaciono trechos dos depoimentos:
‘QUE a maioria das operações feitas pelos irmãos consistia na venda
de dólares, isto é, os irmãos REZINSKI transferiam dólares no exterior para
uma conta indicada pelo colaborador e, em contrapartida, recebiam reais no
Brasil, em operação típica de dólar cabo; Que o colaborador não indicava aos
irmãos sempre a mesma conta para depósito, variando de acordo com as
operações do momento; Que em mais de uma oportunidade, ROBERTO
comentou com o colaborador que o seu cliente era do PMDB ; Que, em
razão disso, ROBERTO solicitou que as contas indicadas para recebimento
dos dólares fossem ‘discretas', isto é, que não corresse risco de prejudicar
seu cliente...' - CLAUDIO BARBOZA. ‘QUE se recorda de CLAUDIO ter dito
ao colaborador que os REZINSKI pediram que fossem utilizadas contas boas
– e era o colaborador quem cuidava da parte das transações de dólar-cabo –
porque seus clientes eram políticos do PMDB...' - VINICIUS CLARET.
De acordo com CLAUDIO, as entregas de montantes eram
realizadas no Shopping Le Monde (Torre London) e no Hotel Sheraton
(posteriormente Radissson, apartamento 109), ambos na Barra da Tijuca. A
confirmar tal fato, foi obtido no endereço eletrônico de ROBERTO, por meio do
afastamento telemático, fatura do Condomínio Sheraton Barra datada de abril
de 2018, em nome do citado, exatamente do apartamento 109.
Noutro giro, os colaboradores trouxeram os extratos dos sistemas
utilizados (o ST e o Bankdrop), com os indicativos das operações realizadas
pelos irmãos REZINSKI, cujo codinome era PEDRA.
Além disso, o Relatório de Inteligência Financeira do COAF enumera
algumas transações suspeitas envolvendo MARCELO e ROBERTO, bem
como suas empresas. Conforme apurado pelo MPF, MARCELO é sócio de
três pessoas jurídicas, já ROBERTO consta no quadro societário de onze
empresas.
Nesse sentido, o COAF aponta a tentativa de burlar a origem de
recursos, em setembro de 2009, diante da movimentação feita pela Empresa
Brasileira de Distribuição de Ingressos LTDA, da qual ROBERTO é sócio, na
medida em que foram realizados 10 (dez) depósitos em espécie, no período
de nove dias, em quantias de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No mesmo
período, a empresa em comento recebeu outro depósito sem identificação de
R$ 100.000,00.
De igual modo, foram identificados depósitos atípicos na conta de
MARCELO, entre 2008 e 2013, em valores variáveis de R$ 99.900,00 a R$
170.000,00, aparentemente depositados pelo próprio em sua conta.
Acrescente-se, também, a aquisição de apólice de seguro por
ROBERTO no valor de R$ 2.131.300,00. Tal compra de título normalmente
alerta o COAF, já que aparece como maneira rápida e usual de dissimular
altas quantias e repassá-las facilmente.
Ou seja, o relatório do COAF vem ao encontro das informações
trazidas pelos colaboradores de que os irmãos REZINSKI recorriam aos
serviços dos doleiros com o intuito de dissimular valores provenientes de
vantagens indevidas recebidas por políticos do PMDB.
No mais, cabe destacar o material obtido no Relatório de Análise de
Interceptação n° 01/2018 elaborado pela Polícia Federal, no qual é possível
verificar, em conversa de MARCELO com sua esposa CINTHIA, que eles se
mostram preocupados com as prisões ocorridas no último mês de abril
(Operação Rizoma).
O casal comenta sobre DARIO MESSER e sua esposa, a quem
chamam informalmente de ‘DADA' e ‘RO', inclusive MARCELO afirma que
tinha conversado com Dario pela manhã. Na agenda telefônica de MARCELO,
obtida por meio da quebra telemática, o número salvo para ‘DADA' aparece
relacionado a uma foto que confirma ser, de fato, DARIO MESSER.
Prosseguindo no tema, o casal ainda analisa o caso de ‘LABER', que
vem a ser ALESSANDRO LABER, doleiro investigado na denominada
Operação Rizoma, em andamento nesse Juízo.
Em suma, ao que tudo indica os irmãos REZINSKI participam
ativamente da rede transnacional de branqueamento e ocultação de capital
operacionalizada no âmago da organização criminosa, tendo inclusive ciência
dos operadores e contato direto, por meio de empresas, com demais pessoas
investigadas.
Ademais, pelos elementos probatórios obtidos, parece que os irmãos
jamais cessaram suas atividades, mesmo após a prisão dos doleiros-
colaboradores.
Nesse diapasão, revela-se plausível a segregação cautelar de
ambos.
(…)
Diante de todo o exposto, presentes os pressupostos e as
circunstâncias autorizadoras:
i) DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes investigados: 1)
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 157604 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Alexandre Lima Wunderlich e outros, em favor de Athos Roberto
Albernaz Cordeiro, contra decisão proferida pelo Ministro Rogério Schietti
Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC
449.531/RJ.
Consta dos autos que, com o desenrolar das investigações no âmbito
das Operações Calicute, Eficiência e Hic et Ubique , todas em curso na 7ª Vara
Federal Criminal, foi possível desbaratar uma gigantesca organização
criminosa, à qual se atribui um desvio milionário de dinheiro dos cofres
públicos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, cuja liderança é atribuída
ao ex-governador Sérgio Cabral.
Segundo, ainda, o órgão ministerial, por meio das colaborações
premiadas de Renato Chebar e Marcelo Chebar, foi revelado que grande parte
da propina desviada pela organização criminosa instalada em administrações
públicas no Estado do Rio de Janeiro, objeto de vários procedimentos
criminais em curso no Juízo da 7ª VF/RJ, foi remetida para o exterior,
principalmente por meio dos doleiros, Vinícius Claret e Cláudio Fernando.
Dentre as pessoas e contas identificadas pelos doleiros
colaboradores está o paciente ATHOS ROBERTO, que, juntamente com seus
irmãos Antônio Cláudio e Paulo Aramis Albernaz Cordeiro, realizavam
transferências de dólares no exterior para uma das contas indicadas pelos
colaboradores e recebiam reais e abasteciam a empresa Odebrechet em
Porto Alegre.
A prisão preventiva do investigado foi decretada em 2 de maio de
2018 , após representação do Ministério Público Federal, para garantir da
ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, postulando, em síntese, a concessão de liberdade
provisória.
A medida liminar foi indeferida (HC 0004717-33.2018.4.02.0000).
(eDOC 18)
Daí a impetração de novo habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça.
Na oportunidade, impugnou-se o decreto preventivo, haja vista ter
sido lastreado somente nas palavras de delatores e em indícios extremamente
frágeis e genéricos.
O relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, indeferiu liminarmente o
pedido. (eDOC 24)
Nesta Corte, a defesa reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a
ausência de argumentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da
constrição cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da
medida, previstos no artigo 312 do CPP.
Alega que o paciente é engenheiro e sócio administrador de empresa
reconhecida, tem 62 anos de idade, esposa e 5 filhos, além de ser primário e
detentor de bons antecedentes, tendo em vista nunca ter sofrido condenação
criminal.
Argumenta a impossibilidade de que o acusado possa obstar a
instrução criminal, destruir provas ou, tampouco empreender em fuga, pois
não possui residência do exterior e já entregou seu passaporte à autoridade
policial.
Defende também a ausência de contemporaneidade das condutas a
ensejar a prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura com imediata
liberação do paciente, até o julgamento do mérito deste writ .
Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas
cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
Registre-se que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao
HC 141.478/RJ (certidão, eDOC 29).
É o relatório.
Decido.
No caso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo
regimental contra a decisão do STJ.
Aliás, no que se refere ao tema, tenho-me posicionado, na Segunda
Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido
da possibilidade de conhecimento do habeas corpus em casos idênticos.
Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014, e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no artigo 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal.
No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
19.10.2011; e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012
Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (art. 5º,
XXXV, CF), a aplicação do entendimento jurisprudencial trazido à baila pode
ser afastada no caso de configuração de evidente constrangimento ilegal ou
abuso de poder, o que verifico ocorrer nos presentes autos. Explico.
No presente caso, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão
preventiva do paciente, nos seguintes termos:
“Trata-se, pois, da continuidade de investigações e processos
criminais em curso neste Juízo Federal especializado quanto à prática de
diversos crimes por uma mesma ORCRIM. A partir do acordo de colaboração
premiada celebrado com VINÍCIUS CLARET (JUCA) e CLÁUDIO BARBOZA
(TONY), foram revelados outros agentes e novos esquemas criminosos.
Os colaboradores CLÁUDIO e VINÍCIUS (TONY e JUCA) indicaram a
utilização de diversos doleiros em intricada rede de compra e venda de
recursos, a fim de fomentar a organização criminosa de ponta a ponta. Ou
seja, tanto produzindo numerário para os empresários vinculados ao
pagamento de propinas, quanto auxiliando os agentes públicos e políticos
corruptos a dissimular/ocultar as vantagens indevidas recebidas.
(...) Em suma, aparentemente há uma perpetuação do esquema
criminoso, iniciado por SÉRGIO CABRAL, de operacionalização de dólar-cabo
e dólar-cabo invertido, com os doleiros JUCA e TONY, com a finalidade de
dissimular capital e manter o numerário inserido na organização criminosa,
bem como repassar de forma cautelosa vantagens indevidas aos agentes
públicos.
Diante desse quadro fático, analiso as medidas cautelares
requeridas.
(...) 2 – PRISÃO PREVENTIVA (...) É certo que não há, por ora, um decreto condenatório em
desfavor de nenhum dos investigados, e a análise a ser feita adiante sobre o
comportamento de cada um dos requeridos é ainda superficial, mas o fato é
que os crimes de corrupção e outros relacionados, como os tratados neste
processo, numa análise ainda superficial, hão de observar o regramento
compatível com a sua gravidade, além da necessidade de estancar
imediatamente a atividade criminosa.
Os relatos da representação demonstram, em análise inicial e
provisória, a existência de núcleos organizados para o fim da prática reiterada
de crimes contra a Administração Pública (Organização Criminosa), núcleos
estes que, interrelacionados, formariam uma organização criminosa para o
mesmo fim, qual seja a lesão ao erário com a subsequente lavagem,
ocultação e divisão do produto ilícito entre agentes públicos corruptos e
pessoas e empresas particulares voltados a práticas empresariais corruptas.
(…)
Por óbvio, ao se falar em crimes de corrupção e lavagem de dinheiro,
se por um lado chama nossa atenção a figura do agente público que se deixa
corromper, por outro lado não se deve olvidar da figura do particular, pessoa
ou empresa corruptora, que promove ou consente em contribuir para o desvio
de conduta do agente público. Como se observa nestes autos, ao que parece,
os doleiros operavam com ambas as figuras, que se utilizavam dos serviços
dos operadores de moedas internacionais, tanto para gerar o montante
direcionado a propina, quanto para assegurar que esse montante, após
recebido, fosse ocultado no exterior.
Na fase atual da investigação, aparecem novos agentes que, ao que
tudo indica, estariam relacionados à organização criminosa. Como mencionei
alhures, o farto material obtido nas Operações Calicute, Eficiência, e Hic et
Ubique , juntamente com o acordo de colaboração premiada celebrado com
JUCA e TONY, trazem ao conhecimento do juízo a atuação de outras pessoas
operando na referida ORCRIM.
(…) -Irmãos ALBERNAZ
Os colaboradores revelaram que um dos clientes de seus serviços
era PAULO ARAMIS ALBERNAZ CORDEIRO, que atuava conjuntamente com
seus irmãos ANTONIO CLAUDIO ALBERNAZ CORDEIRO e ATHOS
ROBERTO ALBERNAZ CORDEIRO.
Segundo narra o MPF, pelas anotações no sistema dos
colaboradores, PAULO CORDEIRO atuava sob o codinome ‘ASADO', cujas
operações totalizaram a importância de US$ 5.100.000,00 (cinco milhões e
cem mil dólares), de 2011 a 2014, conforme reconhecido por CLAUDIO
BARBOSA.
Acrescenta que as operações realizadas por PAULO CORDEIRO
envolviam também seus irmãos ATHOS e ANTONIO CLAUDIO, tendo os
colaboradores afirmado que alguns dos pagamentos eram realizados para
estes dois irmãos e que eles eram os principais abastecedores de reais da
empresa Odebrechet, em Porto Alegre.
Assim, de acordo com o órgão ministerial, o modus operandi dos
irmãos ALBERNAZ CORDEIRO, consistia em realizar transferências de
dólares no exterior para uma das contas indicadas pelos colaboradores e
receber reais em Porto Alegre.
Nessa linha, o montante em reais equivalente à venda dos dólares
era entregue aos irmãos ALBERNAZ CORDEIRO pelos colaboradores de três
formas: (1) dinheiro em espécie em Porto Alegre; (2) depósito em dinheiro em
contas fornecidas por PAULO e (3) depósitos de cheques em contas também
fornecidas por PAULO.
Narra o MPF que, com relação a primeira forma de pagamento, a
logística era realizada por meio da transportadora Transexpert, que apesar de
sediada no Rio de Janeiro, conseguia viabilizar o serviço; ou pelo doleiro
JUBRA (já citado nesses autos).
Já no que tange às contas fornecidas por PAULO CORDEIRO, o
colaborador CLÁUDIO SOUZA cita ao menos quatro empresas indicadas
como beneficiárias dos depósitos: AGILE SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA,
DUE COMPANY FOMENTO COMERCIAL LTDA-ME, POA PARTICIPAÇÕES
LTDA, PLANITUR TURISMO SA. Ressalte-se que nas duas primeiras PAULO
CORDEIRO figura como sócio e na última consta como sócia-gerente
CARMEN REGINA ALBERNAZ CORDEIRO, irmã dos ora investigados.
Os colaboradores admitem que foram realizados depósitos nas
contas pessoais de PAULO CORDEIRO, e de seus irmãos ATHOS e
ANTONIO CLAUDIO, além de contas em nome de SUZANA MARCON que
também trabalhava auxiliando PAULO CORDEIRO na operacionalização das
transações.
A seu turno, CLAUDIO BARBOZA afirma que SUZANA
constantemente se comunicava com a os funcionários dos colaboradores.
A corroborar as declarações, o MPF colacionou ao presente
requerimento informações referentes aos extratos relativos ao codinome
‘ASADO' dos sistemas ‘BANKDROP' e ‘ST', nos quais é possível identificar as
operações dos irmãos ALBERNAZ CORDEIRO, bem como de SUZANA
MARCON.
O Relatório de Inteligência Financeira nº 32867.3.5701.7821, por sua
vez, aponta a existência de operações financeiras suspeitas envolvendo os
quatro irmãos citados e suas empresas, incluindo transações em espécie em
valor substancial.
Conforme destaca o MPF, da análise do referido relatório observa-se
que as ocorrências coincidem exatamente com o relatado pelos
colaboradores, com numerosos depósitos realizados (212 depósitos), em
pouco mais de cinco meses (entre 01/12/2010 e 06/04/2011), somando a
enorme quantia de R$ 4.345.438,39 (quatro milhões, trezentos e quarenta e
cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos). Além
disso, constata-se um grande volume sacado em espécie, de R$ 1.493.080,00
(um
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157604 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?