Informações do processo HC 157608

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 14/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 448.665 do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
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Movimentações Ano de 2018

14/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 448.665 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 157608 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar,
impetrado por Thiago Luiz Pontarolli, em favor de Claudine Spiero contra
decisão proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC 448.665/RJ.

Consta dos autos que, com o desenrolar das investigações no âmbito
das Operações Calicute, Eficiência e Hic et Ubique, todas em curso na 7ª Vara
Federal Criminal, foi possível desbaratar uma gigantesca organização
criminosa, à qual se atribui um desvio milionário de dinheiro dos cofres
públicos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, cuja liderança é atribuída
ao ex-governador Sérgio Cabral.

Segundo, ainda, o órgão ministerial, por meio das colaborações
premiadas de Renato Chebar e Marcelo Chebar, foi revelado que grande parte
da propina desviada pela organização criminosa instalada em administrações
públicas no Estado do Rio de Janeiro, objeto de vários procedimentos
criminais em curso no Juízo da 7ª VF/RJ, foi remetida para o exterior,
principalmente por meio dos doleiros, Vinícius Claret e Cláudio Fernando.

Dentre as pessoas e contas identificadas pelos colaboradores está a
paciente, cujo codinome é Cabral, que foi apontada como doleira parceira
operando na compra de dólares, isto é, indicando aos operadores contas no
exterior para receber a moeda estrangeira e entregando reais no Brasil.

Segundo a contabilidade feita pelos colaboradores, as operações
envolvendo a investigada totalizavam a quantia de US$ 48.516.349,96
(quarenta e oito milhões, quinhentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e
nove dólares e noventa e seis centavos), de 2011 a2017. (eDOC 3, p. 39)

A prisão preventiva da paciente foi decretada em 2 de maio de 2018,
após representação do Ministério Público Federal, para garantir da ordem
pública e por conveniência da instrução criminal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, postulando, em síntese, a concessão de liberdade
provisória.

A medida liminar foi indeferida (HC n. 0004658-45.2018.4.02.0000).
(eDOC 10)
Daí a impetração de novo mandamus  no Superior Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, impugnou-se o decreto preventivo, haja vista ter
sido lastreado somente nas palavras de delatores e em indícios extremamente
frágeis e genéricos.

O relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, indeferiu liminarmente o

pedido. (eDOC 10)

Nesta Corte, a defesa reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a
ausência de argumentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da
constrição cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da
medida, previstos no artigo 312 do CPP.
Alega que a paciente é primária e encontra-se em idêntica situação

dos demais corréus cuja liberdade provisória foi concedida.
Defende também a ausência de contemporaneidade das condutas a
ensejar a prisão preventiva.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura com imediata

liberação da paciente, até o julgamento do mérito deste writ .
Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas

cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
Registre-se que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao
HC 141.478/RJ (certidão, eDOC 13).

É o relatório.

Decido.
Trata-se de habeas corpus no qual a defesa insurge-se contra
decisão monocrática proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ,
que indeferiu liminarmente o HC 448.665/RJ.

Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 3.3.2017 e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão
monocrática, DJe 8.3.2017.

Além disso, cumpre destacar que o agravo regimental interposto

contra a decisão do STJ encontra-se pendente de julgamento. Aliás, no que

se refere ao tema, tenho-me posicionado, na Segunda Turma, juntamente

com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de

conhecimento do habeas corpus em casos idênticos.

Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não

conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe

13.2.2014, e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no artigo 102, inciso II, alínea a, da

Constituição Federal.

No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe

19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.

Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial

efetiva (artigo 5º, inciso XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos
jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de

evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder.

No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a

justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus .

No caso, destaco os seguintes trechos da decisão impugnada do

STJ:

“Apenas quando a decisão que indefere pleito liminar em prévio

habeas corpus  é manifestamente teratológica se admite a superação da
Súmula n. 691 do STF e a intervenção prematura deste Superior Tribunal de
Justiça.

Os investigados da Operação Câmbio Desligo são suspeitos de

atuação em esquema de movimentação de dinheiro engendrado por doleiros
que firmaram acordo de colaboração premiada com o MPF, por meio do qual
reais em espécie eram gerados no Brasil sem o saque de nenhum valor dos
bancos nacionais e contas no exterior eram creditadas sem qualquer contrato

de câmbio registrado no Banco Central.

O sistema contava com uma sofisticada rede de doleiros e clientes,
sediados em diversos Estado da Federação, que se compensavam para
viabilizar as transferências de recursos, no Brasil ou no exterior. Por meio do
estratagema permitiu-se a prática de crimes de lavagem de dinheiro, evasão

de divisas e gestão fraudulenta de instituição financeira, em larga escala.

Consoante o destaque do Juiz, a paciente é apontada pelos

colaboradores como doleira, de codinome Cabral, que funcionava como

parceira deles na compra de dólares.

(…)

Ao menos em análise perfunctória, o Magistrado evidenciou a fumaça

do cometimento de delitos. Para tanto, citou, além das colaborações
premiadas, documentação juntada pelo MPF, que atestam vários fatos

narrados, a conferir credibilidade às palavras dos delatores.

É impossível transferir a discussão a respeito dos crimes sob

apuração para a via do habeas corpus, cujas cognição – sumária e superficial
– e ausência de real contraditório não permitem a análise vertical e definitiva

sobre a reconstrução histórica dos fatos.

Quanto ao periculum libertatis , algumas conjecturas do édito prisional

são vagas – nos pontos relacionados à conveniência da instrução criminal e à

aplicação da lei penal –, mas o Magistrado também fez referência: a) à
gravidade concreta dos delitos de "lavagem de dinheiro, a nível transnacional,
evasão de divisas e organização criminosa" (fl. 93), com capacidade de afetar
"toda a economia do país" (fl. 93) e b) ao fato de a paciente já haver sido
processada por evasão de divisas, anteriormente, e votado a, em tese,
praticar crimes da mesma tipologia depois de firmar acordo de colaboração

premiada.

A afirmação não é desarrazoada, como poderia sugerir a

argumentação defensiva. Os recursos movimentados pelo sistema financeiro

paralelo dos doleiros colaboradores impressionam (quase dois bilhões de
dólares), assim como a geração de dinheiro atribuída somente à paciente,
apontada como doleira já conhecida da Justiça (US$ 48.516.346,96, entre

2011e 2017 ).

A sofisticação dos aventados crimes de lavagem de dinheiro e evasão
de divisas (no sistema eletrônico dos colaboradores constam 3 mill offshores,
contas em 52 países e transações que totalizam mais de US$

1.652.000.000,00, fl. 11.845) e o vínculo da paciente, depois de ser
beneficiada com acordo de colaboração premiada, com operações que,
durante anos, movimentaram a vultosa quantia de U$ 48.516.349,96 justificam
o receio de proliferação das atividades ilícitas.

(…)

As operações com os colaboradores ocorreram, em tese, depois de a
paciente firmar acordo de colaboração premiada, entre 2011 e a prisão do

colaborador, em 2017. A suspeita possui estrutura própria para efetuar
operações de câmbio ilegais (consoante sinaliza seu comportamento
passado) e, portanto, é contemporâneo o risco de praticar novos ilícitos. Não
se pode perder de vista a apuração, ainda não finalizada, de crimes
permanentes (organização criminosa e lavagem de dinheiro, na modalidade

ocultar).

A forma sofisticada com que aparentemente a paciente atuava, em

parceria com os colaboradores; o conhecimento e a estrutura que a suspeita

detém, há anos, para realizar crimes da mesma tipologia sem necessidade de

utilizar o sistema ilegal identificado pelo MPF; a menção de que ela, seu

marido e seu filho recebiam numerário no "endereço vinculado a conta 'Cabral'

" e que também realizava operações com os Matalon e com Papaia (não só

com os colaboradores); a afirmação de que ela já foi "condenada na Operação

Suíça" e, mesmo depois de haver firmado acordo premiado com a Justiça,

para ajudar a "desvendar operações irregulares de três bancos suíços no

Brasil" (fl. 53), voltou a em, tese, praticar atividades ilícitas, justificam o receio

contemporâneo de novas práticas criminosas.

Prematuro concluir, em superposição de instância, que não é

contemporâneo o risco de prática de novos crimes.
Nesse contexto, é desaconselhável a intervenção prematura desta
Corte Superior, quando não se verifica, ictu oculi, a suficiência de medidas
cautelares diversas para evitar novos ilícitos pelo paciente, principalmente
porque, em tese, voltou a delinquir depois de condenação e acordo de
colaboração premiada.

Pedido de prisão domiciliar deve ser deduzido perante o Juiz natural
da causa, mais perto dos fatos, pois demanda análise de provas sobre o
estado de saúde da paciente e sobre as condições de receber tratamento
adequado em unidade prisional, a demandar, inclusive, eventual perícia
judicial. Incabível a análise da pretensão diretamente por este Superior
Tribunal, sem nem ao menos haver decisão na origem a respeito do tema.

À vista do exposto, não supero a Súmula n. 691 do STF e indefiro
liminarmente este habeas corpus, com fulcro no art. 210 do RISTJ". (eDOC
11)

Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer do presente HC.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado habeas

corpus , por ser manifestamente incabível (artigo 21, § 1º, do RI/STF).

Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão