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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157611 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 157611 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, " D" E “ I ". ROL TAXATIVO.
PRETENSÃO DE COMUTAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº
1.663.691, ementado nos seguintes termos:
“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO
DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o
óbice à concessão de indulto ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida
dentro do prazo previsto no Decreto, mesmo que sua homologação aconteça
depois do ato presidencial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
Colhe-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o
pedido de comutação de pena formulado em favor do paciente.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, cujo provimento
foi negado pelo Tribunal de origem.
Ato contínuo, foi interposto recurso especial perante o Superior
Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso. Em sede de agravo
regimental, a decisão foi integralmente mantida.
Foram opostos, ainda, embargos declaratórios, os quais restaram
rejeitados pela Corte Superior.
Neste writ , a defesa alega, em síntese, a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado na “ ilegalidade de indeferimento da
comutação de pena, lastreado na prática de falta disciplinar grave sem a
realização de audiência de justificação ". Aduz que “ enquanto o recurso
especial devolveu ao e. Superior Tribunal de Justiça a discussão acerca da
ilegalidade de indeferimento da comutação de pena, lastreado na prática de
falta disciplinar grave, sem a realização de audiência de justificação, a
decisão monocrática agravada na oportunidade tratou da possibilidade de
indeferimento de comutação ainda que a homologação da falta grave tenha
ocorrido após o prazo fixado no decreto que regulamenta a matéria ". Afirma
que “ o e. TJSC entendeu que a audiência de justificação seria dispensável,
sem, no entanto, indicar qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na
exigência prevista no art. 5º do Decreto 8.172/2013, que apenas reproduz,
como visto, a obrigatoriedade constante no § 2º do art. 118 da Lei de
Execução Penal ".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, requer-se:
a) liminarmente, que seja concedida comutação de 1/5 (um quinto) da
pena, nos termos do Decreto nº 8.172/2013, para que a medida surta todos os
efeitos sobre a execução da pena, até a decisão final de mérito pelo e.
Supremo Tribunal Federal ou pelo e. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese
de reconhecimento da omissão apontada.
b) que, no mérito, caso reconhecida a omissão apontada, seja
determinado ao e. Superior Tribunal de Justiça a prolação de novo decisum,
de modo a enfrentar a questão devolvida a sua apreciação por meio do
recurso especial interposto da ação originária.
c) que, no mérito, seja reconhecida a comutação de 1/5 (um quinto)
da pena aplicada, com fulcro no decreto 8.172/2013 e nos exatos temos do
agravo em execução acostado às e-STJ Fls. 331/336."
É o relatório, DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus está
definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i , da Constituição
Federal, verbis :
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I processar e julgar, originariamente:
(…)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."
In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses
sujeitas à jurisdição originária desta Corte.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o
Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à
taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:
“PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS
DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias,
ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o
Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria
penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte
Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à
jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes."
Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação
extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal
hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.
A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal
deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário
contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente
implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de
viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função
de guardião da Constituição da República.
E nem se argumente com o que se convencionou chamar de
jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária,
imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do
direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo
acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a
pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no
direito de ir e vir.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido
no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira
Turma, verbis :
“Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão
impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
ordinário constitucional em habeas corpus.
De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a
interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio
anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus.
No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para
a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do
mérito" (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12)
No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma
desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus
como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos
seguintes precedentes:
“ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação
da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização
circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via
eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a
qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária
datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG,
Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em
casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte,
quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a
questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por
inadequação da via eleita." (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 15/4/2013)
“HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a
possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da
Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em
decorrência, a utilização
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