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Movimentações Ano de 2018
18/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157614 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO :
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 450.781/MG
indeferiu liminarmente a impetração.
Narram os impetrantes que: a) o paciente teve a prisão temporária
decretada e posteriormente convertida em preventiva, com fundamento na
garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal; b)
posteriormente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos
arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013, no art. 36 da Lei
11.343/2006 e no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69 do CP;
b) a prisão preventiva do paciente perdura por tempo excessivo, tendo em
vista que está privado de sua liberdade desde 05.09.2017; c) deve haver
extensão de efeitos da ordem concedida a corréu por excesso de prazo na
formação de culpa; d) a prisão é ilegal, uma vez que não foi realizada
audiência de apresentação; e) o paciente “ não possui antecedentes criminais
e sempre residiu na Comarca de Paraguaçu/MG, distrito da culpa, além do
que não possui passaporte e sempre exerceu atividade profissional lícita "
(eDOC 01, p. 03).
À vista do exposto, requerem seja superada a Súmula 691/STF a fim
de que seja concedida a ordem para a revogação da prisão preventiva
imposta ao paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medida cautelar
diversa da prisão.
É o relatório. Decido .
1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de
habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal
Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República,
sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo
Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal
Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito
o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência ,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental" (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).
Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas
corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de
liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a
partir da leitura da Súmula 691/STF:
“ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo
93, IX, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato
se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação
exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o
édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de
desconstituição do estado de inocência presumido.
Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus
constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se
justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo,
manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de
urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado
de acordo com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é
extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há
pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo
que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo
natural.
Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus contra
decisões denegatórias de liminar (HC's 79.238/RS e 79.776/RS, relator
Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8.1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC
79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC 79.775/AP,
relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000).
Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não
merece reproche.
3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com
fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de junho de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
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