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Movimentações Ano de 2018
08/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157618 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
1.Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de
Tribunal Superior que indefere a liminar. Óbice da Súmula 691/STF.
2.A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em
segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência
ou não-culpabilidade.
3. Habeas Corpus não conhecido.
1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
451.302, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pelo crime
previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 à pena de 3 anos de reclusão, em regime
fechado, e multa.
3.Irresignada, a defesa apelou. O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo negou provimento ao recurso e determinou a execução provisória
da pena.
4.Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça. O relator, Min. Jorge Mussi, indeferiu a liminar.
5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que o TJSP,
“ quando determinou o cumprimento antecipado da condenação imposta
ao paciente, não citou, ainda que genericamente, a presença dos
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal "; “ que é
impossível a expedição de mandado de prisão, sob título provisório,
enquanto pendente de julgamento embargos de declaração, ou seja, até
o esgotamento da instância ordinária "; e “ que a paciente é mãe de uma
filha (…) , nascida aos 23 de dezembro de 2.011" e “atualmente ostenta uma
gravidez de aproximadamente 05 (cinco) meses ", entendendo ser aplicável a
prisão domiciliar.
Decido.
6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
7.Não é caso de superação da Súmula 691/STF. Lembro a
jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC
126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
2.Habeas corpus denegado."
8.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da relatoria
do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de repercussão
geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki.
9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não
conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 157618 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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