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Movimentações Ano de 2018
07/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I,
“ D " E “ I " . ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO
DIREITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA
APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DO DESERTOR. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal
DECISÃO: Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de
medida liminar, impetrado contra acórdão prolatado pelo Superior Tribunal
Militar no HC 700176-37.2018.7.00.0000 , in verbis:
“HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. DESERÇÃO.
TRÂNSFUGA. PRAÇA ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DO STATUS LIBERTATIS. NORMAS DISCIPLINADORAS
DA PRISÃO. ARTS. 452 E 453 DO CPPM. CARÁTER GERAL E ABSTRATO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
Há um procedimento legal a ser observado para todos os que se
encontrem na situação de trânsfuga, consubstanciado na medida judicial
constante dos arts. 452 e 453 do CPPM, normas estas que se encontram
plenamente vigentes e mostram-se harmônicas com o disposto no inciso LXI
do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
O militar estável não perde essa condição ao desertar; torna-se antes
agregado, ex vi do art. 456, § 4º, do CPPM. Apresentando-se voluntariamente
ou capturado, a Praça estável retorna ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou
Serviço, por meio do ato administrativo da reversão, nos termos do art. 86 do
Estatuto dos Militares.
Em relação à Praça estável, a condição de procedibilidade é o
retorno à atividade, com a regular reversão, sendo despicienda a inspeção de
saúde para avaliar eventual incapacidade para o serviço militar.
Insurge-se o Impetrante, na verdade, contra as normas
disciplinadoras da prisão do trânsfuga. Ademais, normas de caráter geral e
abstrato, ainda que possam ser consideradas em desarmonia com a
Constituição Federal, não podem ser impugnadas por meio de habeas corpus,
porquanto essa é a jurisprudência remansosa do STF.
A alegação do Impetrante de que a prisão do Paciente comprometerá
a sua saúde física e mental, além de ser matéria que exige apreciação
esgotante da prova, desiderato este não cabível pela via estreita aqui tratada,
também não fora absolutamente pré-constituída de provas cabais para que o
pleito possa ser atendido.
Writ conhecido e denegado. Decisão unânime."
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na iminência de coação ilegal na liberdade de ir e vir do
paciente.
Narra a defesa que o paciente se ausentou da “ Organização Militar –
OM – onde servia, Primeiro Centro Integrado de Defesa e Controle de Tráfego
Aéreo, sediado em Brasília/DF, em 28/04/2012. Passados mais de 08 (oito)
dias de sua ausência foi declarado Desertor na data de 05/05/2012 ". Informa
que foi instaurada a Instrução Provisória de Deserção, que se encontra
aguardando a captura ou apresentação voluntária do paciente para que possa
ser devidamente processado.
Nesse contexto, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior
Tribunal Militar, requerendo que “ o Paciente possa se apresentar na
Organização Militar sem que tenha restringida a sua liberdade de ir e vir ".
Contudo, a Corte Militar denegou a ordem, nos termos da ementa
supratranscrita.
Sobreveio o presente writ , no qual a defesa sustenta, em síntese, a
existência de iminente constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.
Alega que o paciente “ encontrava-se com problemas de saúde graves –
tirando sucessivos afastamentos de longo prazo, desde 2009 ". Afirma que o
paciente “ há muito tempo não mais na Força, está sujeito, caso não se
apresente voluntariamente, a todas as consequências deletérias de uma
prisão privativa de liberdade, o que agravará ainda mais o seu quadro clínico,
podendo ocasionar um verdadeiro colapso psicológico ". Aduz ser “ inequívoca
a atualidade da ameaça à liberdade de locomoção do Paciente, ao que, é
medida de rigor a concessão de liminar que permita ao Sr. Paulo André se
apresente para responder ao processo de Deserção, sem que tenha sua
liberdade de ir e vir ameaçada ".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“ 01 – a concessão da ordem, desde logo, monocraticamente, por
Vossa Excelência, Ministro Relator, na forma do artigo 192, caput, do
Regimento do STF, para anular o Acórdão da Corte Militar para que o
Paciente se apresente junto à Organização Militar e não tenha restringida a
sua liberdade de ir e vir, podendo, então ser submetido regularmente a todos
os procedimentos administrativos/militares que a situação da condição de
Desertor exige;
02 – no caso de a ordem não ser concedida de plano,
monocraticamente, na forma do artigo 192, caput, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal – STF -, a Defensoria Pública da União pleiteia:
02.1 – a concessão da medida liminar para suspender a tramitação
do processo até o julgamento final da presente impetração;
02.02 – no mérito, a confirmação da liminar e, em definitivo, a
concessão da ordem nos termos declinados no item 01; e
03 – que as intimações desta Corte Suprema sejam feitas à
Defensoria Pública da União – DPU – que tem atuação permanente neste
egrégio Tribunal observando-se as prerrogativas previstas no art. 44, incisos I
e VI, da Lei Complementar 80/1994, de receber intimação pessoal e de
contagem em dobro de todos os seus prazos, com destaque sobre a
informação da data da sessão de julgamento para que a Defensoria Pública
possa sustentar oralmente no interesse de seu Assistido. "
É o relatório. DECIDO .
Prefacialmente, verifica-se que a competência originária do Supremo
Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus está definida,
taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i , da Constituição Federal,
verbis :
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I processar e julgar, originariamente:
(…)
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."
In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses
sujeitas à jurisdição originária desta Corte.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o
Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à
taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:
“PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS
DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias,
ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o
Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria
penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte
Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à
jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes."
Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação
extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal
hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.
A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal
deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário
contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente
implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de
viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função
de guardião da Constituição da República.
E nem se argumente com o que se convencionou chamar de
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