Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 157631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.10.2018 a 5.11.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
DA PENA. CONDENADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO DE MAIS
DA METADE DA PENA (ART. 83, II, DO CÓDIGO PENAL).
1. O condenado reincidente em crime doloso, para a concessão do
livramento condicional, é necessário preencher o requisito objetivo previsto no
art. 83, II, do Código Penal, consistente no cumprimento de metade da pena.
2 . Em havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser
unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante
obtido, nos termos do art. 84 do Código Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
13/11/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 157631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.10.2018 a 5.11.2018.
17/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental no Recurso
Especial 1.723.391/RO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).
Consta dos autos, em síntese, que o paciente cumpre pena privativa
de liberdade em razão de 3 (três) condenações.
A defesa requereu ao Juízo da Execução a retificação do cálculo das
penas para que se considerasse a primariedade do paciente no que concerne
à primeira condenação e, assim, fosse exigido apenas 1/3 de cumprimento da
pena para a concessão de livramento condicional, e não 1/2 como prevê o art.
83, inciso II, do Código Penal. O pedido foi indeferido, razão pela qual foi
interposto agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia negou provimento (DOC 3 – fls. 20-24).
Alegando violação ao art. 83, inciso I, do Código Penal, a defesa
interpôs recurso especial, ao qual o Ministro Relator negou provimento, em
decisão confirmada pelo colegiado, em acórdão assim ementado (DOC 4 – fl.
2):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. SENTENCIADO REINCIDENTE. ART. 83, II, e 84 DO
CÓDIGO PENAL. LAPSO DE 1/2 (UM MEIO). AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Predomina nesta Corte o entendimento de que se o sentenciado
passou a ostentar a condição de reincidente, no curso da execução, o cálculo
do lapso temporal para a obtenção dos futuros benefícios será realizado sobre
o total das penas, considerando-se a fração determinada pela lei para os réus
reincidentes, sendo irrelevante a existência de condenação anterior em que foi
reconhecida a primariedade.
2. Agravo regimental improvido.
Nesta ação, a Defensoria Pública reitera que “a incidência dos efeitos
da reincidência sobre a totalidade das penas atribuídas ao apenado ofende a
individualização da pena, pois confere tratamento igual a situações distintas".
Aduz que “a norma extraída do art. 84 do Código Penal deve ser reservada
aos casos em que as diversas infrações penais originam-se do mesmo fato.
Em tais casos, o julgador está autorizado a fazer o somatório das penas para
efeito da contagem." Requer, assim, a concessão da ordem, para que “seja
reconhecida a retificação do cálculo da pena do paciente, a fim de se
considerar a fração de 1/3 referente à condenação em que ainda ostentava a
condição de primário".
É o relatório. Decido.
Consoante a redação do art. 83 do Código Penal, a concessão de
livramento condicional é vinculada ao preenchimento dos requisitos objetivos
(lapso temporal) e subjetivos (bom comportamento carcerário). Eis a redação
do dispositivo:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado
a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for
reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em
crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da
pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover
à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano
causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação
por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente
específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará
também subordinada à constatação de condições pessoais que façam
presumir que o liberado não voltará a delinquir. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
No caso, a Corte indeferiu o pleito defensivo para que fosse
reconhecida a primariedade do paciente em relação à primeira condenação e,
consequentemente, concedido o benefício do livramento condicional após o
cumprimento de apenas 1/3 da pena, nos termos seguintes (DOC 3 – fls.
20-24):
[...]
O art. 84 do CP é claro ao prever que "As penas que correspondem a
infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento."
Logo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça "havendo
pluralidade de condenações deve se proceder à soma das penas, realizando-
se o cálculo do requisito objetivo exigido à concessão do livramento
condicional sobre o montante obtido" (AgRg no RHC 43.743/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 14/11/2014).
Demais disso, a reincidência consiste em condição pessoal,
vinculando-se, portanto, à pessoa do condenado, e não às suas condenações
individualmente consideradas, não havendo que se falar em ofensa aos
princípios da legalidade, reserva legal, execução da pena, humanidade e
presunção de inocência, como alega a defesa.
Logo, uma vez reconhecida a reincidência, esta alcança todas as
condenações a que o sentenciado cumpre pena, influindo sobre o requisito
objetivo dos benefícios da execução, sendo incabível dividir as penas ao fim
do cálculo.
[...]
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ratificou esse
entendimento:
(...) se o sentenciado passou a ostentar a condição de reincidente, no
curso da execução, o cálculo do lapso temporal para a obtenção dos futuros
benefícios será realizado sobre o total das penas, considerando-se a fração
determinada pela lei para os réus reincidentes, sendo irrelevante a existência
de condenação anterior em que foi reconhecida a primariedade.
Pelo que se depreende dos autos, portanto, a hipótese retratada não
apresenta quadro de ilegalidade.
Na espécie, o paciente possui três condenações. A primeira delas,
pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006),
cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/4/2012. Em 1º/7/2012, cometeu o
crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e a condenação
transitou em julgado em 6/9/2013. A terceira condenação é referente ao crime
de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), cometido em 3/7/2014 e cujo
trânsito em julgado ocorreu em 14/10/2014 (DOC 2 – fl. 18).
Portanto, tratando-se de condenado reincidente em crime doloso,
para a concessão do livramento condicional, é necessário preencher o
requisito objetivo previsto no art. 83, II, do Código Penal, consistente no
cumprimento de metade da pena.
Com efeito, o art. 84 do Código Penal determina que “ As penas que
correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do
livramento". Logo, “pode ser incabível considerar alguém primário, para fins de
contagem do prazo de concessão do livramento condicional, fazendo-o
individualmente, ou seja, processo por processo na execução penal. Afinal, se
a pena é unificada (todas são transformadas em uma), disso resulta a
avaliação da sua derradeira condenação" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 16ª ed. Rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense,
2016, pág. 598. Nessa linha de consideração: HC 157210, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, decisão monocrática, DJe de 24/08/2018; HC
158.807/RO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, decisão monocrática, DJe de
10/8/2018.
Em conclusão, por se tratar de pedido que não encontra amparo
legal, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?