Informações do processo HC 157634

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Rhc Nº 87.855 do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
    • F.F.N

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc Nº 87.855 do Superior Tribunal de Justiça
  • F.F.N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 157634 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc Nº 87.855 do Superior Tribunal de Justiça
  • F.F.N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 157634 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL
(REDAÇÃO ANTIGA). FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o pedido de medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar,
impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu medida liminar no RHC nº 87.855, verbis:

“Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por F. F. N. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará.

O compulsar dos autos revela que o paciente foi condenado ao
cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime
inicialmente fechado, por infração ao art. 214 c/c o art. 224, alínea "a", todos
do Código Penal porque introduziu o pênis no ânus da vítima D. (de apenas
nove anos de idade).
Consta que inconformada com o édito condenatório, a defesa
interpôs recurso de apelação, julgado improcedente, tendo o feito transitado
em julgado em 23 de agosto de 2013 (e-STJ fl. 189).
Impetrou a defesa habeas corpus perante a Corte de origem,
alegando constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime fechado
para o início do cumprimento da pena. A ordem não foi conhecida nos termos

da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 187):

[…]

No presente recurso, a defesa assere que o regime inicial fixado para
o cumprimento da reprimenda é ilegal, porque "o regime inicialmente fechado
demonstra-se completamente inadequado, tendo em vista a reprimenda
definitiva aplicada (seis anos de reclusão). Segundo, porque inexiste
motivação capaz de demonstrar a necessidade da exacerbação do regime"
(e-STJ fl. 201).
Aduz que "no caso presente, a sentença de primeiro grau fixou a
pena-base no mínimo legal, reconhecendo presentes condições pessoais
favoráveis ao recorrente primário e detentor de bons antecedentes. Ademais,
nenhuma linha foi redigida com o fito de justificar a aplicação do regime
diferenciado. Assim sendo, não há raciocínio lógico capaz de autorizar o
cumprimento da reprimenda de forma inicialmente fechada " (e-STJ fl. 202).
Diante disso, pleiteia a defesa, em tema liminar e no mérito, a fixação

do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em
habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação
jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se
revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no

ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, até
porque a Corte estadual não conheceu da impetração utilizada como
sucedâneo recursal.

Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião
do julgamento definitivo deste writ.

Ante o exposto, indefiro a liminar."

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no
artigo 214 (redação antiga), c/c artigo 224, “ a ", do Código Penal.

Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença de origem.
O feito transitou em julgado em 23/08/2013, tendo a defesa manejado
Revisão Criminal, que se encontra pendente de julgamento pelo Tribunal de

origem.

Paralelamente, foi impetrado habeas corpus  perante o Tribunal
regional. Contudo, não se obteve êxito.

Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus
perante o Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar nos

termos da decisão supratranscrita.

Sobreveio o presente mandamus , no qual a defesa alega, em síntese,
a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na fixação do regime
inicial fechado de cumprimento de pena. Aduz que “ inexiste motivação capaz
de demonstrar a necessidade da exacerbação do regime ". Argumenta que “ a
sentença de primeiro grau fixou pena-base no mínimo legal, reconhecendo
presentes condições pessoais favoráveis ao paciente primário e detentor de
bons antecedentes. Ademais, nenhuma linha foi redigida com o fito de
justificar a aplicação do regime diferenciado ". Sustenta que “ este Egrégio
Supremo Tribunal Federal, que desde o julgamento do HC 111.840/ES,
declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei
n.º 8.072/90, vem decidindo pelo afastamento do óbice do referido dispositivo,
para reconhecer o direito aos apenados pela prática de crimes hediondos de
iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade que lhes foram impostas

em regime menos gravoso que o regime fechado ".

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para

determinar que o paciente inicie o cumprimento da pena em regime
semiaberto.
É o relatório, DECIDO .

O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a

liminar" .

In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão

liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações ao apontado órgão coator. Nesse sentido,
verbis:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada

pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido."  (HC

134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO."  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).

Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua

competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura

constitucional.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos",  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis :

“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e

vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de

hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.

[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,

embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."

Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido

de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.

Ex positis,  NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, §

1º, do RISTF. Prejudicado o pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão