Informações do processo HC 157635

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 157635 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: Trata-se de habeas corpus interposto contra acórdão,
proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC

02):

“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONTEXTO DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO
CRIMINAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA
REITERADA DE CRIMES. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONSTRIÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal
passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em
substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade,
quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da
prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva,
reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. Além
disso, a questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar o reexame aprofundado das provas
coletadas no curso da instrução criminal, vedado na via eleita, devendo ser
solucionada na sede e no Juízo próprios. 3. Não há ilegalidade na ordenação
e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em
fatores concretos, que é necessária para acautelamento da ordem pública,
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, o paciente
está sendo acusado de integrar, juntamente com outros cinco agentes, de
forma estável e organizada, associação criminosa voltada à traficância em
várias cidades, inclusive no Estado de Goiás, sendo que foi apreendida em
poder do grupo considerável quantidade de maconha. 5. A custódia também
se faz necessária na espécie para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o
custodiado ostenta anterior condenação com trânsito em julgado por crime do
mesmo tipo, revelando que não se trata, no caso, de fato isolado, restando
assim bem demonstrado o periculum libertatis exigido para a ordenação e
preservação da prisão cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão
mostram-se insuficientes quando, além de haver motivação apta a justificar o
sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não seria
adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo
paciente. 7. Habeas corpus substitutivo não conhecido." (HC 442.187/MG)

Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso preventivamente pela
suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 35, da Lei

11.343/2006; b) não há indícios suficientes de autoria e materialidade em

relação ao paciente, mas tão somente a mera suspeita; c) não foram

encontradas drogas em poder do paciente; d) a decisão que decretou a

segregação cautelar baseou-se apenas na gravidade abstrata dos delitos,

carecendo de fundamentação concreta; e) ausentes os requisitos previstos no

art. 312 do CPP, imprescindíveis para a decretação da prisão cautelar.

Requer, em suma, a revogação da prisão preventiva ou,
subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. Decido.

1. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida

de pronto.

Inicialmente, observo que a discussão acerca da suposta ausência de

indícios de autoria não se compatibiliza com a via eleita, conforme

precedentes desta Corte:

A negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja
análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a
dilação probatória tem espaço garantido. Precedentes: HC 114.889-AgR,
Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 24.09.13; HC 114.616, Segunda
Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17.09.13. (HC 122450,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014)

Não bastasse, em consulta ao sítio eletrônico do TJMG, verifico que o
Juiz da causa proferiu sentença em que condenou o paciente pela prática dos
delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas. Logo, a discussão
relativa à ausência de indícios de autoria fica superada pela superveniência

da sentença condenatória.

Noto, ainda, que o Juiz da Causa, ao sentenciar, manteve a

segregação cautelar do paciente e dos demais acusados, forte na
necessidade de manter a ordem pública, pelos mesmos motivos que
justificaram a prisão preventiva.

Transcrevo excerto do decreto de prisão preventiva (eDOC 04, p.

11/12, grifei):

“ Dada as peculiaridades concretas do caso, em que os diálogos, via

aplicativo Whatsapp, obtidos com autorização judicial, evidenciam que os

representados encontram-se articulados com rede de fornecedores de

outras cidades, inclusive, no Estado de Goiás, contando com
colaboradores permanentes para exercício da mercância ilícita e

dispondo de esquema para facilitar a aquisição e distribuição de drogas,

há indícios de dedicacão a atividades criminosas.

Neste contexto, em liberdade os representados poderão

continuar a exercer a mercância ilícita, indicando a necessidade de
decretação da custódia cauteiar, para cessação imediata da prática

criminosa.

A atividade delituosa desenvolvida de maneira reiterada e

habitual, tal como no delito de tráfico de drogas, justifica a segregação

provisória como forma de se garantir a ordem pública, sobretudo,
visando a cessacão imediata da prática criminosa, com desvinculacão e
desarticulação dos envolvidos, o que impede, a curto prazo, a retomada
da prática criminosa, enfraquecendo suas ligações e, e por fim,

desestimulando a prática de novos crimes.

Vale lembrar que há indícios de que os representados dedicam-se a

prática de crimes, especialmente, o tráfico de drogas, sendo o representado,
Hélio de Freitas Silva, residente em Ituiutaba, responsáveis pelo
abastecimento dos traficantes de drogas desta Comarca. Enquanto, os

representados, Marcos Vinícius Barbosa Ferreira e Geraldo Camilo dos
Santos Neto, comercialização drogas diretamente com os usuários. Já o
representado, Bruno Leles dos Santos, além de vender drogas aos usuários,

também, fornece para traficantes para fins de revenda.

Além disso, o representado, Marcos Vinícius Barbosa Ferreira,

ostenta uma condenação em 1ª instância, oriunda dos Autos n°

0598.17.000752-3, da Comarca de Santa Vitória, como incurso no artigo

33, da Lei 11.343/06.

[…]

Deste modo, a reiteração da prática do tráfico de drogas pelos
representados indica periculosidade concreta e evidente risco a ordem

pública.

Deste modo, há elementos concretos que permitem concluir que

a custódia cautelar dos representados seja, neste momento, necessária

para a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do

ato, aliada ainda, a propensão criminosa demonstrada pelos
representados em relação ao tráfico de drogas, sendo importante
sacrificar o direito individual dos representados em favor do interesse

da garantia da ordem pública.“

Como se vê, a decisão atacada descreve as circunstâncias que
permearam a suposta materialização típica e, segundo o convencimento

razoável do julgador, evidenciam a periculosidade concreta do paciente.

A decisão está em consonância com a jurisprudência do STF,
segundo a qual “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação dos

traficantes, mediante a desarticulação da associação criminosa, enquadra-se
no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.503, Relatora
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21.11.2008).

Ademais, para fins cautelares, a existência de indícios de reiteração

criminosa sinaliza o risco à ordem pública, sendo motivação idônea para

manutenção da segregação cautelar. Precedentes (HC 136363 AgR, Relator
Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 16/12/2016; HC 100.216,

Relatora Cármen Lúcia; HC 117.746, Relator Min. Luiz Fux e HC 111.046,

Relatora Cármen Lúcia).

Logo, diversamente do que alega o impetrante, foram observados os
requisitos do art. 312 do CPP. A indispensabilidade da medida está
devidamente fundamentada em circunstâncias objetivas do caso concreto e
sua decretação encontra suporte na garantia à ordem pública.

Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem.

2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego provimento

ao habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 28 de junho de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 485 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Origem: 157635 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão