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Movimentações Ano de 2018
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20090041034000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
7.9.2018 a 14.9.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
2. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
24/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20090041034000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
7.9.2018 a 14.9.2018.
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20090041034000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Previdenciárias
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20090041034000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 20 de julho de 2018.
Secretaria Judiciária
07/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20090041034000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (Doc. 6):
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (ATS). PRETENSÃO DE QUE SEJA CALCULADO SOBRE OS
VALORES ATUAIS DOS VENCIMENTOS DOS IMPETRANTES. LEIS
ESTADUAIS 2.271/94, 2.531/99 e 2.875/2004. DIREITO ADQUIRIDO. 1.) O
art. 4.º, da Lei Estadual 2.531/99 extinguiu o ATS de que tratava a Lei
Estadual 2.271/94. O art. 4.º, da Lei Estadual 2.875/2004 determinou que o
valor do ATS, a despeito do reajuste que aquele diploma legal atribuiu à
remuneração dos servidores da polícia civil, não seria reajustado, isto é, o seu
valor permaneceria congelado. O congelamento do valor do ATS depois de
sua extinção tem lastro na jurisprudência do STF. 2.) No entanto, a
jurisprudência do TJAM tem compreendido que o critério jurídico sob o qual o
ATS foi calculado não pode ser alterado. Por conseguinte, deve incidir sobre
os valores atuais dos vencimentos dos impetrantes, ex vi do art. 210, da Lei
Estadual 2.271/94. Precedentes. 3.) Segurança concedida."
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu o artigo 37, XIV, da Carta Magna.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, com base no disposto no artigo 543-B, § 3º, do
CPC/1973, observando o entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE
no julgamento do RE 563.708-RG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 24,
proferiu juízo de readequação, reformando parcialmente o acórdão em julgado
que recebeu a seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
ART. 543-B, § 3º, DO CPC – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 563.708/MS –
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO
– BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS – EFEITO CASCATA –
PROIBIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE VENCIMENOS –
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. - No julgamento do RE 563.708-MS, sob o
ângulo da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que
independente da natureza da vantagem pessoal, não pode esta ser incluída
na base de cálculo de outras vantagens, sob pena de incidir na proibição
constitucional do efeito cascata. - Acórdão reformado parcialmente para
afastar o direito adquirido a forma de cálculo preexistente à EC 19/98.
Todavia, mantida a aplicação da Lei nº 2.271/1994, utilizando a remuneração
como base de cálculo para o adicional por tempo de serviço, ou seja,
vencimentos mais vantagens permanentes, com vigência até o advento da Lei
nº 2.351/1999, pois entendimento em contrário violaria o princípio da
irredutibilidade de vencimentos, o que não é admitido pela pacífica
jurisprudência do STF."
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao apreciar a
controvérsia em juízo de retratação, reformou apenas parcialmente o acórdão
para afastar a alegação de direito adquirido à forma de cálculo preexistente à
EC 19/98, mantendo, todavia, a parte que reconheceu a aplicação da Lei nº
2.271/1994, utilizando a remuneração como base de cálculo para o adicional
por tempo de serviço, ou seja, vencimentos mais vantagens permanentes,
com vigência até o advento da Lei nº 2.531/1999. Aduziu, ainda, que qualquer
entendimento em contrário importaria em violação ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos, o que não é permitido pela jurisprudência
desta CORTE.
Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.
Além disso, trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no
Recurso Extraordinário seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que
inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL 2.531/1999.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA
280.
1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF,
não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à
Constituição Federal depende de análise prévia da legislação
infraconstitucional pertinente à matéria em discussão.
2. A questão referente à base de cálculo do adicional por tempo de
serviço no caso em análise depende do reexame da legislação local aplicável
à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 903.362-AgR,
Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 9/3/2016)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen
Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a
regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Dissentir da
conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve decesso
remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório
constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível
condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e
Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 1.018.066-AgR,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/9/2017)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
04/06/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20090041034000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
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