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Movimentações 2019 2018
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 200981000123145 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
30.8.2019 a 5.9.2019.
Agravo regimental em embargos de declaração em recurso
extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imunidade. Preenchimento dos
requisitos necessários. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.
11/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 200981000123145 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
30.8.2019 a 5.9.2019.
22/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 200981000123145 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Limitações ao Poder de Tributar
Imunidade
Entidades Sem Fins Lucrativos
23/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Oitava Distribuição realizada em 12 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 200981000123145 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 16 de abril de 2019.
Secretaria Judiciária
01/04/2019 Visualizar PDF
Ata da Septuagésima Segunda Distribuição realizada em 25 de
março de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 200981000123145 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na
jurisprudência desta Corte. (eDOC 12, p. 1-8)
Nas razões dos embargos, sustenta, em síntese, que a decisão
embargada é omissa tanto em relação à aplicação do entendimento firmado
por esta Corte no julgamento do RE 566.622 (tema 32), Rel. Min. Marco
Aurélio, quanto à violação ao princípio da vedação ao confisco.
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte embargante.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são
cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da
decisão embargada (art. 1.022, do CPC/2015).
No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
Registre-se que os embargos de declaração não constituem meio
processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes
efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no
presente caso.
Como já demonstrado no acórdão embargado, o Tribunal de origem
consignou que a parte recorrente, ora embargante, não faz jus à imunidade
tributária, sob o fundamento de que não restou demonstrado o preenchimento
dos requisitos exigidos por lei complementar para tanto.
Com efeito, divergir desse entendimento – a fim de conferir se os
requisitos necessários à concessão da imunidade foram ou não preenchidos
pela parte embargante – demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses
termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, além dos precedentes citados na decisão ora
embargada, confiram-se os seguintes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE.
CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. 1. O preenchimento dos requisitos
necessários para caracterização do ente como entidade filantrópica sem fins
lucrativos cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Verba honorária majorada em ¼, nos
termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC." (ARE-AgR 1.017.092, Rel. Min. Edson
Fachin, Segunda Turma, Dje 23.5.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA – ISS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE-AgR
1.080.147, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Dje 12.4.2018)
Por fim, registre-se que esta Corte firmou entendimento no sentido de
ser desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos
trazidos pelo recorrente, por ocasião do julgamento do AI-QO-RG 791.292,
tema 339, de minha relatoria, DJe 13.8.2010.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 21, §1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Terceira Distribuição realizada em 20 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 200981000123145 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
Secretaria Judiciária
15/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200981000123145 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da 2ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado no relevante:
“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. ARTS. 150, VI, ‘C'
E 195, § 7°, DA CF/88. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
ENCARTADOS NO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E NO
ART. 55, II, DA LEI N° 8.212/9l.
- Não atestada a condição de entidade beneficente a ensejar o
reconhecimento da imunidade encartada no art. 150, VI, ‘c', da CF/88, por
ausência de comprovação quanto ao atendimento dos requisitos constantes
do art. 14 do Código Tributário Nacional.
- A entidade beneficente para usufruir a imunidade tributária
insculpida no art. 195, § 7°, da CF/88 deve preencher os requisitos contidos
no art. 55 da Lei n° 8.212/91. In casu, a Autora não comprovou possuir o
CEAS- Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, requisito
imprescindível para se alcançar o direito vindicado.
(...)
- Apelação desprovida". (eDOC 3, p. 16)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI; 146, II;
150, VI, “c"; e 195, § 7º, do texto constitucional (eDOC 3, p. 130-155 e eDOC
4, p. 1-15).
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a aplicabilidade à
parte recorrente das imunidades tributárias previstas nos arts. 150, VI, “c", e
195, § 7º, da Constituição Federal, porquanto entidade beneficente de
assistência social.
Alega-se, ainda, direito adquirido às citadas imunidades, tendo em
vista a existência de coisa julgada com tal reconhecimento.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem, por oportunidade da
verificação da admissibilidade do apelo extremo, determinou o sobrestamento
do recurso para aguardar a decisão do tema 32 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 566.622, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe 23.8.2017 (eDOC 4, p. 55).
Após sobrevir o julgamento do tema, a Vice-Presidência do Tribunal a
quo encaminhou os autos à turma (eDOC 5, p. 107), que, em juízo de
adequação, decidiu por manter íntegra a decisão recorrida (eDOC 5, p.
110-113 e 115-116).
Ante a negativa de retratação, foi determinada a remessa dos
presentes autos ao Supremo Tribunal Federal (eDOC 5, p. 120).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, o
Subprocurador-geral da República Carlos Alberto Vilhena opina pelo não
conhecimento do recurso em parecer assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA
ENTIDADE BENEFICENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. DELIBERAÇÃO
DESSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL 32. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ADMISSÃO DO
RECURSO. NO JULGAMENTO DO ARE 748.371/MT – RG (TEMA 660),
ESSA SUPREMA CORTE FIXOU A TESE DE QUE “NÃO APRESENTA
REPERCUSSÃO GERAL O TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA
COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUANDO O
JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DA
ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS".
REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA RECORRENTE COMO
ENTIDADE BENEFICENTE. CTN, ART. 14. PRETENSÃO QUE DEMANDA
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À
ESPÉCIE E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 280 E 279/STF." (eDOC 11)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No julgamento do RE-RG 566.622 (Tema 32), Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe 23.8.2017, esta Corte entendeu necessária a edição de lei
complementar à regência da imunidade prevista no art. 195, § 7º, do texto
constitucional. Eis a ementa do referido julgado:
“IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a
Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de
imunidade faz-se mediante lei complementar."
Naquela oportunidade, assentou-se que, enquanto não editada
respectiva lei complementar, aplicar-se-iam ao reconhecimento da imunidade
prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, os requisitos do art. 14, do
Código Tributário Nacional. Nesse sentido, cito trecho do voto condutor:
“Em síntese conclusiva: o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê
requisitos para o exercício da imunidade tributária, versada no § 7º do artigo
195 da Carta da República, que revelam verdadeiras condições prévias ao
aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal
desse dispositivo no que extrapola o definido no artigo 14 do Código Tributário
Nacional, por violação ao artigo 146, inciso II, da Constituição Federal. Os
requisitos legais exigidos na parte final do mencionado § 7º, enquanto
não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente
aqueles do aludido artigo 14 do Código ." (grifo nosso)
Assim, observa-se que, a despeito de não se fazer menção ao art. 55
da Lei n. 8.212/91, imprescindível à verificação da mencionada imunidade é o
preenchimento dos requisitos fixados pelo Código Tributário Nacional, o que
se aplica em igual medida à imunidade prevista no art. 150, VI, “c", do texto
constitucional.
Na hipótese dos autos, observo que o Tribunal de origem, com base
nas provas dos autos, consignou que a parte Recorrente não teria preenchido
as exigências do art. 14 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, extrai-
se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Com relação ao art. 150, VI, "c" da CF/88, vê-se que a imunidade ali
encartada atinge impostos e a lei da qual se faz referência e que deve ser
observada é o próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 14, de
dicção :
(...)
Todavia, não há comprovação do atendimento aos requisitos do
mencionado dispositivo legal, já que o balanço social apresentado pela
Impetrante como demonstração de que a mesma não distribui parcelas a título
de lucro ou participação e que aplica os recursos integralmente no país se
referem ao ano de 2006, não sendo meio hábil de comprovação de sua atual
situação." (eDOC 3, p. 11-12) (grifo nosso)
Desse modo, não há como prevalecer a tese da parte Recorrente no
sentido de gozar das imunidades previstas nos arts. 150, VI, “c", e 195, § 7º,
da Constituição Federal, uma vez que, segundo consignado pelas instâncias
ordinárias, não restou comprovado o atendimento aos requisitos da citada
norma complementar de regência.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imunidade.
Artigo 150, VI, c, e § 4º, da CF/88. Requisitos. Matéria infraconstitucional.
Finalidades essenciais. Revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF.
1. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do
preenchimento dos requisitos para fins de imunidade tributária, seria
necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, bem como da
legislação infraconstitucional pertinente. Incidência do enunciado da Súmula
279 do STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Não se aplica ao caso dos autos a majoração
dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil,
uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela
Corte de origem." (RE 1056317 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma,
DJe 25.10.2017)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE ASSISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. 1. No caso não houve reconhecimento da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal em razão do
descumprimento dos requisitos legais. Para chegar a conclusão diversa
daquela estabelecida pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do
acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase
processual (Súmula 279/STF). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo
interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão." (RE 952989
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.8.2016)
No tocante ao alegado direito adquirido às imunidades
constitucionais, destaco que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência
firme no sentido de entender incabível tese pela existência de direito adquirido
à regime tributário.
Cito, nesse sentido, os seguintes julgados:
“Constitucional. Tributário. Imunidade. Entidade de assistência social.
Requisitos. Artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Reexames de fatos e
provas. Súmula nº 279 desta Corte. 1. No acórdão recorrido, assentou-se que
não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido
reconhecida como de caráter filantrópico, na forma do Decreto-lei nº 1.572/77,
entendeu-se, além disso, que, no caso concreto, não foram comprovados os
requisitos exigidos em lei. Assim, a autora não faz jus ao reconhecimento da
imunidade pretendida. 2. Esta Corte firmou orientação no sentido de não
reconhecer direito adquirido a regime jurídico. Por isso mesmo, inexistiria
direito à imunidade tributária por prazo indeterminado, conforme decidido no
acórdão ora recorrido. É o que sobressai do julgamento proferido no RMS nº
27.093, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJe de 13/11/08. 3. A verificação
do regime jurídico de entidade de assistência social para a configuração da
imunidade tributária carece de reexame de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido."
(RE 634573 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25.10.2012)
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE ENTIDADE
BENEFICENTE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE - CEBAS
EMITIDO E PRETENSAMENTE RECEPCIONADO PELO DECRETO-LEI
1.752/1977. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE O QUADRO FÁTICO. ATENDIMENTO OU NÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. 1. Nenhuma imunidade tributária é absoluta, e o
reconhecimento da observância aos requisitos legais que ensejam a proteção
constitucional dependem da incidência da norma aplicável no momento em
que o controle da regularidade é executado, na periodicidade indicada pelo
regime de regência. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à
imunidade tributária. A concessão de Certificado de Entidade Beneficente -
Cebas não imuniza a instituição contra novas verificações ou exigências, nos
termos do regime jurídico aplicável no momento em que o controle é efetuado.
Relação jurídica de trato sucessivo. 3. O art. 1º, § 1º do Decreto-lei
1.752/1977 não afasta a obrigação de a entidade se adequar a novos regimes
jurídicos pertinentes ao reconhecimento dos requisitos que levam à proteção
pela imunidade tributária. 4. Não cabe mandado de segurança para discutir a
regularidade da entidade beneficente se for necessária dilação probatória.
Recurso ordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento." (RMS 26932,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 5.2.2010)
Por fim, quanto à análise dos limites da coisa julgada, ressalto que
esta Corte rejeitou a repercussão geral da matéria no julgamento do ARE-RG
748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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