Informações do processo RE 1132331

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 13/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Movimentações Ano de 2018

13/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 02589504720118040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, está assim ementado :
“ REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. ALÍQUOTA. FIXAÇÃO POR MEIO DE DECRETO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO.

A alíquota, em complementação à base de cálculo, encerra requisito
quantitativo do débito tributário e, por força do princípio da legalidade, não
pode ser fixada por meio de norma infralegal. Fixação de alíquota de ICMS
por meio de decreto que representa violação a direito líquido e certo do
impetrante. Confirmação da sentença que concedeu a segurança.

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPROVIDOS EM
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE
598.677-RG/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reconheceu existente a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide
com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-
o em acórdão assim ementado:

“ DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. DECRETO ESTADUAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO.
COBRANÇA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. "

Isso significa que se impõe, quanto ao  Tema nº 456/RG , nos
termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº

21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal “ a quo ".

Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 269 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 02589504720118040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão