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Movimentações Ano de 2018
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20366441520178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão
monocrática que determinou a expedição de oficio complementar com vista ao
pagamento do saldo de insuficiência de precatório – Tese da impossibilidade
de expedição de precatório complementar que não vinga, pois, não se
tratando de valor novo, mas sim gregário àquele que deu lugar à expedição do
precatório original, a complementação independe da providência prevista na
norma do artigo 100, §1º, da CF – Recurso não provido."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. O recorrente alega violação ao art. 100, § 8º, da CF.
O recurso não deve ser provido. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal se orienta no sentido de que não se exclui da sistemática do
art. 100 da Constituição o pagamento de valores complementares ao
precatório satisfeito parcialmente, salvo as hipóteses de erro material,
inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis ao caso. Nessa
linha, veja-se a ementa da ADI 2.924/SP, julgada sob a relatoria do Ministro
Carlos Velloso:
“CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR:
NOVO PRECATÓRIO. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem
redução do texto. I. - Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que para pagamentos
complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos
parcialmente até o seu integral cumprimento. Interpretação conforme, sem
redução do texto, para o fim de ficar assentado que pagamentos
complementares, referidos no citado preceito regimental, são somente
aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no
precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice
aplicado. II. - ADI julgada procedente, em parte."
No mesmo sentido, confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO ORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – A complementação de precatório original apenas pode ocorrer em
três hipóteses: a) erro material; b) inexatidão aritmética; c) substituição do
índice aplicado ao caso, por força normativa. ADI 2.024/SP, Rel. Min. Carlos
Velloso.
II – A não verificação de uma das hipóteses permissivas enseja a
expedição de novo precatório, observada a vedação do § 8º do art. 100 da
CF/1988.
III – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 722.803/SP-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, ao assentar que
“ não se está tratando de valor novo, mas gregário àquele que deu lugar à
expedição de precatório, de sorte que, havendo erro de cálculo da devedora,
quer por inexatidão aritmética quer por impropriedade dos critérios que
informaram sua conta, a complementação independe da providência prevista
na norma do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal ".
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários
advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20366441520178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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